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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

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Serviço de Recomposição de Custos

Termo de Atendimento às Recomendações Jurídicas

Brasília, 06 de agosto de 2026.

Assunto:contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)

Trata-se da contratação de serviços contínuos postais e telemáticos convencionais exclusivos junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, conforme as condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e em seus anexo. 

DO PARECER REFERENCIAL Nº 00002/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU

Em atendimento às recomendações constantes no Parecer Referencial  nº 00002/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU (11612823), registramos as seguintes considerações e providências adotadas: 

Apontamentos do PARECER/Considerações

Providências/Justificativas

V.3.5. Autorização para a contratação direta e publicidade

 

§118. Deve ser anexado ao feito a autorização para a contratação.

§118 - O processo será submetido à autoridade competente para fins de apreciação e emissão da autorização de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.

V.3.5. Autorização para a contratação direta e publicidade

 

§120. Ainda, recomenda-se que o ato de autorização da contratação direta ou o extrato decorrente do contrato seja disponibilizado em sítio eletrônico oficial, nos termos do §único, do art. 72, c/c art. 91, da Lei nº 14.133, de 2021. Ainda, registre-se que o art. 94, da Lei n. 14.133/2021, impõe a divulgação do contrato firmado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), enquanto condição indispensável para a eficácia do instrumento, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.

§120 - Em atenção ao apontamento consignado pela Assessoria Jurídica, esclarece-se que o ato de autorização da contratação direta, ou o respectivo extrato decorrente da contratação, deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial pela área competente para tal ato, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 72, c/c o art. 91 da Lei nº 14.133/2021, garantindo a transparência e a publicidade dos atos administrativos.

No tocante às atribuições da DIACO, após a assinatura do instrumento contratual, será providenciada sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em conformidade com o art. 94 da Lei nº 14.133/2021.

VI - DA MINUTA CONTRATUAL - CONTRATO DE ADESÃO E TERMO DE CONCILIAÇÃO CCAF/CGU/AGU nº 21/2010-APS-PBB.

 

§133. Nos termos expostos, na análise da minuta de contrato de adesão, deve a Administração, que ora figura como usuária de serviços públicos, observar os itens constantes do Termo de Conciliação nº CCAF-CGU-AGU nº 21/2010, acerca de termos e condições fixados na minuta padronizada utilizada pelos Correios, de forma fundamentada, verificando a necessidade de solicitação de ajustes das cláusulas, inclusive sob a justificativa de que os ditos procedimentos conciliatórios continuam em curso na AGU, no âmbito da CCAF. Entretanto, não obstante a insistência da ECT em não ajustar completamente o seu contrato padrão aos termos da conciliação firmada, entende-se que o órgão assessorado poderá assinar o contrato apresentado, em face da natureza da avença (contrato de adesão) e da essencialidade da prestação do serviço para o regular cumprimento da missão institucional do órgão, justificando sua decisão nos autos.

§133 - Registra-se que a ECT adota instrumento contratual próprio para a prestação de seus serviços, com condições comerciais padronizadas e não passíveis de negociação. Em razão dessa peculiaridade, foi utilizada a minuta contratual disponibilizada pela própria empresa pública, constante dos autos (11514008), sem qualquer modificação, adaptação ou inclusão de cláusulas por este Ministério, preservando-se integralmente seu conteúdo original, em conformidade com as especificidades da contratação descritas no Termo de Referência nº 58/2026 (11620025).

VI. 1. Do prazo de vigência

 

§142. Em outras palavras, em sendo hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação admite-se prazo de vigência indeterminado, ao passo que, em se tratando de dispensa de licitação, impõe-se prazo de vigência determinado.

§142 - Embora a CONJUR tenha admitido a possibilidade de vigência por prazo indeterminado no caso de contratação direta, na modalidade inexigibilidade, cumpre destacar que o período de vigência a ser especificado no instrumento contratual adotará a orientação prevista no item 1.4. do Termo de Referência, o qual dispõe que a vigência será 01 (um) ano, contada da assinatura, admitidas prorrogações sucessivas, mediante termo aditivo, até o limite de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 106 da Lei nº 14.133/2021.

VII - DO ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER REFERENCIAL

 

§144. Registre-se que consta, anexo a esta MJR, o modelo de Atesto de Conformidade do Processo com Manifestação Jurídica Referencial, o qual deverá ser preenchido pelos órgãos assessorados, nos autos de cada processo específico, quando da utilização do Parecer Referencial ora tratado (Anexo I).

 

§144 - O Atesto de Conformidade do Processo com Manifestação Jurídica Referencial foi devidamente preenchido e juntado aos autos, em observância às orientações estabelecidas. (11645412)

VIII - CONCLUSÃO

B - Recomendações a serem atendidas previamente à celebração dos instrumentos:

 

§146 - B - ii) atendimento ao disposto na ON AGU n. 2/2009, no sentido de que os instrumentos contratuais, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, desde o seu nascedouro até a sua extinção, em ordem cronológica;

(...)

xii) deve ser anexado ao feito a exigência de autorização para a contratação (art. 72, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021);

(...)

xv) deve o Consulente, na análise da minuta de contrato de adesão encaminhada pela ECT, observar os itens constantes do Termo de Conciliação nº CCAF-CGU-AGU nº 21/2010, acerca de termos e condições fixados entre as partes, de forma fundamentada, verificando a necessidade de solicitação de ajustes das cláusulas, inclusive sob a justificativa de que os ditos procedimentos conciliatórios continuam em curso na CCAF, o que não inviabiliza a assinatura do contrato apresentado, em face da natureza da avença (contrato de adesão) e da essencialidade da prestação do serviço para o regular cumprimento da missão institucional do órgão, devendo o Consulente justificar sua decisão nos autos; 

(...)

xvi) deve o Consulente, quando da utilização do presente Parecer Referencial em processo específico, preencher o Atesto de Conformidade do Processo com Manifestação Jurídica Referencial (Anexo I), e anexá-lo aos autos.

§146/B/ii) - Todos os atos administrativos que permeiam a pretendida contratação direta encontram-se elencados em ordem cronológica, bem como instituído por um único processo administrativo, conforme pode se extrair do processo nº 50000.010343/2026-06.

 

xii) - O processo será submetido à autoridade competente para fins de apreciação e emissão da autorização, conforme previsto no inciso VIII, artigo 72, da Lei nº 14.133/2021.

xv) - Registra-se que a ECT adota instrumento contratual próprio para a prestação de seus serviços, com condições comerciais padronizadas e não passíveis de negociação. Em razão dessa peculiaridade, foi utilizada a minuta contratual disponibilizada pela própria empresa pública, constante dos autos (11514008), sem qualquer modificação, adaptação ou inclusão de cláusulas por este Ministério, preservando-se integralmente seu conteúdo original, em conformidade com as especificidades da contratação descritas no Termo de Referência nº 58/2026 (11620025).

 

xvi) - O Atesto de Conformidade do Processo com Manifestação Jurídica Referencial foi devidamente preenchido e juntado aos autos, em observância às orientações estabelecidas. (11645412)

Após, o processo deverá ser restituído à COLIC para prosseguimento do feito.

Atenciosamente,

 

 

LEONARDO MARTINS RIBEIRO CRUZ

Chefe da Divisão de Contratos - DIACO


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Martins Ribeiro Cruz, Chefe da Divisão de Contratos, em 12/08/2026, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Código de Barras do Processo
Referência: Processo nº 50000.010343/2026-06
Código de Barras do Documento
SEI nº 11628879

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