Timbre
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

 

Termo de Atendimento às Recomendações Jurídicas

Brasília, 05 de agosto de 2026.

 

Assunto

Trata-se dos atos decorrentes da análise jurídica para a contratação de serviços continuados de engenharia, com dedicação exclusiva de mão de obra, para a realização de manutenção preventiva, preditiva e corretiva dos sistemas de climatização das edificações sob gestão do Ministério dos Transportes em Brasília/DF, conforme detalhamento previsto no Termo de Referência Digital nº 36/2026 (11187504).

ANÁLISE

Por meio do Parecer nº 00193/2026/CJTER- BSB/SCGP/CGU/AGU (11442903), encaminhado pela Coordenação de Licitações e Contratos - COLIC, mediante o Despacho 128 (11458502), o órgão consultivo opinou "possibilidade jurídica do prosseguimento do presente processo, desde que observado e cumpridos as ressalvas, recomendações e ajustes apontados ao longo desta manifestação jurídica, especialmente os parágrafos: 23, 38, 48, 49, 72 e 85."

Referente às atribuições regimentais deste Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços - SECOP e listado no Despacho 128 (11458502), segue na tabela abaixo as considerações quanto ao parágrafo 38:

Apontamentos do PARECER/Considerações

Providências/Justificativas

106. O art. 4º, da IN n. 03/2018 dispõe que “a verificação de conformidade para habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF”. Dessa forma, o registro no SICAF comprova a habilitação jurídica, a qualificação econômico-financeira, a qualificação fiscal e a qualificação técnica prevista no art. 67, V, da Lei n. 14.133/2021 (registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso), cabendo à autoridade anexar a referida certidão aos autos.

As certidões de comprovação de habilitação são apresentadas em SEI (11640766).

107. Ademais, com fulcro na exigência imposta nos art. 6º, III, e 6º-A, da Lei n. 10.522/2002, c/c art. 91, §4, da Lei n. 14.133/2021 [10], e conforme entendimento do Tribunal de Contas da União [11], recomenda-se consultar previamente os seguintes cadastros: CADIN; Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://portaldatransparencia.gov.br/entenda-a-gestao-publica/ceis); Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php); Lista de Inidôneos mantida TCU (https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=1660:2:::NO:2::); Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes apf.apps.tcu.gov.br/) - a Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU abrange o cadastro do CNJ, do CEIS, do próprio TCU; o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP do Portal da Transparência.

As certidões de comprovação de habilitação são apresentadas em SEI (11640766).

110. Não obstante o impedimento acostado acima, cumpre destacar o entendimento exposto na Orientação Normativa AGU n. 09/2009:

Orientação Normativa AGU 9/2009 A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS, NO CASO DE EMPRESAS QUE DETENHAM O MONOPÓLIO DE SERVIÇO PÚBLICO, PODE SER DISPENSADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADA PELA AUTORIDADE MAIOR DO ÓRGÃO CONTRATANTE E CONCOMITANTEMENTE, A SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE SEJA COMUNICADA AO AGENTE ARRECADADOR E À AGÊNCIA REGULADORA.

A autorização da celebração do contrato pela autoridade competente é recomendada na Nota Técnica 60 (11640789), tomando como base o conteúdo da Portaria 518/2025 - Subdelegação de Competências (11659208).

111. Nos termos expostos, caso o objeto contratual constitua serviços postais prestados em regime de exclusividade pela ECT, a comprovação da regularidade fiscal pode ser dispensada, excepcionalmente, desde que atendidos os seguintes requisitos: autorização prévia da autoridade maior do Órgão contratante e comunicação da situação de irregularidade ao agente arrecadador e à agência reguladora, sendo certo concluir que o entendimento firmado pela ON AGU n. 9/2009 também é aplicável caso a EBC possua pendência perante o CADIN.

A autorização da celebração do contrato pela autoridade competente é recomendada na Nota Técnica 60 (11640789), tomando como base o conteúdo da Portaria 518/2025 - Subdelegação de Competências (11659208).

113. Vale lembrar que as consultas quanto à inexistência de sanções impeditivas da contratação deverão ser realizadas em nome da empresa contratada e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei n. 8.429/92, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

As certidões de comprovação de habilitação são apresentadas em SEI (11640766).

114. Dessa forma, em regra, deve o Consulente acostar aos autos as certidões comprobatórias das condições iniciais de habilitação da contratada, ou, não sendo isso possível, sejam adotadas as medidas acima descritas, em conformidade com a ON AGU n. 9/2009 (para os casos de serviços postais prestados em regime de exclusividade pela ECT).

As certidões de comprovação de habilitação são apresentadas em SEI (11640766).

115. Por oportuno, registre-se que a apresentação das certidões de regularidade dentro do prazo de validade constitui requisito indispensável à legalidade da pretendida contratação e, nos termos do artigo 31, da IN SEGES/MPDG nº 03/2018, a cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação, devendo adotar as medidas previstas na referida Instrução, em ocorrendo irregularidade, bem como aquelas indicadas nos itens 111 ou 112, acima.

As certidões de comprovação de habilitação são apresentadas em SEI (11640766).

A verificação de manutenção das condições de habilitação durante as operações de pagamento deverão ser realizadas pelo setor competente.

116. Ainda, resta sugerido o acompanhamento da situação de regularidade da contratada que apresente ocorrências registradas no SICAF em seu nome.

As certidões de comprovação de habilitação são apresentadas em SEI (11640766).

A verificação de manutenção das condições de habilitação durante as operações de pagamento deverão ser realizadas pelo setor competente.

117. O art. 72, inciso VIII, da Lei n. 14.133/2021, prevê que o processo de contração direta deverá ser instruído com a "autorização da autoridade competente" [13]:

"A autoridade competente, instruído todo o feito, irá decidir, ao final, se há alguma irregularidade a demandar saneamento ou anulação, se há qualquer razão para revogação por conveniência e oportunidade e, caso contrário, em ambos os casos, procederá à autorização da contratação".

A autorização da celebração do contrato pela autoridade competente é recomendada na Nota Técnica 60 (11640789), tomando como base o conteúdo da Portaria 518/2025 - Subdelegação de Competências (11659208​​​​​​​).

118. Deve ser anexado ao feito a autorização para a contratação.

A autorização da contratação se dará a critério da autoridade competente e, sendo concedida, caberá ao setor competente sua anexação aos autos.

144. Registre-se que consta, anexo a esta MJR, o modelo de Atesto de Conformidade do Processo com Manifestação Jurídica Referencial, o qual deverá ser preenchido pelos órgãos assessorados, nos autos de cada processo específico, quando da utilização do Parecer Referencial ora tratado (Anexo I).

Atendido por meio da Certidão - Utilização de Manifestação Jurídica Referencial (11645621).

146 B iv) necessidade de aprovação da autoridade competente, previamente à assinatura do instrumento, nos termos dos limites e instâncias de governança previstos no Decreto n. 10.193/2019, c/c a Portaria ME n. 7081, de 09.08.2022 e eventual diploma que estabeleça determinações complementares, cabendo ao órgão assessorado verificar a existência da devida delegação/subdelegação de poderes, quando for o caso;

É recomendada a autorização da autoridade competente para a contratação direta e celebração contratual na Nota Técnica 60 (11640789).

146 B xii) deve ser anexado ao feito a exigência de autorização para a contratação (art. 72, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021);

É recomendada a autorização da autoridade competente para a contratação direta e celebração contratual na Nota Técnica 60 (11640789).

146 B xiii) deve o ato de autorização da contratação direta ou o extrato decorrente do contrato ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, nos termos do §único, do art. 72, c/c art. 91, da Lei n. 14.133/2021, assim como deve ser providenciada a divulgação do instrumento contratual no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), enquanto condição indispensável para a eficácia do instrumento, na forma e no prazo estabelecido no art. 94, da Lei n. 14.133/2021, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura;

É recomendada a autorização da autoridade competente para a contratação direta e celebração contratual na Nota Técnica 60 (11640789).

146 B xvi) deve o Consulente, quando da utilização do presente Parecer Referencial em processo específico, preencher o Atesto de Conformidade do Processo com Manifestação Jurídica Referencial (Anexo I), e anexá-lo aos autos.

Atendido por meio da Certidão - Utilização de Manifestação Jurídica Referencial (11645621).

Parágrafo 16,  Nota nº 00087/2025/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU (11612823) - Nesse sentido, não causará prejuízo à segurança jurídica a dispensa do envio de cada caso concreto à Diretoria de Contratação de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva, exatamente por se reconhecer que esse tipo de trabalho, a rigor, não tem índole jurídica e se constitui em atividade própria de gestão, de responsabilidade exclusiva do administrador público.

Ciente.

conclusão

Dessa forma, no que tange às competências regimentais do Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços - SECOP, entende-se como atendidas as considerações listadas no Despacho 128 (11458502), referente ao Parecer nº 00193/2026/CJTER- BSB/SCGP/CGU/AGU (11442903).

 

STEFANO BABINSKI NETO

Chefe do Serviço de Compras e Pesquisa de Preços


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Stefano Babinski Neto, Chefe do Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços, em 13/08/2026, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.transportes.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11623698 e o código CRC C91C334D.




Código de Barras do Processo
Referência: Processo nº 50000.010343/2026-06
Código de Barras do Documento
SEI nº 11623698

Esplanada dos Ministérios, Bloco R - Bairro Zona Cívico Administrativa
Brasília/DF, CEP 70044-902
Telefone: - www.transportes.gov.br