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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Secretaria - Executiva
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
Coordenação de Logística
Divisão de Logística

Termo de Atendimento às Recomendações Jurídicas

Brasília, 05 de agosto de 2026.

 

Assunto: POSICIONAMENTO AO PARECER Nº 00087/2025/CJTER- BSB/SCGP/CGU/AGU

Trata-se da contratação de serviços contínuos postais e telemáticos convencionais exclusivos por da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos.

Os autos foram encaminhados a esta Coordenação, por meio do Despacho nº 817/2026/SERAP-COGRL/COGRL/SPOA/SE (11620057), o qual encaminha o Despacho nº 162/2026/COLIC/COGLC/SPOA/SE (11618197), que solicita o atendimento das recomendações consignadas no Parecer Referencial nº 00002/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU (11612823), nos parágrafos 18, 23, 26, 36, 39, 40, 45, 46, 47, 49, 51, 52, 69, 75, 82, 85, 91, 93, 95, 96, 101, 118, 124, 125, 134, 142, 143, 144 e 146 (A - i), 146 (B - i, iii, v, vi, vii, viii, ix, xiii, xiv, xvi) do Parecer, complementado pelo parágrafo 16 da Nota nº 00087/2025/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU (11612823).

Em observância ao solicitado, quanto ao atendimento às recomendações destinadas a esta área, por meio do referido Parecer, seguem abaixo, as considerações adotadas:

Apontamentos do PARECER REFERENCIAL/Considerações

Providências/Justificativas

 

18. Registre-se que compete ao órgão assessorado atestar que o assunto tratado nos autos corresponde àquele versado na manifestação jurídica referencial, para o fim de não encaminhamento do mesmo. Dessa forma, não se deve adotar como praxe o envio dos autos para a Diretoria de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva deliberar se a análise individualizada se faz necessária ou não, pois o escopo da manifestação referencial é justamente eliminar esse trâmite.

Atestamos que os serviços tratados correspondem ao versado por aquela douta consultoria jurídica.

23. Conforme já ressaltado, convém destacar que a Advocacia-Geral da União dispõe de Lista de Verificação elaborada para os diversos tipos de contratações, servindo de instrumento de apoio para a aferição da regularidade da instrução processual, a qual deve ser anexada aos processos.

 

Informa-se que a Lista de Verificação da Advocacia-Geral da União (AGU), aplicável à presente prorrogação contratual, encontra-se devidamente juntada aos autos (11503013), tendo sido utilizada como instrumento de apoio à verificação da regularidade da instrução processual.

26. Assim sendo, o órgão assessorado deve apontar se o objeto da contratação em tela é relativo à atividade de custeio e, em caso positivo, adotar as providências necessárias, consoante o disposto no artigo 3º, do Decreto n. 10.193, de 2019, juntando aos autos a respectiva autorização expressa. Lembra-se, outrossim, que é de competência do órgão assessorado verificar a existência

Informamos que a contratação em tela enquadra-se como despesa relativa à atividade de custeio, sendo a referida autorização juntada aos autos em momento oportuno.

36. Recomenda-se que o órgão assessorado se certifique da adequada elaboração de cada um dos documentos referidos no dispositivo acima transcrito, realizando a juntada dos mesmos aos autos do processo. Por oportuno, convém registrar que a Administração, na elaboração dos referidos documentos preparatórios, pode se valer das orientações constantes do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação, elaborado pela AGU [2].

A presente contratação foi instruída com os documentos de planejamento pertinentes, observadas as peculiaridades da contratação direta por inexigibilidade de licitação e o disposto no art. 20, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5/2017. Consta dos autos o Documento de Formalização da Demanda, os Estudos Técnicos Preliminares, o Gerenciamento de Riscos e o Termo de Referência, elaborados em conformidade com a Lei nº 14.133/2021,  e demais normativos aplicáveis.

39. O Documento de Formalização da Demanda deve ser elaborado pelo setor competente, contendo as informações destacados no art. 21, inc, I, supratranscrito, c/c os elementos descritos no art. 8º, do Decreto n. 10.947/2022.

Atendido conforme documento 11020931.

40. Com relação à instituição da Equipe de Planejamento da Contratação, deve ser anexado aos autos a portaria de designação da Equipe, com a respectiva publicação do instrumento.

Atendido conforme documento 11043962.

45. No caso concreto, deve a Administração registrar no ETP que a contratação pretendida encontra-se alinhada ao planejamento do órgão, identificando de forma expressa a sua previsão no Plano Anual 

prestados com exclusividade pela ECT, bem como de serviços postais não compreendidos no monopólio da empresa, deve a Administração efetuar duas contratações distintas, uma através de inexigibilidade de licitação e outra mediante dispensa, respectivamente [7]

 

A contratação encontra-se devidamente prevista e aprovada no Plano de Contratações Anual, conforme documento 11021051.

46. Os elementos que devem ser considerados na elaboração do ETP encontram-se, portanto, previstos no art. 18, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, c/c art. 9º, da IN SEGES/ME n. 58/2022, cabendo ao Consulente elaborar o documento e certificar-se quanto à inclusão destes. É certo que o ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, do mencionado § 1º, do art. 18, da Lei n. 14.133/2021, conforme expressamente exigido pelo §2º da referida norma. Quando não contemplar os demais elementos, deverá a Administração apresentar as devidas justificativas.

V.1.3. Análise de riscos

Informamos que o Estudo Técnico Preliminar foi elaborado seguindo os parâmetros da IN SEGES/ME n. 58/2022 e do do art. 18, da Lei n. 14.133/2021.

47. O art. 72, inciso I, c/c art. 18, inciso X, da Lei n. 14.133/2021, estabelecem que o processo de contratação direta deverá contemplar a análise dos riscos.

Atendido conforme documento 11474093.

49. Além disso, a Administração deve se atentar para a possibilidade de inserir no contrato tópico destinado à Matriz de Riscos (art. 6º, inciso XXVII) e Matriz de Alocação de Riscos (art. 103), o que deve ser feito com base em avaliação concreta, com apresentação de justificativa, haja vista a possibilidade de elevação dos custos da contratação. Em caso de dúvidas, esta unidade jurídica poderá ser consultada.

V.1.4. Termo de referência

Considerando a natureza e as características dos serviços postais objeto da contratação, bem como as condições previamente estabelecidas para sua execução, não foram identificados riscos específicos que justifiquem a adoção de matriz para alocação de responsabilidades e definição de impactos econômico-financeiros entre as partes.

51. Em sua elaboração, deve-se atentar para os parâmetros e elementos descritivos elencados no inciso XXIII do art. 6º da Lei n. 14.133, de 2021, c/c art. 9º da IN SEGES/ME n. 81/2022, que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital. A Administração deve cuidar para que suas exigências sejam atendidas no caso concreto.

52. Segundo o art. 4º, da referida IN SEGES/ME n. 81/2022, os termos de referência deverão ser elaborados no Sistema TR Digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e, em caso de não utilização do Sistema TR Digital pelos órgãos, a elaboração do TR deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria, atendidas as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa.

Atendido conforme documento 11474105.

69. Nos termos do entendimento acima exposto, resta acertado que os serviços prestados com exclusividade pela ECT (art. 9º e 27 da Lei nº 6.538/78) poderão ser contratados de forma direta, por inexigibilidade de licitação fundamentada no art. 74, caput, da Lei n. 14.133/2021. Já com relação aos serviços públicos postais não compreendidos no monopólio da empresa, a contratação poderá ser efetivada de forma direta, por dispensa do certame, amparada no 75, inc. IX, da Lei n. 14.133/2021. Registre-se que, em havendo a necessidade administrativa de contratação de serviços postais prestados com exclusividade pela ECT, bem como de serviços postais não compreendidos no monopólio da empresa, deve a Administração efetuar duas contratações distintas, uma através de inexigibilidade de licitação e outra mediante dispensa, respectivamente [7].

V.2.2. Serviços postais prestados em regime de exclusividade (arts. 9º e 27º da Lei n. 6.538/78). Inexigibilidade de licitação (art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21).

75. Dessa forma, deve o Consulente, em sua manifestação técnica, bem como nos documentos que instruem a fase de planejamento da contratação, comprovar que o objeto pretendido nos autos diz respeito a algum dos serviços definidos nos artigos 9º ou 27, da Lei nº 6.538/78, a fim de enquadrar a situação fática à hipótese legal ora analisada - inexigibilidade de licitação: serviços postais de “recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal e de correspondência agrupada”, ou de "telegrama".

Os serviços a serem contratados são compreendidos no monopólio da empresa ECT, não havendo possibilidade da realização concomitante de contratação direta.

82. Dessa forma, deve o Consulente, em sua manifestação técnica, bem como nos documentos que instruem a fase de planejamento da contratação, comprovar que o objeto pretendido nos autos diz respeito a algum dos serviços postais não exclusivos prestados pela ECT, a exemplo daqueles indicados no art. 3, inc. II, do Decreto n. 12.124/2024, a fim de enquadrar a situação fática à hipótese legal ora analisada - dispensa de licitação quanto aos serviços postais prestados em regime de livre concorrência, concernentes aos serviços postais não exclusivos e atividades correlatas. Ainda, a área técnica deve, inclusive, fundamentar a contratação por dispensa de licitação nos termos da Lei 14.744/2023 (art. 2º, inc. I).

O atendimento a esse apontamento consta no item 5.1.2 e seus subitens, do termo de referência.

85. Deve ser previsto, no ETP e no TR (art. 9, inc, V, da IN SEGES/ME n. 58/2022, c/c art. 9, inc. I, a, da IN SEGES/ME n. 81/2022), disposição acerca da estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.

O atendimento ao presente disposto encontra-se no item 7 do ETP 11474079, não havendo item específico disponibilizado no modelo da AGU para inserção dessa informação no Termo de Referência.

91. No caso ora examinado, em se tratando de serviços prestados em regime de exclusividade pela ECT, tem-se que a pesquisa de mercado junto a outros prestadores do serviço é desnecessária e, inclusive, inviável, tendo em vista o monopólio da Empresa na prestação dos referidos serviços. No caso de tais serviços explorados sob regime de exclusividade pela ECT, a remuneração se dá através de preços públicos fixados por ato normativo do Ministério competente, praticados indistintamente entre seus usuários, sendo certo que eventuais correções ou reajustes são somente aqueles autorizados pelo referido Ministério, não havendo necessidade de pesquisa de preços para demonstração da vantajosidade.

Ciente.

93. Em se tratando de serviços prestados em regime de livre concorrência, revela-se necessária a justificativa e a comprovação da compatibilidade do preço cobrado pela empresa pública com os valores praticados pelo mercado, razão pela qual a Administração deve realizar a prévia pesquisa de preço, nos termos dos normativos acima expostos.

Não se aplica.

95. Dessa forma, a norma ora abordada, tal qual aquela prevista nos arts. 72, inc., VII e 75, inc. IX, da Lei n. 14.133/2021, impõe a necessidade dos preços contratados serem compatíveis com aqueles praticados no mercado, o que denota relevância na pesquisa de preços realizada pelo Consulente, no que tange aos serviços postais não exclusivos. A Administração poderá deixar de contratar preferencialmente a ECT para a prestação dos serviços postais não exclusivos caso presentes os seguintes requisitos: comprovação nos autos de que a Empresa foi notificada para negociar a redução do preço, tendo mantido o preço incompatível com o praticado no mercado; juntada de decisão administrativa fundamentada para a contratação dos serviços com outra empresa e notificação da ECT da decisão administrativa que deixar de aplicar a preferência de que trata o Decreto, com fundamento na manutenção da Empresa de praticar preço incompatível com o praticado no mercado, no prazo de quinze dias, contado da data da decisão.

96. Nos termos expostos, em se tratando de serviços prestados em regime de exclusividade pela ECT, a remuneração se dá através de preços públicos fixados por ato normativo do Ministério competente, praticados indistintamente entre seus usuários, sendo certo que eventuais correções ou reajustes são somente aqueles autorizados pelo referido Ministério, não havendo necessidade de pesquisa de preços para demonstração da vantajosidade. No que tange aos serviços postais não exclusivos, o feito deve ser instruído com os documentos comprobatórios da pesquisa de preços realizada, nos termos da IN SEGES/ME n. 65/2021, acompanhados do Mapa Comparativo de Preços, após o que a área técnica competente deve manifestar-se acerca da compatibilidade do valor estimado com aquele praticado no mercado. Cabe apontar as orientações jurídicas a serem observadas na realização da pesquisa, consoante IN SEGES/ME n. 65/2021:

i) a pesquisa de preços deve ser materializada em documento que contenha, no mínimo, os elementos constantes do art. 3º, da IN SEGES/ME n. 65/2021;

ii) devem ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, do art. 5º, da IN SEGES/ME n. 65/2021, pelo que deve ser justificada a não priorização dos parâmetros indicados (§1º, do art. 5º, da IN SEGES/ME n. 65/2021);

iii) deve ser observado o limite temporal estabelecido para os parâmetros utilizados na pesquisa de preços, voltados a evitar que os valores pesquisados já estejam desatualizados, conforme descrito nos incisos do artigo 5º, da IN SEGES/ME n. 65/2021;

iv) quando o preço de referência for estimado baseando-se apenas no inciso I do art. 5º, o valor não pode superar a mediana de preços do item, nos sistemas consultados (art. 6º, §6º, da IN SEGES/ME n. 65/2021);

v) se utilizada apenas a pesquisa direta com fornecedores, via de regra, necessária a obtenção de um mínimo de 3 orçamentos que atendam aos requisitos do §2º do art. 5º, da IN n. 65/2021);

vi) serão utilizados a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços como métodos para obtenção do preço estimado, podendo ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente (art. 6º, §1º, da IN SEGES/ME n. 65/2021);

vii) nas contratações diretas, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, da IN n. 65/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo (art. 7º, §1º, da IN SEGES/ME n. 65/2021).

Informamos que os serviços serão prestados em regime de exclusividade pela ECT, tem-se que a pesquisa de mercado junto a outros prestadores do serviço é desnecessária.

101. Atente-se que compete ao órgão verificar a aplicabilidade da Orientação Normativa AGU n. 52/2014, a fim de dispensar a necessidade da declaração acerca do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: "As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da lei complementar nº 101, de 2000".

Informamos que se trata de despesa ordinária e rotineira da administração, já prevista no orçamento e destinada à manutenção das ações governamentais preexistentes.

118. Deve ser anexado ao feito a autorização para a contratação.

Será atendido em momento oportuno.

124. Em síntese, no tocante à promoção do desenvolvimento nacional sustentável deverão ser tomados os seguintes cuidados gerais pelos gestores públicos em aquisições: a) definir os critérios sustentáveis objetivamente, e em adequação ao objeto da contratação pretendida, como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial b) verificar se os critérios sustentáveis especificados preservam o caráter competitivo do certame (quando for o caso); e, c) verificar o alinhamento da contratação com o Plano de Gestão de Logística Sustentável.

125. Cabe ao órgão assessorado a verificação técnica dos critérios de sustentabilidade aplicáveis aos bens a serem adquiridos e serviços a serem contratados. Se a Administração entender que a contratação não se sujeita aos critérios de sustentabilidade ou que as especificações de sustentabilidade restringem indevidamente a competição em dado mercado, deverá apresentar a devida justificativa, nos termos do Parecer 01/2021/CNS/CGU/AGU, aprovado pela Consultoria-Geral da União.

Atendido conforme item 4.1 e seus subitens, do Termo de Referência 11474105.

134. Tecidas as considerações pertinentes, deve a área técnica do Consulente examinar, minuciosamente, o Pacote de Serviços referente ao Termo de Condições Comerciais ao qual está aderindo com a contratação, bem como as especificações constantes do mencionado Pacote, a fim de certificar-se de que a categoria optada pelo Órgão atende às suas necessidades, considerando o quantitativo estimado da contratação.

Todos os serviços constantes no objeto desta pretensa contratação, são abrangidos pela ECT.

142. Em outras palavras, em sendo hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação admite-se prazo de vigência indeterminado, ao passo que, em se tratando de dispensa de licitação, impõe-se prazo de vigência determinado.

143. Importante registrar que, em sendo caso de contratação de serviços públicos por prazo indeterminado, a Lei n. 14.133/21 impõe a necessidade de que seja comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

O prazo de vigência para a pretensa contratação será determinado, conforme item 1.4 do Termo de Referência.

145. Diante do exposto, ressalvando-se os aspectos de conveniência e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, considerando a existência de demanda repetitiva, atrelada ao quantitativo elevado de instrumentos que são e serão remetidos para análise da Diretoria de Contratação de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva, revela-se possível a elaboração do presente Parecer Referencial, nos termos da Orientação Normativa nº 55/2014, que objetiva reunir em um único arrazoado os entendimentos jurídicos homogêneos que esta Unidade Consultiva emite em seus pareceres sobre o tema de contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para prestação de serviços postais executados em regime de exclusividade (inexigibilidade de licitação) ou em regime de livre concorrência (dispensa de licitação), sob a égide da Lei n. 14.133/2021.

Ciente.

146. No intuito de facilitar e sistematizar a análise da área técnica, bem como da autoridade competente, para as contratações que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no presente Parecer Referencial, seguem os requisitos para a aplicação do Parecer ao caso concreto, bem como as recomendações a serem atendidas previamente à celebração dos instrumentos:

A - Requisitos para aplicação do presente Opinativo ao caso concreto:

 

i) contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para prestação de serviços postais executados em regime de exclusividade (inexigibilidade de licitação) ou em regime de livre concorrência (dispensa de licitação), sob a égide da Lei n. 14.133/2021.

 

B - Recomendações a serem atendidas previamente à celebração dos instrumentos:

 

i) compete ao órgão assessorado atestar que o assunto tratado nos autos corresponde àquele versado na manifestação jurídica referencial, para o fim de não encaminhamento do mesmo a esta Unidade Consultiva, sendo certo que qualquer entendimento visando à retificação, complementação, aperfeiçoamento ou ampliação de posicionamento lançado em manifestação jurídica referencial, ou destinado a adaptá-la a inovação normativa, mutação jurisprudencial ou entendimento de órgão de direção superior da AGU, bem como o esclarecimento de dúvidas jurídicas suscitadas pelo órgão administrativo, deve ser submetido previamente ao exame desta Diretoria de Contratação de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva;

 

iii) deve ser anexado ao processo a Lista de Verificação da Advocacia-Geral da União, que serve de instrumento de apoio para a aferição da regularidade da instrução processual;

 

v) o feito deve ser instruído com os documentos relacionados à fase de planejamento da contratação:

 

v.1) Documento de Formalização da Demanda (contendo as informações destacados no art. 21, inc., I, da IN MPDG n. 05/2017, c/c art. 8º, do Decreto n. 10.947/2022) e instituição da Equipe de Planejamento da Contratação (com a juntada da portaria de designação da Equipe e de sua publicação);

v.2) Estudo Técnico Preliminar (elaborado no Sistema ETP Digital ou em ferramenta informatizada própria, contendo os elementos previstos no art. 18, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, c/c art. 9º, da IN SEGES/ME, demonstrando o alinhamento da contratação ao Plano de Contratações Anual e ao Plano Diretor de Logística Sustentável);

 

v.3) Análise de riscos (nos termos do art. 72, inciso I, c/c art. 18, inciso X, da Lei n. 14.133/2021, cabendo análise administrativa acerca da possibilidade de inserir no contrato tópico destinado à Matriz de Riscos - art. 6º, inciso XXVII, da Lei n. 14.133/21 e Matriz de Alocação de Riscos - art. 103, da referida Lei) e

 

v.4) Termo de Referência (elaborado no Sistema TR Digital ou em ferramenta informatizada própria, atendidas as regras e os procedimentos de que dispõe a IN SEGES/ME n. 81/2022, contendo os elementos descritivos elencados no inciso XXIII do art. 6º, da Lei n. 14.133/2021, c/c art. 9º da referida IN);

 

vi) deve a área técnica do Consulente analisar o objeto contratual pretendido, nos termos abaixo:

 

vi.1) em se tratando de serviços postais prestados em regime de exclusividade pela ECT (arts. 9º e 27º da Lei nº 6.538/78 - serviços postais de “recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal e de correspondência agrupada”, ou de "telegrama"), revela-se possível a contratação mediante inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, caput, da Lei n. 14.133/21, devendo a área técnica, após análise do caso, enquadrar a contratação no referido dispositivo legal;

 

vi.2) em se tratando de serviços postais prestados em regime de livre concorrência, concernentes aos serviços postais não exclusivos e atividades correlatas, revela-se possível a contratação mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso IX, da Lei 14.133/21, devendo a área técnica, após análise do caso, enquadrar a contratação no referido dispositivo legal;

 

vii) deve a área técnica competente, considerando o objeto contratual pretendido, expor as razões de escolha da ECT para a prestação do serviço a ser contratado - serviços postais prestados em regime de exclusividade pela Empresa ou serviços postais não exclusivos e atividades correlatas, prestados por entidade que integrem a Administração Pública, criada para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

 

viii) deve a Equipe de Planejamento da Contratação ou a área técnica competente, no ETP e no TR (art. 9, inc, V, da IN SEGES/ME n. 58/2022, c/c art. 9, inc. I, a, da IN SEGES/ME n. 81/2022), manifestar-se acerca da estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

 

ix) deve a Equipe de Planejamento da Contratação ou a área técnica competente justificar o preço contratado, observando que:

 

ix.1) em se tratando de serviços prestados em regime de exclusividade pela ECT, a remuneração se dá através de preços públicos fixados por ato normativo do Ministério competente, praticados indistintamente entre seus usuários, sendo certo que eventuais correções ou reajustes são somente aqueles autorizados pelo referido Ministério, não havendo necessidade de pesquisa de preços para demonstração da vantajosidade (cabe ao Consulente observar as tarifas vigentes para os serviços postais nacionais e internacionais e telegráficos nacionais, prestados exclusivamente pela ECT, definidas atualmente na Portaria MCOM n. 12.549, de 14.03.2024, juntando aos autos a tabela oficial de preços da ECT, pertinente ao objeto da contratação);

 

ix.2) em se tratando de serviços postais não exclusivos, em que pese a legislação pátria assegurar a contratação preferencial da ECT para a prestação de tais serviços, nos termos da Lei n. 14.744/2023, c/c Decreto n. 12.124/2024, o feito deve ser instruído com os documentos comprobatórios da pesquisa de preços realizada, nos termos da IN SEGES/ME n. 65/2021, acompanhados do Mapa Comparativo de Preços, após o que a área técnica competente deve manifestar-se expressamente acerca da compatibilidade do valor estimado com aquele praticado no mercado, conservando as orientações jurídicas expostas no item 96 do presente Opinativo;

 

xiii) deve o ato de autorização da contratação direta ou o extrato decorrente do contrato ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, nos termos do §único, do art. 72, c/c art. 91, da Lei n. 14.133/2021, assim como deve ser providenciada a divulgação do instrumento contratual no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), enquanto condição indispensável para a eficácia do instrumento, na forma e no prazo estabelecido no art. 94, da Lei n. 14.133/2021, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura;

 

xiv) deve o órgão assessorado manifestar-se acerca dos critérios de sustentabilidade aplicáveis aos serviços a serem contratados;

 

xv.1) no que tange ao prazo de vigência contratual, em sendo hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, admite-se prazo de vigência indeterminado, desde que seja comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação (art. 109, da Lei n. 14.133/2021, c/c ON AGU n. 36/2011), ao passo que, em se tratando de dispensa de licitação, impõe-se prazo de vigência determinado.

 

xvi) deve o Consulente, quando da utilização do presente Parecer Referencial em processo específico, preencher o Atesto de Conformidade do Processo com Manifestação Jurídica Referencial (Anexo I), e anexá-lo aos autos.

A.

i) Trata-se da contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para prestação de serviços postais executados em regime de exclusividade (inexigibilidade de licitação).

 

B.

i) Atestamos que os serviços tratados correspondem ao versado por esta douta consultoria jurídica.

 

iii) Atendido conforme documento 11441218.

 

v)

v1.) inserido conforme documento 11020931.

V2.) inserido conforme documento 11474079.

V3.) inserido conforme documento 11474093

V4.) inserido conforme documento 11474105.

 

vi)

vi.1) A modalidade da Licitação e Enquadramento Legal: Resta prejudicada a fixação de modalidade licitatória (como Pregão ou Concorrência), dada a inviabilidade manifesta de competição. O procedimento seguirá o rito de Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação, com fulcro no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 (inviabilidade de competição por força de monopólio legal), em estrita observância à Lei nº 6.538/1978 e ao Decreto nº 8.016/2013.

vi.2.) Não se aplica.

 

vii.) Conforme especificado no item 5 do Estudo Técnico Preliminar: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) detém a exclusividade na prestação de serviços e na venda de produtos postais em todo o território nacional, conforme estabelecido no Art. 9º, incisos I, II e III, e Art. 27 da Lei nº 6.538/1978. Dada a natureza do monopólio legal, inexiste alternativa de mercado ou solução tecnológica que comporte a participação de outros prestadores.

 

viii) O atendimento ao presente disposto encontra-se no item 7 do ETP 11474079, não havendo item específico disponibilizado no modelo da AGU para inserção dessa informação no Termo de Referência.

 

ix.)

ix.1.) Informamos que tanto os pagamentos quanto os reajustes, serão realizados com base nos valores dispostos na Portaria do Ministério das Comunicações, conforme Lei Nº 6.538, de 22 de junho de 1978, combinada com o Portaria n° 386 de 30 de agosto de 2018 do Ministério da Fazenda.

 

ix.2.) Não se aplica.

 

xi.) A empresa não possui certidões irregulares, bem como não possui registro no CADIN, conforme documento 11535311.

 

xiii.) Será atendido em momento oportuno.

 

xiv.) atendido conforme item 4.1 do Termo de Referência.

 

xvi)

xv.1) O prazo de vigência para a pretensa contratação será determinado, conforme item 1.4 do Termo de Referência.

 

xvi) Atendido conforme documento 11620053.

No que tange ao complemento constante no parágrafo 16 da Nota nº 00087/2025/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU, posicionamo-nos:

Apontamentos da Nota/Considerações

Providências/Justificativas

16. Nos termos da fundamentação exposta na presente Nota, a qual integrará, de forma complementar, os fundamentos do Parecer Referencial n. 00002/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU, a atualização incidirá sobre o item 112, do Parecer Referencial n. 00002/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU (e sua Nota Explicativa), bem como sobre o item 146, letra B, “xi”, referente à Conclusão do Opinativo, que passarão a ter a seguinte redação, respectivamente:

Item 112 e respectiva Nota Explicativa

112. Já nos casos de prestação de serviços postais não exclusivos pela ECT, em regra, deve ser apresentada a documentação de regularidade fiscal da Empresa, incluída a certidão de regularidade junto ao Cadin. Ocorre que, em havendo registro da ECT no CADIN, na análise de cada caso concreto, a regra geral não deve servir de impedimento à consecução do interesse público, a ponto de causar prejuízos irreversíveis à Administração contratante, pela impossibilidade de se valer dos serviços públicos prestados pela ECT. Dessa forma, cabe ao Consulente considerar a natureza pública dos serviços postais, inclusive os não abrangidos pelo monopólio, reconhecida pelo STF, e a sua essencialidade para a Administração Pública, podendo sopesar, no caso concreto objeto de análise, os princípios da Supremacia do interesse público, da Eficiência, da Razoabilidade e da Continuidade dos serviços públicos, face ao Princípio da Legalidade estrita, mediante robusta manifestação técnica devidamente fundamentada. Nos termos expostos, verificando o gestor público que a ECT se encontra inscrita no Cadin, recomenda-se a regularização da situação como condição para a contratação pretendida no caso de serviço não exclusivo, admitindo-se, excepcionalmente, o prosseguimento da contratação desses serviços mediante a prévia elaboração de robusta justificativa técnica, com a demonstração de que a contratação nestes termos se mostre indispensável ao interesse público. Nesta hipótese, no exame do caso concreto, e munido de amplo fundamento técnico, caberá ao gestor promover uma avaliação consequencialista da eventual não contratação da ECT para os serviços não exclusivos e dos efeitos práticos dessa decisão, especialmente considerando a viabilidade de prestação desses serviços por outra empresa [12]

[12] Entendimento extraído a partir do exposto no Parecer n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU (NUP 12600.101013/2023-10), c/c o Despacho n. 0229/2025/GAB/DECOR/CGU/AGU (NUP: 18220.000418/2025- 54).

Item 146, letra B, “xi”

VIII - CONCLUSÃO

[…]

146. […]

B - Recomendações a serem atendidas previamente à celebração dos instrumentos:

[…]

xi) regra geral e independentemente da natureza dos serviços postais prestados pela ECT, deve o Consulente comprovar que a Contratada preenche os requisitos de habilitação equalificação mínima necessária, nos termos do artigo 72, inc. V, da Lei n. 14.133/2021, devendo ser anexadas as certidões de regularidade da Empresa, conforme orientações expostas neste Parecer; em se tratando de serviços postais prestados em regime de exclusividade pela ECT, a comprovação da regularidade fiscal pode ser dispensada, excepcionalmente, inclusive com relação ao CADIN, desde que haja autorização prévia da autoridade maior do Órgão contratante e comunicação da situação de irregularidade ao agente arrecadador e à agência reguladora, nos termos da ON AGU n. 9/2009; em se tratando de prestação de serviços postais não exclusivos pela ECT, deve ser apresentada a documentação de regularidade fiscal da Empresa, incluída a certidão de regularidade junto ao Cadin, sendo certo que, em havendo registro da ECT no CADIN, na análise de cada caso concreto, a regra geral não deve servir de impedimento à consecução do interesse público, a ponto de causar prejuízos irreversíveis à Administração contratante, pela impossibilidade de se valer dos serviços públicos prestados pela ECT, pelo que cabe ao Consulente sopesar, no caso concreto objeto de análise, os princípios que regem a Administração contratante, mediante robusta manifestação técnica devidamente fundamentada, admitindo-se, excepcionalmente, o prosseguimento da contratação desses serviços mediante a prévia elaboração de robusta justificativa técnica, com a demonstração de que a contratação nestes termos se mostre indispensável ao interesse público, cabendo ao gestor promover uma avaliação consequencialista da eventual não contratação da ECT para os serviços não exclusivos e dos efeitos práticos dessa decisão, especialmente considerando a viabilidade de prestação desses serviços por outra empresa;

Em atendimento à recomendação, foram verificadas as condições de habilitação e de regularidade fiscal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos termos do art. 72, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, encontrando-se a documentação pertinente juntada aos autos, inclusive quanto à situação da Empresa perante o CADIN. Não sendo constatada irregularidade impeditiva, resta atendida a recomendação constante do Parecer Referencial nº 00002/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU, com as atualizações promovidas pela respectiva Nota.

conclusão

Após o atendimento dos parágrafos 18, 23, 26, 36, 39, 40, 45, 46, 47, 49, 51, 52, 69, 75, 82, 85, 91, 93, 95, 96, 101, 118, 124, 125, 134, 142, 143, 144 e 146 (A - i), 146 (B - i, iii, v, vi, vii, viii, ix, xiii, xiv, xvi) do Parecer nº 00002/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU (11612823), complementado pelo parágrafo 16 da Nota nº 00087/2025/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU (11612823), os quais foram registrados as manifestações e os devidos esclarecimentos quanto às recomendações em comento, encaminho o presente processo à Coordenação de Logística - COLOG para análise dos fatos e, se de acordo, aprovação do novo Termo de Referência (SEI 11620025), e após sugiro a remessa dos autos à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - COGRL para ciência e posterior envio à Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - COGLC, para o regular prosseguimento do certame.

 

À  consideração superior,

 

(Assinado eletronicamente)

KELVIN LENON EVANGELISTA CHAVES

Integrante Requisitante

 

 

(Assinado eletronicamente)

EBER FELICIANO DE OLIVEIRA

Integrante Técnico

 

  1. De Acordo.

  2. Após o atendimento às recomendações constantes do Parecer Referencial e da respectiva Nota Jurídica, bem como a elaboração de novo Termo de Referência (11620025) pela Equipe Técnica de Planejamento, aprovo o teor do referido documento, para fins de prosseguimento da contratação.

  3. Ante o exposto, encaminho os autos à Coordenação - Geral de Recursos Logísticos, para ciência e envio à Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - COGLC conforme sugerido no presente Termo.

 

(Assinado eletronicamente)

ROBERTA GOMES

Coordenadora de Logística

 

  1. De Acordo.

  2. Após o atendimento das recomendações, encaminhe-se os autos à Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - COGLC, para as providências subsequentes.

 

(Assinado eletronicamente)

ROSE LEUDA DAMASCENO DE FREITAS

Coordenadora - Geral de Recursos Logísticos


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Roberta de Oliveira Gomes, Coordenadora de Logística, em 07/08/2026, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rose Leuda Freitas Damasceno, Coordenadora-Geral de Recursos Logísticos, em 07/08/2026, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Eber Feliciano de Oliveira, Integrante Técnico Titular, em 07/08/2026, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Kelvin Lenon Evangelista Chaves, Integrante Requisitante, em 07/08/2026, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Referência: Processo nº 50000.010343/2026-06
Código de Barras do Documento
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