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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Secretaria - Executiva
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
Coordenação de Licitações e Contratos
Divisão de Contratos
Serviço de Recomposição de Custos


Declaração

Brasília, 28 de julho de 2026.

  

Processo nº 50000.029053/2026-28

Interessado: Gabinete do Ministro

  

Em atenção as especificações contidas no Termo de Referência 66/2026 (SEI nº 11594961), informo que foi elaborada a minuta do termo de contrato (11577328).

CERTIFICO que a citada minuta de contrato anexada a este processo foi extraída do sítio eletrônico da AGU e que conferi se tratar de documento modelo da Lei n.º 14.133/21 para serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC (Licitação e Contratação Direta), atualizada em agosto de 2025, cujo objeto consiste na contratação de solução de conectividade satelital móvel Starlink Mini, composta pelo fornecimento de equipamento e pela prestação continuada de serviço de conectividade compatível com mobilidade terrestre, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência 66/2026.

DECLARO, ainda, que modifiquei os trechos destacados abaixo, pelos motivos a seguir expostos:

MINUTA DE TERMO DE CONTRATO

PREÂMBULO

A União, por intermédio do MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, com sede no Bloco “R” da Esplanada dos Ministérios, na cidade de Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 37.115.342/0001-67, neste ato representado pelo Senhor DIOGO DA FONSECA TABALIPA, Subsecretário de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação, nomeado pela Portaria nº 577, de 16 de maio de 2024, doravante denominado CONTRATANTE, e a pessoa jurídica ____________________, inscrita no CNPJ sob o nº __.___.___/____-__, sediado(a) no _____________________,________, CEP: _____-___, em Brasília/DF, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor ______________________, tendo em vista o que consta no Processo nº 50000.029053/2026-28 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Contratação Direta nº __/____, na modalidade Dispensa de Licitação, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

No preâmbulo da minuta do Termo de Contrato foram devidamente consignadas as informações referentes ao Contratante, à autoridade competente responsável pela autorização da celebração do ajuste, bem como ao número do processo administrativo no qual tramita a pretendida contratação direta. Registra-se, ainda, que os campos destinados à qualificação da futura Contratada serão oportunamente preenchidos na versão definitiva do instrumento, após a conclusão do procedimento e a identificação da pessoa jurídica a ser contratada.

Foi excluído do preâmbulo os números de documentos pessoais, limitando-se a informar o nome dos contraentes, em atenção aos dispositivos constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

 

 

 

 CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. O presente instrumento tem por objeto a contratação de serviços técnicos especializados de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), para o fornecimento de solução de conectividade satelital móvel Starlink Mini, composta pelo fornecimento de equipamento e pela prestação continuada de serviço de conectividade compatível com mobilidade terrestre, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência.

1.2. Objeto da contratação:

GRUPO

Item

Descrição

Código CATMAT/CATSER

Unidade

Quantidade

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Único

 

 

 

 

 

 

1

Kit Starlink Mini para mobilidade terrestre, incluindo antena com roteador integrado, fonte de alimentação, cabos, suporte removível, adaptador ou solução de alimentação compatível com tomada auxiliar veicular de 12 V ou 24 V e demais acessórios necessários à instalação e ao funcionamento da solução em veículo oficial.

474908

Kit

1

R$

R$

2

Plano mensal de conectividade compatível com mobilidade terrestre, com franquia mínima de 50 GB de dados prioritários, incluindo ativação inicial, provisionamento e gestão da conta, acompanhamento do consumo e suporte.

26557

Mensalidade

12

R$

R$

TOTAL ANUAL R$

 

 

 

 

R$

TOTAL DA CONTRATAÇÃO R$

 

 

 

 

R$

 

 

 

Na minuta do Termo de Contrato, especificamente nos subitens 1.1 e 1.2 foram inseridos respectivamente o objeto da contratação, tabelas de quantitativo e demais informações constantes na minuta TR. 

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

2.1. O prazo de vigência da contratação é de 13 (treze) meses, contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado sucessivamente, observado o limite máximo de 10 (dez) anos, nos termos dos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021, e em conformidade com as condições e especificidades previstas nos itens 1.6. e 1.7. do Termo de Referência.

As informações relativas ao prazo de vigência da contratação, consignadas nos itens 1.6., 1.7., 1.8., 1.9. e 1.10. do supracitado Termo de Referência, constituíram o fundamento para o preenchimento da cláusula 2.1 da minuta do Termo de Contrato, em estrita observância à redação reproduzida no presente item.

 

 

CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

8.1. São obrigações do CONTRATANTE, além das previstas no Termo de Referência:

(...)

 

 

A Divisão de Contratos inseriu a informação destacada em amarelo a fim de registar que o TR também dispõe de regramentos sobre as obrigações do contratante. 

CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

 

9.1. São obrigações do CONTRATADO, além das previstas no Termo de Referência:

(...)

9.36. Realizar os serviços de manutenção e assistência técnica no(s) seguinte(s) local(is) ... (inserir endereço(s));

9.37. O técnico deverá se deslocar ao local da repartição, salvo se o CONTRATADO tiver unidade de prestação de serviços em distância de [....] (inserir distância conforme avaliação técnica) do local demandado.

9.38 Realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos do CONTRATANTE ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços;

9.39. Ceder ao CONTRATANTE todos os direitos patrimoniais relativos ao objeto contratado, o qual poderá ser livremente utilizado e/ou alterado em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização do CONTRATADO.

9.39.1. Considerando que o projeto contratado se refere a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o subitem acima inclui o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

 

 

 

 

 

A Divisão de Contratos inseriu a informação destacada em amarelo a fim de registar que o TR também dispõe de regramentos sobre as obrigações do contratado.

 

Os itens tachados serão excluídos da versão final da minuta de contrato (11600554).

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

 

13.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

13.2. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

13.3. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.

13.4. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.

13.5. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

13.5.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

13.5.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

13.5.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

13.6. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:

13.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

13.6.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

13.6.3. Indenizações e multas.

13.7. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).

13.8. O contratante poderá ainda:

13.8.1. nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo CONTRATADO, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e

13.8.2. nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os eventuais créditos existentes em favor do CONTRATADO decorrentes do contrato.

13.8.3. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou na contratação direta ou que atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).

 

Verifica-se que o Termo de Referência não contempla disposições específicas acerca da cláusula “Extinção Contratual”, conforme orientação prevista no item 1.10. do TR. Diante dessa ausência normativa, adotou-se, por analogia e em observância ao princípio da padronização, a orientação constante da minuta de contrato da Advocacia-Geral da União – AGU, amplamente utilizada como referência para a formalização de instrumentos contratuais administrativos.

Nesse contexto, procedeu-se à manutenção apenas da previsão que se mostra compatível e pertinente às características do objeto contratual em questão, de modo a assegurar a adequada conformidade jurídica do instrumento, bem como sua coerência com as condições efetivamente aplicáveis à contratação.

.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA FORO

18.1.Fica eleito o Foro da Justiça Federal em Brasília-DF, Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.

18.2. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado eletronicamente pelos contraentes e por duas testemunhas.

 

 

Informamos que na Cláusula Décima Oitava, subitem 18.1 da minuta do termo de contrato, foi definido o competente Foro da Justiça Federal para dirimir os litígios que decorrerem da execução do termo de contrato que não puderem ser compostos pela conciliação.

Visto que todos os instrumentos contratuais são assinados eletronicamente, foi incluída a redação do item 18.2 conforme demonstrada.  

 

DECLARO, ao final, que as demais cláusulas permaneceram inalteradas, seguindo os modelos das supracitadas minutas disponibilizadas no site da AGU e que possuo competência para firmar a presente declaração.

Diante disso, encaminho o feito à COLIC para conhecimento, evolução da demanda.   

 

Atenciosamente,

 

LEONARDO MARTINS RIBEIRO CRUZ

Chefe da Divisão de Contratos - DIACO

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Martins Ribeiro Cruz, Chefe da Divisão de Contratos, em 31/07/2026, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Código de Barras do Processo
Referência: Processo nº 50000.029053/2026-28
Código de Barras do Documento
SEI nº 11587069

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