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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Secretaria - Executiva
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
Coordenação de Licitações e Contratos
Divisão de Licitações e Compras
Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços

Nota Técnica nº 60/2026/SECOP-DILIC/DILIC/COLIC/COGLC/SPOA/SE

Brasília, 10 de agosto de 2026.

PROCESSO Nº 50000.010343/2026-06

INTERESSADO: DIVISÃO DE GESTÃO DOCUMENTAL

ASSUNTO

Trata-se da análise processual quanto à contratação de serviços contínuos postais e telemáticos convencionais exclusivos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (CNPJ: 34.028.316/0007-07), conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência (11620025).

ANÁLISE

Em continuidade aos atos processuais até então praticados, o referido processo foi encaminhado à Consultoria Jurídica por meio do Despacho nº 2609/2026/SAA-SPOA/SPOA/SE (11543083), fundamentado no conteúdo da Nota Técnica nº 48/2026/SECOP-DILIC/DILIC/COLIC/COGLC/SPOA/SE(11503286), a qual elencava os principais documentos de instrução e movimentações da pretensa contratação.

Por sua vez, a Consultoria Jurídica emitiu a Nota nº 00273/2026/NIP/SCGP/CGU/AGU (11608096) e o Despacho nº 00231/2026/CONJUR-MT/CGU/AGU (11608110), apontando a existência do Parecer Referencial nº 002/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU - ECT (11612823), atualizada pela Nota nº 00087/2025/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU (11612823, pág. 30), que trata, especificamente, da contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e da exigibilidade de certidões de habilitação. Vide trecho relevante ao caso em questão:

"10. Consoante já exposto no Referencial ora objeto de atualização, caso o objeto contratual do ajuste firmado com a ECT constitua serviços postais prestados em regime de exclusividade, deve o Consulente, em regra, comprovar que a Contratada preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, nos termos do artigo 72, inc. V, da Lei n. 14.133/2021, devendo ser anexadas as certidões de regularidade da Empresa. Excepcionalmente, consoante entendimento da Orientação Normativa AGU n. 9/2009, a comprovação da regularidade fiscal pode ser dispensada, desde haja autorização prévia da autoridade maior do Órgão contratante e comunicação da situação de irregularidade ao agente arrecadador e à agência reguladora. O posicionamento firmado pela ON AGU n. 9/2009 também é aplicável caso a EBC possua pendência perante o CADIN. Sobre o assunto, não se revela necessária nenhuma atualização de entendimento." (grifo nosso)

Nesses termos, foram obtidos os documentos atualizados de habilitação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (CNPJ: 34.028.316/0007-07), conforme aponta a Documentação (11640766), apontando a existência de inscrição da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), situação a qual enseja a autorização da contratação pela autoridade, nos termos do parágrafo acima.

No que se refere à necessidade da autorização pela autoridade maior do órgão, conforme citação no parágrafo 2.2, anexou-se ao processo a Portaria 860/2023 (11659202), que delega competências do Ministro de Estado dos Transportes para as autoridades lá relacionadas, bem como a Portaria 518/2025 (11659208), que subdelega as competências do Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes a outras autoridades, entre elas, o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, o qual se entende que deva realizar os procedimentos ligados à contratação em questão. Vide abaixo:

CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 2º Fica delegada competência ao Subsecretário de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação e ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério dos Transportes para, no desempenho de suas atividades e no âmbito da sua área de atuação, quando aplicável, praticar os seguintes atos no âmbito de suas competências:
I - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada (TED) e outros instrumentos congêneres, bem como eventuais termos aditivos, e aprovar as respectivas prestações de contas, consoante legislação em vigor, ressalvados os projetos de cooperação internacional;
(...)
IV - autorizar, revogar, anular, adjudicar e homologar contratações diretas e processos licitatórios da Lei nº 14.133, de 2021, ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade da Lei nº 8.666, de 1993; e (grifos nossos)

No mais, tem-se também o conteúdo do Despacho nº 162/2026/COLIC/COGLC/SPOA/SE (11618197), que distribuiu e recomendou às áreas competentes a adoção das providências necessárias ao atendimento do conteúdo do Parecer Referencial nº 002/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU - ECT (11612823), atualizada pela Nota nº 00087/2025/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU (11612823, pág. 30). Vide relação de atendimento das áreas:

CONCLUSÃO

Diante do exposto, atendidas as recomendações apontadas pela Consultoria Jurídica pelas respectivas áreas, entende-se ser cabível e viável a contratação do serviço por meio de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021, para a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (CNPJ: 34.028.316/0007-07).

Dessa forma, recomenda-se o encaminhamento do processo à Coordenação-Geral de Licitação e Contratos - COGLC, para conhecimento, com proposta de encaminhamento ao Senhor Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, para, se de acordo:

Posteriormente, recomenda-se a devolução dos autos para registro no Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações do Compras.gov.br, emissão da nota de empenho da contratação e cadastro do documento no Sistema Contratos.gov.br.

À consideração superior.

 

STEFANO BABINSKI NETO

Chefe do Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços

 

De acordo.

 

GIOCONDA BRITO ANDRADE

Chefe da Divisão de Licitações e Compras

VINICIUS CARVALHO REIS

Coordenador de Licitações e Contratos

 

De acordo.

Encaminhe-se à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA para conhecimento e providências decorrentes, com posterior devolução do processo para continuidade.

 

VICTOR HUGO MARTINS DOS SANTOS

Coordenador-Geral de Licitações e Contratos


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Documento assinado eletronicamente por Stefano Babinski Neto, Chefe do Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços, em 13/08/2026, às 11:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Documento assinado eletronicamente por Gioconda Brito Andrade, Chefe da Divisão de Licitações e Compras, em 13/08/2026, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Carvalho Reis, Coordenador de Licitações e Contratos, em 13/08/2026, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Documento assinado eletronicamente por Victor Hugo Martins dos Santos, Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, em 14/08/2026, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Referência: Processo nº 50000.010343/2026-06
Código de Barras do Documento
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