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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

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Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
Coordenação de Licitações e Contratos
Divisão de Licitações e Compras
Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços

Nota Técnica nº 48/2026/SECOP-DILIC/DILIC/COLIC/COGLC/SPOA/SE

Brasília, 09 de julho de 2026.

PROCESSO Nº 50000.010343/2026-06

INTERESSADO: DIVISÃO DE GESTÃO DOCUMENTAL

ASSUNTO

Trata-se da análise processual quanto à contratação de serviços contínuos postais e telemáticos convencionais exclusivos por da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência (11474105).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Os autos foram instruídos, dentre outros, com os seguintes documentos:

ANÁLISE

Inicialmente, tem-se que a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), inscrita no CNPJ nº 34.028.316/0007-07, foi processualmente instruída com Documento de Formalização da Demanda (11020931) e o Plano Anual de Contratações 2026 11021051. Ainda, foi instituída a Portaria nº 191, de 20 de março de 2026 (11043962) contendo os membros responsáveis pela contratação e as últimas versões do Termo de Referência (11474105), Estudo Técnico Preliminar (11474079) e o Mapa de Gerenciamento de Riscos 39/2026 11464978.

Nesse contexto, propõe-se a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), inscrita no CNPJ nº 34.028.316/0007-07 para, nos termos do item 6 do Estudo Técnico Preliminar (11474079), a prestação de serviços de correspondência nacional e internacional e prestação de serviços telemáticos, de natureza comum e continuada, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) anuais.

Conforme citado no Estudo Técnico Preliminar acima, é pretendida a contratação da empresa por meio de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, em virtude da inviabilidade de competição decorrente de monopólio legal, em estrita observância à Lei nº 6.538/1978 e ao Decreto nº 8.016/2013.

No que se refere ao conjunto probatório documental, a exclusividade dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é apresentada no processo pela Declaração de Exclusividade (11500873), enquanto que os valores cobrados pela prestação de serviços é apresentada nas Planilhas Postal - 11500917, Encomendas - 11500954 e Preços - 11501037.

Relativo ao instrumento contratual, destaca-se a Minuta de Contrato - Correios (11514008), de origem da empresa mencionada, bem como a Declaração 11518542 proveniente da Divisão de Contratos - DIACO, afirmando "que a ECT adota instrumento contratual próprio para a prestação de seus serviços, com condições comerciais padronizadas e não passíveis de negociação."

No que tange aos documentos de habilitação e regularidade jurídica da empresa, foi anexada aos autos a Documentação e Certidões de Habilitação (11535311da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Contudo, em consulta atualizada ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), realizada em 16/07/2026, verificou-se situação irregular na esfera federal.

Na sequência, foi incluído aos autos o Lista de Contratações Diretas (Set/24) 11503013, proveniente dos modelos apresentados pela AGU - Advocacia Geral da União.

Informa-se também que foi utilizado o formulário eletrônico para geração do Ofício Padrão Eletrônico para o encaminhamento dos processos consultivos às Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública e da Consultoria-Geral da União (11541311), conforme orientação do Ofício-Circular nº 323/2025/SAA-SPOA/SPOA/SE (9621900).

Nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, informa-se que a presente Inexigibilidade deverá ser autorizada pela autoridade competente, sendo necessária a posterior divulgação e manutenção do extrato da contratação direta em site oficial. Vide:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

(...)

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

CONCLUSÃO

Dessa forma, considerando o disposto no Termo de Referência (11474105), entende-se que o processo de contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, inscrita no CNPJ nº 34.028.316/0007-07, se apresenta instruído com a documentação básica requerida.

Destaca-se que, em consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), realizada em 16/07/2026, foi constatada a existência de registro ativo em nome da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), evidenciando situação de irregularidade perante o referido cadastro.

Nesse contexto, considerando a necessidade de conferir segurança jurídica ao procedimento e assegurar a conformidade da futura contratação com o ordenamento jurídico vigente, solicita-se manifestação dessa Consultoria Jurídica acerca da eventual repercussão da referida inscrição no CADIN sobre a contratação pretendida, esclarecendo, especificamente, se há impedimento jurídico para a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em razão de sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

Por fim, propõe-se o encaminhamento dos autos à Coordenação-Geral de Licitações e Contratos – COGLC, para ciência, com posterior remessa à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA, para conhecimento e, se de acordo, encaminhamento à Consultoria Jurídica – CONJUR, para manifestação acerca dos aspectos jurídicos da contratação pretendida, em especial quanto à dúvida suscitada no item 4.3 desta Nota Técnica.

A consideração superior.

 

STEFANO BABINSKI NETO

Chefe do Serviço de Compras e Pesquisa de Preços

 

De acordo.

 

SAMUEL PETRICCIONI VIZOTTO

Chefe da Divisão de Licitações e Compras substituto

 

De acordo.

Encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA, para ciência e, se de acordo, posterior remessa à Consultoria Jurídica – CONJUR, para análise dos aspectos jurídicos da contratação pretendida e emissão de parecer quanto à dúvida jurídica suscitada no item 4.3 desta Nota Técnica.

 

VINICIUS CARVALHO REIS

Coordenador-Geral de Licitações e Contratos substituto


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Documento assinado eletronicamente por Stefano Babinski Neto, Chefe do Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços, em 17/07/2026, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Documento assinado eletronicamente por Samuel Petriccioni Vizotto, Chefe da Divisão de Licitações e Compras - Substituto, em 17/07/2026, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Carvalho Reis, Coordenador-Geral de Licitações e Contratos Substituto, em 17/07/2026, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Referência: Processo nº 50000.010343/2026-06
Código de Barras do Documento
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