MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Despacho Decisório nº 6/2026/DILIC/COLIC/COGLC/SPOA/SE
Processo nº 50000.006783/2026-51
Interessado: COLOG
REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 390004- 32/2026.
OBJETO: contratação de serviços técnicos especializados de implantação de upgrade da solução de telefonia IP/VoIP, com hospedagem instrumental da plataforma, implantação e configuração de Unidade de Resposta Audível (URA), suporte técnico e manutenção especializada pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, e fornecimento de aparelhos telefônicos IP sob demanda, conforme edital e seus anexos (11808409).
IMPUGNANTE: STRATI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM TI LTDA, por meio de seu representante legal, wagner pessoa advogados associados
IMPUGNADA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
decisão de impugnação ao edital
ASSUNTO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO interposta pela empresa Strati Soluções e Serviços em TI Ltda, por meio de seu representante legal, o escritório de advogacia Wagner Pessoa Advogados Associados, com fulcro na Lei nº 14.133/2021, tempestivamente, contra os termos do Edital Pregão Eletrônico nº 390004-32/26, do Ministério dos Transportes (11808409).
Em tempo, informamos que este Pregoeiro e Equipe de Apoio foram designados pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração conforme Portaria nº 189/2026 (11231287), para conduzirem os procedimentos licitatórios no âmbito do Ministério dos Transportes - MT, revogada pela Portaria nº 729, de 2 de setembro de 2026, publicada no DOU nº 168, Seção 2, pág. 66, de 4 de setembro de 2026 (11871875).
Cumpridas as formalidades legais, registra-se a interposição de Impugnação Administrativa (11857389), conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de Licitação.
DAS PRELIMINARES
Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, pedido de provimento à impugnação, reconsideração das exigências, tempestividade, e interesse processual, conforme comprovam os documentos colacionados ao Processo de Licitação já identificado, pelo que se passa à análise de sua alegação.
DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE
A empresa, por meu de seu representante, encaminhou seu pedido de impugnação (11857389) em que, em resumo, alega restrição indevida ao caráter competitivo do certame – direcionamento a solução e fornecedor únicos – exigência ilegal de credenciamento pelo fabricante como condição de habilitação – violação aos arts. 5º, 9º, 11 e 41 da lei nº 14.133/2021. A impugnante destaca que a presente exigência afronta diretamente os princípios da competitividade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
DO PEDIDO DA IMPUGNANTE
Requer, em síntese, a Impugnante:
(...)
a) o recebimento e o regular processamento da presente impugnação, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021;
b) a suspensão do curso do certame até o julgamento definitivo desta impugnação;
c) que o Termo de Referência e o Edital sejam retificados de modo a expurgar o direcionamento à marca/fabricante Avaya (e, subsidiariamente, Microsoft) ora impugnado, substituindo-se as especificações hoje atreladas a marca por parâmetros tecnicamente neutros de desempenho, funcionalidade, capacidade, segurança e interoperabilidade, aptos a admitir a participação de quaisquer soluções de telefonia IP/VoIP tecnicamente equivalentes, de diferentes fabricantes, e não apenas de parceiros credenciados de um único fornecedor; e que, em consequência, o certame seja republicado sem tal direcionamento, com reabertura do prazo de apresentação de propostas, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021;
d) caso a Administração entenda remanescer, para algum componente específico da solução, hipótese excepcional de real exclusividade técnica nos termos do art. 41, I, da Lei nº 14.133/2021, que tal exclusividade seja demonstrada de forma pública, individualizada e tecnicamente fundamentada — com a disponibilização do inteiro teor do Estudo Técnico Preliminar, na forma da alínea “a” do item VII.2, abaixo —, restringindo-se o direcionamento estritamente ao componente em que a exclusividade for comprovada, e não à totalidade do objeto;.
(...)
DA ANÁLISE
Cumpre lembrar que a impugnação ao edital não possui efeito suspensivo e por isso sua apresentação não implica obrigatoriamente na paralisação do procedimento.
Esclareço que o presente Edital e seus anexos foram analisados e aprovados pela Consultoria Jurídica, nos termos do artigo 53, § 1º, inc. I e II da Lei n. 14.133/21 (11692815).
Ressaltamos que os atos praticados pelo Ministério dos Transportes em seus procedimentos administrativos, obrigatoriamente, são pautados pelos princípios da isonomia e da legalidade, em consonância com o disposto no artigo 5º da Lei n. 14.133/21:
“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficiência, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”.
Assim, para demonstrar que este Ministério adotou as exigências que melhor atendem às suas necessidades, primando pela busca da proposta mais vantajosa e, consequentemente, alcançar o interesse público, não deixando de preservar os princípios norteadores do processo licitatório na Administração Pública, segue, de forma clara e objetiva, a análise dos argumentos apresentados na impugnação.
Em conformidade com o Decreto nº 11.246/2022, art. 14, inciso III, alínea "a", este Pregoeiro solicitou subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do Termo de Referência e demais artefatos que compõem a demanda.
Após reunião no dia 25/09 com as áreas envolvidas pela demanda, em que foram discutidos os pontos que geraram as controvérsias apontadas no pedido de impugnação, a Equipe de Planejamento da Contratação, assessorada pela expertize da Coordenação de Infraestrutura de Tecnologias - COINT, emitiu-se a Nota Técnica nº 36/2026/COINT/CGTI/SGETI/SE em que se posiciona e se manifesta em relação às divergências apontadas, acatando parcialmente o pedido de impugnação, conforme abaixo exposto:
"Após reexame dos argumentos apresentados e dos documentos de planejamento, não foram identificados fundamentos técnicos que justifiquem a neutralização integral da plataforma tecnológica atualmente implantada, o parcelamento obrigatório da solução, a redução do quantitativo de 750 ramais exigido para comprovação da capacidade técnico-operacional, o afastamento da vedação à subcontratação ou a exclusão dos demais requisitos técnicos cuja necessidade permanece demonstrada, conforme análise constante desta Nota.
Identificaram-se, contudo, dois pontos que demandam ajuste por ocasião da republicação. O primeiro refere-se ao requisito de capacidade da interconexão SIP/SBC, que, conforme fundamentado na Nota Técnica nº 34/2026/COINT/CGTI/SGETI/SE (SEI nº 11820871), será alterado de 1.000 sessões SIP simultâneas para capacidade mínima de 450 chamadas de voz simultaneamente estabelecidas, correspondente a 30% da capacidade licenciada de 1.500 ramais. O segundo refere-se à forma de comprovação da capacidade de obtenção e utilização dos recursos oficiais do fabricante, cuja necessidade material permanece, mas cuja forma e momento de apresentação serão aperfeiçoados nos artefatos da contratação, conforme detalhado no item 4.3 desta Nota.
Após a assinatura desta Nota Técnica, o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, o Edital e os demais artefatos afetados serão revisados e compatibilizados com as conclusões aqui estabelecidas antes da republicação do certame."
Aquela área técnica segue sua análise e pondera:
Alegação de direcionamento ao fabricante Avaya
Não se acolhe a alegação.
O objeto não consiste na implantação de uma central telefônica nova e independente, mas na evolução tecnológica de ambiente corporativo já implantado, baseado na plataforma Avaya Aura 7.1, com licenciamento, parametrizações, integrações, perfis, planos de discagem, recursos de segurança e conhecimento operacional acumulado.
A manutenção da compatibilidade com a plataforma existente encontra fundamento no art. 41, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.133/2021, que admite indicação de marca ou modelo quando necessária à compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração.
A substituição integral por outro ecossistema tecnológico caracterizaria solução distinta, envolvendo migração ampla, reprovisionamento, reconfiguração de integrações, nova homologação, capacitação e riscos adicionais de indisponibilidade e transição.
Ademais, a Nota Técnica nº 33/2026/COINT/CGTI/SGETI/SE (SEI nº 11816046) identificou 15 agentes econômicos distintos com atuação documentada no ecossistema Avaya, dos quais oito possuem evidências mais robustas de contratação ou execução direta, não tendo sido caracterizada situação de fornecedor único ou inviabilidade objetiva de competição.
Alegação de ausência de disponibilização do Estudo Técnico Preliminar
Não se acolhe a alegação.
O Estudo Técnico Preliminar nº 61/2025 integrou a documentação pública da contratação e consta expressamente como Anexo 1 do Edital.
O registro de publicação da contratação demonstra a disponibilização do Estudo Técnico Preliminar em 2 de setembro de 2026, anteriormente à apresentação da impugnação, ocorrida em 14 de setembro de 2026.
Dessa forma, eventual ausência de consulta ao documento pelo interessado não se confunde com ausência de publicidade ou de disponibilização pela Administração.
Comprovação de acesso aos recursos oficiais do fabricante
Não se acolhe o pedido de exclusão da necessidade de comprovação da capacidade de obtenção e utilização dos recursos oficiais do fabricante indispensáveis à adequada execução do objeto. A exigência material permanece tecnicamente justificada, sem prejuízo do aperfeiçoamento da forma e do momento de sua comprovação.
A contratação envolve atualização, implantação, configuração, sustentação e manutenção de plataforma Avaya já existente no ambiente do Ministério dos Transportes. Determinadas atividades dependem da disponibilidade legítima de licenças, subscrições, atualizações de versões, firmwares, patches, suporte técnico, abertura de chamados e outros recursos disponibilizados pelo fabricante ou por sua cadeia oficial de fornecimento.
A exigência não tem por finalidade restringir a participação a empresa determinada nem conferir ao fabricante poder para selecionar os participantes do certame. Sua finalidade é assegurar que a empresa responsável pela execução disponha dos meios necessários para obter e disponibilizar os recursos oficiais indispensáveis à execução contratual, à manutenção da suportabilidade da solução, à segurança do ambiente e à continuidade dos serviços.
Por ocasião da republicação, os artefatos serão ajustados para que essa comprovação seja exigida do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, juntamente com a proposta ajustada, não constituindo condição prévia de participação de todos os interessados. A documentação apresentada deverá permitir à Administração verificar objetivamente que a futura contratada terá acesso legítimo aos recursos oficiais necessários à execução das atividades previstas.
A comprovação não ficará vinculada exclusivamente à apresentação de carta, declaração, certificado de parceria ou credenciamento emitido especificamente para o certame. Poderão ser aceitos, conforme aplicável, documentos emitidos pelo fabricante ou por canal oficialmente autorizado, registros em sistemas ou portais oficiais, comprovação de relacionamento comercial ou técnico com fabricante, distribuidor ou canal autorizado, registros ou certificados de canal e outros documentos idôneos e verificáveis que demonstrem objetivamente a capacidade exigida.
Considerando que a contratação também contempla o fornecimento de bens, registra-se que o art. 41, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 14.133/2021 admite, em caráter excepcional e mediante justificativa, indicação de marca ou modelo quando necessária à manutenção da compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração. O inciso IV do mesmo artigo admite, quando o licitante atuar como revendedor ou distribuidor, a solicitação motivada de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União também admite exigências dessa natureza em situações devidamente motivadas, a exemplo do Acórdão nº 339/2026-TCU-Plenário, sem prejuízo da necessidade de preservação da proporcionalidade e da competitividade.
A documentação oficial da Avaya indicada no item 2.11 demonstra a existência de mecanismos próprios de relacionamento e controle de acesso aos recursos oficiais do fabricante. A Avaya mantém diretório de parceiros autorizados e utiliza identificação específica de parceiros para acesso ao Avaya Product Licensing and Delivery System, por meio do qual são disponibilizados, conforme as permissões aplicáveis, recursos relacionados a licenciamento e downloads. Essas características justificam a necessidade de a futura contratada demonstrar capacidade efetiva de acesso aos recursos oficiais necessários à execução, sem que tal demonstração fique restrita a um único tipo de documento.
A repercussão concorrencial da exigência também foi examinada no planejamento da contratação. Conforme registrado na Nota Técnica nº 33/2026/COINT/CGTI/SGETI/SE, foram identificados diversos agentes econômicos com atuação documentada no ecossistema tecnológico atualmente utilizado pela Administração, não tendo sido caracterizada situação de fornecedor único ou inviabilidade objetiva de competição. Dessa forma, permanece a necessidade de comprovação da capacidade de acesso aos recursos oficiais indispensáveis à execução do objeto, nos termos e condições a serem estabelecidos na republicação.
Vedação à subcontratação
Não se acolhe a alegação de irregularidade.
O art. 122, §2º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente que o edital vede, restrinja ou estabeleça condições para a subcontratação.
No caso concreto, a vedação encontra-se motivada pela natureza integrada e crítica da solução, pela necessidade de responsabilidade técnica unificada, rastreabilidade das intervenções, segurança dos acessos, identificação da origem de falhas e cumprimento dos níveis mínimos de serviço.
A fragmentação da execução das atividades principais poderia aumentar o risco de conflitos de responsabilidade e comprometer a continuidade operacional da telefonia institucional.
Como referência comparativa, o Pregão Eletrônico nº 90004/2024 da Agência Espacial Brasileira, destinado à contratação de suporte e garantia da solução de Telefonia IP Office Avaya Server Edition, também previu a vedação à subcontratação do objeto contratual. No mesmo Termo de Referência foi prevista, para fornecedor revendedor ou distribuidor, carta de solidariedade emitida pelo fabricante. A referência não substitui a motivação específica desta contratação, mas demonstra a adoção conjunta dessas condições em contratação pública recente envolvendo solução Avaya.
Qualificação técnica e exigência de experiência em 750 ramais
Não se acolhe o pedido de redução para 30% da capacidade licenciada.
O art. 67, §2º, da Lei nº 14.133/2021 admite expressamente a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo.
A exigência de experiência em ambiente com, no mínimo, 750 ramais corresponde exatamente a 50% da capacidade licenciada de 1.500 ramais e incide sobre a parcela de maior relevância técnica e econômica da contratação.
A Súmula nº 263 do TCU não estabelece limite máximo de 30%, exigindo que o quantitativo guarde proporcionalidade com a dimensão e a complexidade do objeto.
O próprio TR admite experiência em soluções do fabricante Avaya ou tecnologia equivalente em complexidade operacional, não sendo exigida experiência anterior exclusivamente com a marca Avaya.
Por se tratar de serviço continuado, a exigência de experiência temporal mínima de 12 meses também se encontra dentro do limite previsto no art. 67, §5º, da Lei nº 14.133/2021.
Critério semelhante foi adotado no Pregão Eletrônico nº 90016/2025 do Conselho da Justiça Federal, destinado à renovação do suporte da central telefônica Avaya Aura. Naquela contratação, foi exigida experiência prévia em ambiente correspondente a, no mínimo, 50% da quantidade de ramais, equipamentos ou componentes do parque de telefonia VoIP existente.
Agrupamento dos serviços e aparelhos telefônicos
Não se acolhe o pedido de parcelamento obrigatório.
O agrupamento encontra-se fundamentado no ETP em razão da integração técnica e operacional entre a plataforma central, os terminais telefônicos, o licenciamento, o provisionamento, as atualizações, as parametrizações, o suporte e as funcionalidades especializadas da solução.
A contratação por grupo único concentra em uma única contratada a responsabilidade pelo funcionamento integrado da solução e reduz riscos de incompatibilidade, perda de funcionalidades, conflitos sobre a origem de falhas e necessidade de atuação da Administração como integradora entre fornecedores distintos.
O art. 40, §3º, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021 admite o não parcelamento quando a redução dos custos de gestão ou a maior vantagem recomendarem a contratação pelo mesmo fornecedor ou quando o objeto configurar sistema único e integrado com risco ao conjunto da solução.
O art. 47, §1º, da mesma Lei determina ainda que sejam considerados a responsabilidade técnica e o custo administrativo da gestão de múltiplos contratos.
Critério semelhante de não parcelamento foi adotado no Pregão Eletrônico nº 90016/2025 do Conselho da Justiça Federal, relativo à solução Avaya Aura. Naquele caso, a decisão foi fundamentada na integração entre os componentes da solução e no risco de fragmentação das responsabilidades entre fornecedores. Também foi identificada contratação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, regida pelo Edital nº 39/2025, na modalidade Pregão Eletrônico, para manutenção e suporte do sistema de Telefonia IP Avaya, estruturada pelo critério de menor preço em lote único.
Referências ao Microsoft 365 e Microsoft Teams
Não se acolhe a caracterização dessas referências como nova indicação indevida de marca.
Microsoft 365 e Microsoft Teams constituem ferramentas integrantes do ambiente corporativo atualmente utilizado pelo Ministério, não sendo objeto de aquisição no presente certame.
A exigência refere-se à interoperabilidade da solução de telefonia com infraestrutura corporativa preexistente, não à aquisição de produtos ou licenças Microsoft.
A integração poderá ocorrer por aplicativo, conector, extensão ou outro mecanismo oficialmente suportado e compatível com o ambiente existente.
Substituição dos terminais legados por aparelhos de outros fabricantes
O pedido já se encontra contemplado nos artefatos.
O TR estabelece que os modelos indicados possuem caráter de referência e admite expressamente equipamentos equivalentes ou superiores, desde que comprovadamente compatíveis com a solução implantada e atendidos os requisitos técnicos e funcionais.
A referência aos modelos legados tem finalidade exclusivamente descritiva do parque atualmente instalado e não restringe a substituição a equipamentos do mesmo fabricante.
A equivalência técnica deverá considerar o conjunto das funcionalidades exigidas para cada perfil de terminal, inclusive integração, provisionamento, gerenciamento, atualização e segurança, não se limitando à possibilidade de registro e realização de chamadas por protocolo SIP.
Capacidade de 1.000 sessões SIP simultâneas
Neste ponto, o questionamento ensejou reavaliação técnica específica.
Conforme demonstrado na Nota Técnica nº 34/2026/COINT/CGTI/SGETI/SE (SEI nº 11820871), quantidade de ramais, registros SIP e chamadas de voz simultaneamente estabelecidas são grandezas distintas.
Considerando a inexistência de série histórica de bilhetagem apta a demonstrar o pico de simultaneidade e a metodologia alternativa adotada com base na capacidade licenciada, documentação técnica e referências de contratações similares, definiu-se capacidade mínima de 450 chamadas de voz simultaneamente estabelecidas na interconexão SIP/SBC.
Os artefatos serão ajustados para substituir a referência anterior a 1.000 sessões SIP simultâneas pelo quantitativo tecnicamente dimensionado na Nota Técnica nº 34/2026.
Hospedagem ou processamento de informações fora do território nacional
Não se acolhe a necessidade de vedação absoluta à utilização de infraestrutura localizada fora do Brasil.
A Lei nº 13.709/2018 não estabelece obrigação geral de armazenamento de dados pessoais exclusivamente em território nacional, disciplinando, em seus arts. 33 a 36, hipóteses e mecanismos para transferência internacional de dados.
A matéria encontra-se atualmente regulamentada pela Resolução CD/ANPD nº 19/2024.
O TR exige que a contratada informe previamente a localização lógica do processamento e armazenamento e determina observância à legislação e às diretrizes institucionais de segurança.
Eventual utilização de infraestrutura localizada no exterior somente será admissível quando juridicamente permitida, compatível com as políticas da Contratante e atendidos os requisitos de Segurança da Informação, Privacidade e transferência internacional de dados aplicáveis.
Alegada desproporção entre o vínculo do fornecedor com a Avaya e a qualificação dos profissionais
Não se acolhe a alegação.
Os requisitos possuem objetos e finalidades distintas. A comprovação exigida da pessoa jurídica destina-se a assegurar que a futura contratada disponha, durante a execução contratual, de acesso legítimo aos recursos oficiais necessários à sustentação da plataforma, incluindo licenciamento, atualizações, firmwares, suporte especializado, abertura de chamados e demais recursos dependentes do ecossistema do fabricante.
A qualificação dos profissionais, por sua vez, destina-se a demonstrar sua capacidade técnica para execução das atividades contratadas, podendo ser comprovada pelos meios previstos no instrumento convocatório, conforme a natureza e a complexidade das atribuições a serem desempenhadas.
Não há, portanto, necessária correspondência entre a forma de comprovação da capacidade institucional da empresa e a qualificação individual de seus profissionais. A exigência indiscriminada de certificação específica do fabricante para todos os profissionais, além de não ser necessária para assegurar o acesso aos recursos oficiais da plataforma, poderia restringir indevidamente as formas de demonstração da experiência e do conhecimento técnico individual.
Dessa forma, a opção adotada busca conciliar a garantia de acesso institucional aos recursos indispensáveis à execução do objeto com critérios proporcionais de qualificação da equipe técnica, preservando a competitividade sem comprometer a segurança e a adequada prestação dos serviços.
Somatório de atestados de contratações não concomitantes
Não se acolhe o pedido de soma irrestrita de quantitativos executados em períodos distintos.
O quantitativo mínimo de 750 ramais destina-se a aferir a capacidade técnico-operacional da licitante para sustentar ambiente corporativo de porte compatível com a solução objeto da contratação, correspondendo a 50% da capacidade licenciada de 1.500 ramais.
A execução sucessiva de contratos de menor dimensão demonstra experiência reiterada na prestação do serviço, mas não comprova, por si só, que a empresa tenha disposto simultaneamente da estrutura técnica, operacional e gerencial necessária para sustentar ambiente do porte exigido. Em solução corporativa de telefonia IP/VoIP, o aumento do quantitativo de ramais repercute diretamente sobre atividades concomitantes de administração, configuração, suporte, tratamento de incidentes, atualização, gerenciamento de usuários e perfis, monitoramento e cumprimento dos níveis de serviço.
Por essa razão, admite-se o somatório de atestados quando os respectivos serviços tenham sido executados de forma concomitante, hipótese em que os quantitativos gerenciados simultaneamente podem ser considerados conjuntamente para demonstração da capacidade técnico-operacional exigida.
Assim, contratos sucessivos de menor porte não terão seus quantitativos simplesmente acumulados para alcançar os 750 ramais. Por outro lado, diferentes contratos executados simultaneamente poderão ser somados, desde que, considerados em conjunto, demonstrem experiência efetiva na sustentação concomitante de ambiente com quantitativo igual ou superior ao mínimo estabelecido.
A regra adotada não exige que a experiência tenha sido adquirida em um único contrato ou junto a um único cliente. A licitante poderá apresentar diferentes atestados, desde que os serviços tenham sido executados concomitantemente e, somados, demonstrem experiência compatível com o porte mínimo exigido.
A mesma regra foi adotada no Pregão Eletrônico nº 90016/2025 do Conselho da Justiça Federal, relativo à solução Avaya Aura, cujo Termo de Referência admitiu o somatório de diferentes atestados para comprovação do quantitativo mínimo, desde que os serviços tivessem sido executados de forma concomitante.
A exigência de concomitância prevista neste item refere-se ao somatório dos quantitativos dos atestados para demonstração da capacidade operacional correspondente ao porte mínimo de 750 ramais. Para fins de aferição do período mínimo de experiência em serviços contínuos, serão observadas as disposições do art. 67, §5º, da Lei nº 14.133/2021, inclusive quanto ao cômputo de períodos sucessivos ou não, sem afastar a necessidade de demonstração do porte operacional mínimo exigido na forma estabelecida neste item.
Alegação de ausência da matriz de riscos
Não se acolhe a alegação.
(...)
O próprio ETP contém, no item 5.5.3.6, matriz resumida dos riscos críticos associados ao cenário selecionado, contemplando a identificação dos principais riscos técnicos e operacionais, seus impactos potenciais e as respectivas medidas de tratamento e mitigação.
As referências à matriz de riscos constantes dos requisitos de projeto, implantação e segurança da informação dizem respeito à análise de riscos utilizada no planejamento da contratação e ao respectivo Mapa de Riscos. Para evitar dúvida interpretativa, a terminologia será uniformizada na revisão dos artefatos, deixando-se claro que essas referências não se confundem com eventual matriz contratual de alocação de riscos entre as partes.
Apontamentos redacionais dos itens 5.10 e 4.11
Os apontamentos possuem natureza exclusivamente formal e não afetam a formulação das propostas, a competitividade ou o julgamento do certame. Considerando a republicação do instrumento convocatório, os ajustes redacionais pertinentes serão realizados na revisão dos artefatos.
Assim a área demandante conclui sua análise:
À vista do exposto, conclui-se pelo acolhimento parcial da impugnação em dois pontos: quanto ao dimensionamento da capacidade de chamadas simultâneas da interconexão SIP/SBC, matéria tecnicamente reavaliada e fundamentada na Nota Técnica nº 34/2026/COINT/CGTI/SGETI/SE; e quanto à forma de comprovação da capacidade de obtenção e utilização dos recursos oficiais do fabricante, mantendo-se, neste último caso, a necessidade material da exigência, mas afastando-se sua vinculação exclusiva à apresentação de carta, declaração, certificado de parceria, credenciamento ou documento específico emitido pelo fabricante ou por canal autorizado.
Os demais pedidos e alegações não são acolhidos, uma vez que as escolhas técnicas questionadas encontram fundamento nas características concretas do ambiente existente, nas necessidades de continuidade, integração e compatibilidade da solução, na legislação aplicável e nas justificativas constantes dos documentos de planejamento.
O acolhimento parcial e os demais aperfeiçoamentos de fundamentação, clareza e redação determinados nesta Nota não representam reconhecimento de irregularidade na modelagem originalmente adotada, mas decorrem do reexame técnico promovido após a impugnação e destinam-se a tornar mais objetivos, proporcionais e verificáveis os requisitos da contratação.
As conclusões desta Nota Técnica deverão ser incorporadas ao Estudo Técnico Preliminar, ao Termo de Referência, ao Edital e aos demais artefatos afetados antes da republicação do certame, promovendo-se sua compatibilização e, em seguida, a reabertura do prazo para apresentação de propostas.
Diante das razões expostas e com fundamento na manifestação da área técnica competente, conclui-se pelo acolhimento parcial da impugnação, especificamente quanto à revisão do dimensionamento da capacidade da interconexão SIP/SBC, com a substituição da exigência de 1.000 sessões SIP simultâneas pela capacidade mínima de 450 chamadas de voz simultaneamente estabelecidas, bem como quanto à forma de comprovação da capacidade de obtenção e utilização dos recursos oficiais do fabricante, mantendo-se a necessidade material da exigência, porém com o aperfeiçoamento da forma e do momento de sua comprovação. Quanto aos demais pedidos e alegações apresentados pela impugnante, não se identificam fundamentos para o seu acolhimento, pelas razões técnicas e jurídicas anteriormente expostas. Em decorrência das alterações ora acolhidas, deverão ser revisados e compatibilizados o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, o Edital e os demais artefatos afetados, procedendo-se, após os ajustes pertinentes, à republicação do instrumento convocatório e à reabertura do prazo para apresentação das propostas.
DA DECISÃO
Isto posto, com fulcro no Parágrafo único do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, e com base na manifestação da área técnica, CONHEÇO a Impugnação interposta pela empresa STRATI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM TI LTDA, no processo licitatório referente ao Edital do PREGÃO ELETRÔNICO nº 390004-32/2026, e no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, pelas razões acima expostas, refletindo em ajustes ao Termo de Referência e republicação do Edital e seus anexos.
SAMUEL PETRICCIONI VIZOTTO
Agente de Contratação
| | Documento assinado eletronicamente por Samuel Petriccioni Vizotto, Agente de Contratação Titular, em 29/09/2026, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.transportes.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11857430 e o código CRC 3B438355. |
Referência: Processo nº 50000.006783/2026-51 |
SEI nº 11857430 |
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