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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Gabinete do Ministro
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro


Despacho nº 33/2026/CGGM/GM

                                                   Brasília, na data da assinatura.

  

Processo nº 50000.018769/2026-08

Interessado: AESPAR

  

Assunto: Dispensa de Licitação - Aquisição de software em modalidade SaaS (Software as a Service).

 

À Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - COGLC,

 

Trata-se da necessidade de análise dos documentos relativos à Qualificação Técnico-Operacional, exigência expressa no item 9.29 do Termo de Referência, apresentada pela licitante ALERTALEGIS ASSESSORIA, inscrita no CNPJ nº 49.094.304/0001-54, no âmbito da Dispensa Eletrônica nº 73/2026 - Serviços de monitoramento de proposições parlamentares, conforme os Despachos nº 63/2026/SECOP-DILIC/DILIC/COLIC/COGLC/SPOA/SE (11626491) e nº 2940/2026/SAA-SPOA/SPOA/SE (11631119), a partir das informações a seguir resumidas:

GRUPO

OBJETO

LICITANTE

VALOR ESTIMADO

VALOR PROPOSTO/ NEGOCIADO

ECONOMIA

PROPOSTA COMERCIAL

1

Contratação de serviços contínuos de monitoramento de proposições parlamentares para o Ministério dos Transportes

ALERTALEGIS ASSESSORIA

CNPJ nº 49.094.304/0001-54

R$ 59.994,72

R$ 52.800,00

12,0%

11608081

Dessa maneira, em relação ao valor estimado da pretensa contratação, cujos valores máximos e especificações se encontram apresentados no Termo de Referência 56/2026 - AJUSTADO (11564489), referente ao Aviso de Contratação Direta nº 73/2026  (11586565), nota-se que a proposta classificada (9897136) obedece às especificações do referido Termo de Referência. 

Oportunamente, verifica-se que foram encaminhados os Atestados de Capacidade Técnica (11626780) da licitante classificada, no âmbito da qualificação técnico-operacional exigida no certame, a serem avaliados a seguir:

 

SEQ.

 

DOCUMENTO

ÓRGÃO/ EMPRESA/ENTIDADE

OBJETO / NATUREZA

PERÍODO

CONSIDERAÇÕES

ATENDE TODOS OS REQUISITOS?

1

Atestado de Qualificação Técnica 

A NTC&LOGÍSTICA – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA

Prestação de serviço:

Disponibilização de solução tecnológica para monitoramento, gestão e análise de proposições legislativas no âmbito do Congresso Nacional, compreendendo a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, bem como monitoramento de publicações do Diário Oficial da União

02/01/2023 até a presente data (3 anos e 7 meses)

  • Atesta que a ALERTALEGIS ASSESSORIA LTDA cumpriu com exatidão e satisfação todos os compromissos assumidos.

  • Não havendo qualquer ocorrência que desabonasse sua conduta durante o contrato.

SIM

2

Atestado de Qualificação Técnica 

ABCR

Prestação de serviço:

Disponibilização de solução tecnológica para monitoramento, gestão e análise de proposições legislativas no âmbito do Congresso Nacional, compreendendo a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, bem como monitoramento de publicações do Diário Oficial da União

 

01/07/2024 a 30/06/2025 (1 ano)

  • Atesta que o ALERTALEGIS ASSESSORIA LTDA cumpriu com exatidão e satisfação todos os compromissos assumidos.

  • Não havendo qualquer ocorrência que desabonasse sua conduta durante o contrato.

SIM

3

Atestado de Qualificação Técnica 

CNTA

Prestação de serviço:

Disponibilização de solução tecnológica para monitoramento, gestão e análise de proposições legislativas no âmbito do Congresso Nacional, compreendendo a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, bem como monitoramento de publicações do Diário Oficial da União

17/07/2023 a 16/07/2024 (1 ano)

  • Atesta que o ALERTALEGIS ASSESSORIA LTDA cumpriu com exatidão e satisfação todos os compromissos assumidos.

  • Não havendo qualquer ocorrência que desabonasse sua conduta durante o contrato.

SIM

 

Desse modo, a licitante apresentou documentação que, em tese, demonstra a execução de serviço com complexidade tecnológica e operacional similar ao objeto da pretensa contratação. Nesse sentido, assevera o Tribunal de Contas da União - TCU:

 

Acórdão 449/2017 – Plenário | Ministro José Múcio Monteiro

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.

 

Acórdão 1891/2016 – Plenário | Ministro Marcos Bemquerer

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra.

 

Acórdão 1168/2016 – Plenário | Ministro Bruno Dantas

Nas contratações de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra.

 

De modo a resguardar a Administração quanto à legitimidade dos atestados em referência, considerou-se o subitem 9.29 do Termo de Referência 56/2026 - AJUSTADO (11564489), tendo a empresa comprovado os requisitos mínimos de tempo de execução dos serviços a serem contratados, a saber:

Qualificação Técnico-Operacional
 9.29. Comprovação de aptidão para execução de serviço similar, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior à do objeto desta contratação, ou do item pertinente, por meio da apresentação de certidões ou atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou pelo conselho profissional competente, quando for o caso.

9.29.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contrato(s) executado(s) com as seguintes características mínimas: 

9.29.1.1. Contrato(s) que comprove(m) a experiência mínima de 2 (dois) anos do fornecedor na prestação dos serviços, em períodos sucessivos ou não, sendo aceito o somatório de atestados de períodos diferentes. O período mínimo estabelecido justifica-se pela equivalência ao prazo de vigência da contratação.

9.29.1.2. O tempo mínimo de experiência exigido - 2 (dois) anos - está de acordo com a jurisprudência do TCU, garantindo que a Contratada possua um tempo mínimo de execução do serviço correlato ao tempo do contrato a ser firmado, visando garantir a continuidade da prestação dos serviços, a estabilidade da solução tecnológica, o suporte técnico já consolidado no mercado e o pleno aproveitamento das funcionalidades disponibilizadas.

9.29.2. Serão admitidos, para fins de comprovação de quantitativo mínimo de serviço, a apresentação e o somatório de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação.

9.29.3. Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do fornecedor.

9.29.4. O fornecedor disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administração, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços, entre outros documentos.

9.29.5. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente.

Portanto, após a análise específica da proposta e dos Atestados de Capacidade Técnica apresentados e com base nos requisitos editalícios, esta área técnica manifesta-se PELA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA e concordância quanto à qualificação técnico-operacional apresentada pela empresa ALERTALEGIS ASSESSORIA, nos termos deste despacho, motivo pelo qual retornam os autos a essa COGLC para ciência e adoção dos demais procedimentos inerentes ao certame.

 

Atenciosamente,

 

LUÍS FELIPE DE OLIVEIRA NABUCO DE ARAÚJO

Coordenador-Geral do Gabinete do Ministro

CGGM/GM-MT


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Documento assinado eletronicamente por Luís Felipe de Oliveira Nabuco de Araújo, Coordenador-Geral do Gabinete do Ministro, em 07/08/2026, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Código de Barras do Processo
Referência: Processo nº 50000.018769/2026-08
Código de Barras do Documento
SEI nº 11632253

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