MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Termo de Atendimento às Recomendações Jurídicas
Brasília, 05 de agosto de 2026.
Assunto
Trata-se dos atos decorrentes da análise jurídica para a contratação de serviços continuados de engenharia, com dedicação exclusiva de mão de obra, para a realização de manutenção preventiva, preditiva e corretiva dos sistemas de climatização das edificações sob gestão do Ministério dos Transportes em Brasília/DF, conforme detalhamento previsto no Termo de Referência Digital nº 36/2026 (11187504).
ANÁLISE
Por meio do Parecer nº 00193/2026/CJTER- BSB/SCGP/CGU/AGU (11442903), encaminhado pela Coordenação de Licitações e Contratos - COLIC, mediante o Despacho 128 (11458502), o órgão consultivo opinou "possibilidade jurídica do prosseguimento do presente processo, desde que observado e cumpridos as ressalvas, recomendações e ajustes apontados ao longo desta manifestação jurídica, especialmente os parágrafos: 23, 38, 48, 49, 72 e 85."
Referente às atribuições regimentais deste Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços - SECOP e listado no Despacho 128 (11458502), segue na tabela abaixo as considerações quanto ao parágrafo 38:
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Apontamentos do PARECER/Considerações |
Providências/Justificativas |
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106. O art. 4º, da IN n. 03/2018 dispõe que “a verificação de conformidade para habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF”. Dessa forma, o registro no SICAF comprova a habilitação jurídica, a qualificação econômico-financeira, a qualificação fiscal e a qualificação técnica prevista no art. 67, V, da Lei n. 14.133/2021 (registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso), cabendo à autoridade anexar a referida certidão aos autos. |
As certidões de comprovação de habilitação são apresentadas em SEI (11640766). |
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107. Ademais, com fulcro na exigência imposta nos art. 6º, III, e 6º-A, da Lei n. 10.522/2002, c/c art. 91, §4, da Lei n. 14.133/2021 [10], e conforme entendimento do Tribunal de Contas da União [11], recomenda-se consultar previamente os seguintes cadastros: CADIN; Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://portaldatransparencia.gov.br/entenda-a-gestao-publica/ceis); Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php); Lista de Inidôneos mantida TCU (https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=1660:2:::NO:2::); Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes apf.apps.tcu.gov.br/) - a Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU abrange o cadastro do CNJ, do CEIS, do próprio TCU; o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP do Portal da Transparência. |
As certidões de comprovação de habilitação são apresentadas em SEI (11640766). |
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110. Não obstante o impedimento acostado acima, cumpre destacar o entendimento exposto na Orientação Normativa AGU n. 09/2009: Orientação Normativa AGU 9/2009 A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS, NO CASO DE EMPRESAS QUE DETENHAM O MONOPÓLIO DE SERVIÇO PÚBLICO, PODE SER DISPENSADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADA PELA AUTORIDADE MAIOR DO ÓRGÃO CONTRATANTE E CONCOMITANTEMENTE, A SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE SEJA COMUNICADA AO AGENTE ARRECADADOR E À AGÊNCIA REGULADORA. |
A autorização da celebração do contrato pela autoridade competente é recomendada na Nota Técnica 60 (11640789), tomando como base o conteúdo da Portaria 518/2025 - Subdelegação de Competências (11659208). |
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111. Nos termos expostos, caso o objeto contratual constitua serviços postais prestados em regime de exclusividade pela ECT, a comprovação da regularidade fiscal pode ser dispensada, excepcionalmente, desde que atendidos os seguintes requisitos: autorização prévia da autoridade maior do Órgão contratante e comunicação da situação de irregularidade ao agente arrecadador e à agência reguladora, sendo certo concluir que o entendimento firmado pela ON AGU n. 9/2009 também é aplicável caso a EBC possua pendência perante o CADIN. |
A autorização da celebração do contrato pela autoridade competente é recomendada na Nota Técnica 60 (11640789), tomando como base o conteúdo da Portaria 518/2025 - Subdelegação de Competências (11659208). |
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113. Vale lembrar que as consultas quanto à inexistência de sanções impeditivas da contratação deverão ser realizadas em nome da empresa contratada e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei n. 8.429/92, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. |
As certidões de comprovação de habilitação são apresentadas em SEI (11640766). |
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114. Dessa forma, em regra, deve o Consulente acostar aos autos as certidões comprobatórias das condições iniciais de habilitação da contratada, ou, não sendo isso possível, sejam adotadas as medidas acima descritas, em conformidade com a ON AGU n. 9/2009 (para os casos de serviços postais prestados em regime de exclusividade pela ECT). |
As certidões de comprovação de habilitação são apresentadas em SEI (11640766). |
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115. Por oportuno, registre-se que a apresentação das certidões de regularidade dentro do prazo de validade constitui requisito indispensável à legalidade da pretendida contratação e, nos termos do artigo 31, da IN SEGES/MPDG nº 03/2018, a cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação, devendo adotar as medidas previstas na referida Instrução, em ocorrendo irregularidade, bem como aquelas indicadas nos itens 111 ou 112, acima. |
As certidões de comprovação de habilitação são apresentadas em SEI (11640766). A verificação de manutenção das condições de habilitação durante as operações de pagamento deverão ser realizadas pelo setor competente. |
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116. Ainda, resta sugerido o acompanhamento da situação de regularidade da contratada que apresente ocorrências registradas no SICAF em seu nome. |
As certidões de comprovação de habilitação são apresentadas em SEI (11640766). A verificação de manutenção das condições de habilitação durante as operações de pagamento deverão ser realizadas pelo setor competente. |
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117. O art. 72, inciso VIII, da Lei n. 14.133/2021, prevê que o processo de contração direta deverá ser instruído com a "autorização da autoridade competente" [13]: "A autoridade competente, instruído todo o feito, irá decidir, ao final, se há alguma irregularidade a demandar saneamento ou anulação, se há qualquer razão para revogação por conveniência e oportunidade e, caso contrário, em ambos os casos, procederá à autorização da contratação". |
A autorização da celebração do contrato pela autoridade competente é recomendada na Nota Técnica 60 (11640789), tomando como base o conteúdo da Portaria 518/2025 - Subdelegação de Competências (11659208). |
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118. Deve ser anexado ao feito a autorização para a contratação. |
A autorização da contratação se dará a critério da autoridade competente e, sendo concedida, caberá ao setor competente sua anexação aos autos. |
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144. Registre-se que consta, anexo a esta MJR, o modelo de Atesto de Conformidade do Processo com Manifestação Jurídica Referencial, o qual deverá ser preenchido pelos órgãos assessorados, nos autos de cada processo específico, quando da utilização do Parecer Referencial ora tratado (Anexo I). |
Atendido por meio da Certidão - Utilização de Manifestação Jurídica Referencial (11645621). |
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146 B iv) necessidade de aprovação da autoridade competente, previamente à assinatura do instrumento, nos termos dos limites e instâncias de governança previstos no Decreto n. 10.193/2019, c/c a Portaria ME n. 7081, de 09.08.2022 e eventual diploma que estabeleça determinações complementares, cabendo ao órgão assessorado verificar a existência da devida delegação/subdelegação de poderes, quando for o caso; |
É recomendada a autorização da autoridade competente para a contratação direta e celebração contratual na Nota Técnica 60 (11640789). |
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146 B xii) deve ser anexado ao feito a exigência de autorização para a contratação (art. 72, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021); |
É recomendada a autorização da autoridade competente para a contratação direta e celebração contratual na Nota Técnica 60 (11640789). |
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146 B xiii) deve o ato de autorização da contratação direta ou o extrato decorrente do contrato ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, nos termos do §único, do art. 72, c/c art. 91, da Lei n. 14.133/2021, assim como deve ser providenciada a divulgação do instrumento contratual no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), enquanto condição indispensável para a eficácia do instrumento, na forma e no prazo estabelecido no art. 94, da Lei n. 14.133/2021, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura; |
É recomendada a autorização da autoridade competente para a contratação direta e celebração contratual na Nota Técnica 60 (11640789). |
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146 B xvi) deve o Consulente, quando da utilização do presente Parecer Referencial em processo específico, preencher o Atesto de Conformidade do Processo com Manifestação Jurídica Referencial (Anexo I), e anexá-lo aos autos. |
Atendido por meio da Certidão - Utilização de Manifestação Jurídica Referencial (11645621). |
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Parágrafo 16, Nota nº 00087/2025/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU (11612823) - Nesse sentido, não causará prejuízo à segurança jurídica a dispensa do envio de cada caso concreto à Diretoria de Contratação de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva, exatamente por se reconhecer que esse tipo de trabalho, a rigor, não tem índole jurídica e se constitui em atividade própria de gestão, de responsabilidade exclusiva do administrador público. |
Ciente. |
conclusão
Dessa forma, no que tange às competências regimentais do Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços - SECOP, entende-se como atendidas as considerações listadas no Despacho 128 (11458502), referente ao Parecer nº 00193/2026/CJTER- BSB/SCGP/CGU/AGU (11442903).
STEFANO BABINSKI NETO
Chefe do Serviço de Compras e Pesquisa de Preços
| | Documento assinado eletronicamente por Stefano Babinski Neto, Chefe do Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços, em 13/08/2026, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.transportes.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11623698 e o código CRC C91C334D. |
Referência: Processo nº 50000.010343/2026-06 |
SEI nº 11623698 |
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