MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Secretaria - Executiva
Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Despacho nº 100/2026/CGTI/SGETI/SE
Brasília, na data da assinatura.
Processo nº 50000.006039/2025-75
Interessado: Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação
Assunto: Contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para prestação de serviços técnicos especializados de Tecnologia da Informação (TIC) destinados ao atendimento das demandas do Ministério dos Transportes.
À Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e inovação.
Trata-se de manifestação jurídica consubstanciada no PARECER Nº 00135/2026/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI nº 11091809), exarada pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes (CONJUR/MT), no âmbito do Processo nº 50000.006039/2025-75, referente à contratação de serviços técnicos especializados de tecnologia da informação e comunicação (TIC), a serem prestados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).
A referida manifestação concluiu pelo prosseguimento do feito, desde que observadas as recomendações constantes do opinativo, especialmente aquelas consignadas nos itens 13, 20, 30, 67, 89, 92, 95, 103, 111, 115, 119, 128, 133 e 134.
Registre-se que, conforme consignado no item 135 do parecer jurídico, permanece resguardado o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato administrativo, cabendo à área técnica a avaliação quanto à adoção das providências necessárias ao atendimento das recomendações apresentadas.
Nesse contexto, esta área técnica procedeu à análise detalhada das recomendações exaradas, entendendo-as como pertinentes ao aprimoramento da instrução processual e à aderência às normas aplicáveis às contratações de TIC, razão pela qual serão integralmente acatadas, com a adoção das medidas necessárias à adequação dos artefatos da contratação, em especial o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR).
Adicionalmente, ressalta-se que o valor estimado da contratação, conforme indicado no item 11 do Termo de Referência, é de R$ 429.345.996,47 (quatrocentos e vinte e nove milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), evidenciando a relevância, materialidade e criticidade do objeto, o que reforça a necessidade de rigor técnico, jurídico e de governança na condução do presente processo.
Dessa forma, passa-se ao registro das providências adotadas para atendimento individualizado das recomendações constantes do parecer jurídico.
Quanto ao Item 13 – Classificação da contratação como atividade de custeio (recomendação atendida)
A contratação em análise refere-se à prestação de serviços contínuos de tecnologia da informação e comunicação, destinados à sustentação, evolução e operação de sistemas estruturantes e críticos do Ministério dos Transportes, não configurando investimento, mas sim despesa necessária à manutenção e funcionamento da Administração Pública.
Dessa forma, a natureza da despesa é compatível com atividades de custeio, nos termos da legislação vigente.
Foi promovido ajuste no item 1.2 do Termo de Referência, com a inclusão expressa da classificação da contratação como atividade de custeio, bem como o registro da observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 10.193/2019, conforme versão atualizada do documento acostada aos autos (SEI n.º 11100819).
" 1.2.1 Para fins de enquadramento orçamentário, registra-se que a presente contratação se caracteriza como atividade de custeio, uma vez que se destina à manutenção, sustentação e evolução contínua de serviços e sistemas de tecnologia da informação e comunicação essenciais ao funcionamento do Ministério dos Transportes, não se configurando como despesa de capital ou investimento.
1.2.2 Dessa forma, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, sendo que eventual necessidade de autorização será observada previamente à formalização contratual."
Adicionalmente, foi consignado que a eventual autorização prevista no referido dispositivo será observada previamente à formalização contratual, quando aplicável.
Quanto ao Item 20 – Verificação de conformidade com a IN SGD nº 94/2022 e regularização documental (recomendação atendida)
A CONJUR registrou que, embora a lista de verificação indique que o objeto da contratação não incide nas hipóteses vedadas pelos arts. 3º, 4º e 5º da IN SGD nº 94/2022, não foi localizada nos autos a Nota Técnica nº 22 (SEI n.º 10685183), recomendando a verificação pelo setor competente.
A conformidade da contratação com a IN SGD nº 94/2022 encontra-se devidamente demonstrada na Nota Técnica nº 22/2025/CGTI/SGETI/SE (SEI n.º 10685183), a qual evidencia: (i) a inexistência de enquadramento nas vedações dos arts. 3º e 4º; (ii) o atendimento integral ao art. 5º; e (iii) a caracterização da solução como conjunto integrado e indivisível de serviços de TIC, essencial ao funcionamento dos sistemas estruturantes do Ministério dos Transportes e da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).
Constatou-se que a referida Nota Técnica já constava nos autos, porém sem a devida assinatura, o que inviabilizava sua visualização regular. Assim, foi realizada sua regularização mediante assinatura e validação no SEI (doc. SEI n.º 10685183), assegurando sua plena eficácia e rastreabilidade no processo.
Quanto ao Item 30 – Verificação de conformidade com a IN SGD nº 94/2022 e regularização documental (recomendação atendida)
A CONJUR orientou que o setor competente avalie a aplicação do regramento constante do Anexo I da IN SGD nº 94/2022, bem como verifique a eventual incidência de normativos específicos aplicáveis à contratação de serviços de TIC, especialmente as Portarias SGD/MGI nº 5.950/2023, nº 1.070/2023 e nº 750/2023.
A análise de enquadramento da contratação no Anexo I da IN SGD nº 94/2022 encontra-se devidamente consolidada na Nota Técnica nº 22/2025/CGTI/SGETI/SE (SEI n.º 10685183), a qual demonstra que o objeto abrange serviços técnicos especializados de TIC, incluindo desenvolvimento, sustentação e manutenção de sistemas, infraestrutura tecnológica, serviços em nuvem, integração com plataformas digitais e serviços de dados, estando aderente aos itens previstos no referido Anexo.
Adicionalmente, a referida Nota Técnica evidencia que a contratação foi estruturada em conformidade com os normativos aplicáveis à governança de TIC, incluindo a IN SGD nº 94/2022, a Lei nº 14.133/2021, a LGPD e a Política de Segurança da Informação do Ministério dos Transportes.
No que se refere às Portarias SGD/MGI nº 5.950/2023, nº 1.070/2023 e nº 750/2023, verifica-se que os modelos nelas estabelecidos foram considerados na estruturação da contratação, no que couber, especialmente quanto à adoção de boas práticas de contratação de serviços de TIC, sem prejuízo das especificidades técnicas e operacionais inerentes à solução integrada provida pelo SERPRO.
Foi ratificada, nos autos, por meio da Nota Técnica nº 22 (SEI n.º 10685183), a análise de enquadramento da contratação no Anexo I da IN SGD nº 94/2022, bem como a verificação de aderência aos normativos aplicáveis, garantindo a conformidade técnica e regulatória do objeto.
Quanto ao Item 67 – Justificativa quanto ao não parcelamento do objeto (recomendação atendida)
A CONJUR orientou que seja complementada a manifestação quanto à decisão de parcelamento ou não do objeto da contratação, especialmente considerando a diversidade de serviços contemplados.
A decisão pelo não parcelamento do objeto encontra-se devidamente fundamentada na Nota Técnica nº 22/2025/CGTI/SGETI/SE (SEI n.º 10685183), a qual demonstra que os serviços contemplados, embora agrupados em diferentes famílias técnicas, compõem uma solução única, integrada e operacionalmente indivisível, essencial ao funcionamento dos sistemas estruturantes do Ministério dos Transportes e da SENATRAN.
Conforme evidenciado, parte significativa dos serviços está diretamente associada ao modelo de desoneração volumétrica decorrente das transações realizadas nas bases da SENATRAN, cuja apuração e retorno financeiro dependem da consolidação das famílias de serviços em um único instrumento contratual, sendo inviável sua fragmentação sem prejuízo à rastreabilidade, transparência e viabilidade econômica do modelo.
Dessa forma, o parcelamento do objeto comprometeria a eficiência operacional, a governança da solução, a adequada mensuração dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro do modelo adotado, afastando sua viabilidade técnica e econômica.
Foi promovido o reforço da fundamentação no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e ratificada, por meio da Nota Técnica nº 22 (SEI n.º 10685183), a justificativa técnica e econômica para o não parcelamento do objeto, evidenciando sua natureza integrada e indivisível.
Quanto ao Item 89 – Aprovação do Termo de Referência (recomendação atendida)
A CONJUR recomendou que seja observada a aprovação formal do Termo de Referência, nos termos do art. 12, §6º, da IN SGD nº 94/2022, considerando que, conforme registrado na lista de verificação, a aprovação da autoridade competente ocorreria por ocasião da assinatura da Autorização da Contratação.
O Termo de Referência (SEI n.º 10574016) foi devidamente elaborado e assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima da área de TIC, em conformidade com as diretrizes da IN SGD nº 94/2022.
Nos termos do art. 12, §6º, do referido normativo, a aprovação pela autoridade competente pode ocorrer no âmbito do fluxo formal da contratação, estando devidamente alinhada à sistemática adotada no processo, por meio da Autorização da Contratação.
Foi assegurada a aprovação do Termo de Referência pela autoridade competente, mediante a devida formalização no processo, em conformidade com o art. 12, §6º, da IN SGD nº 94/2022, garantindo a regularidade do instrumento.
Quanto ao Item 92 – Segurança da informação, subcontratação e garantia contratual (recomendação atendida)
A CONJUR apresentou observações quanto: (i) à possibilidade de aplicação do Guia de Requisitos e Obrigações quanto à Segurança da Informação e Privacidade; (ii) à disciplina da subcontratação; e (iii) à justificativa para a não exigência de garantia contratual, considerando o elevado valor da contratação.
No que se refere à segurança da informação e privacidade, verifica-se que o Termo de Referência contempla requisitos específicos alinhados à legislação aplicável, incluindo a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e à Política de Segurança da Informação do Ministério dos Transportes, conforme também evidenciado na Nota Técnica nº 22/2025/CGTI/SGETI/SE (SEI n.º 10685183).
Ademais, foi avaliada a aplicabilidade do Guia de Requisitos e Obrigações quanto à Segurança da Informação e Privacidade, verificando-se sua compatibilidade com o objeto da contratação, tendo seus princípios e diretrizes sido considerados na definição dos requisitos técnicos do Termo de Referência.
Quanto à subcontratação, o Termo de Referência estabelece limites e condições claras para sua eventual utilização, restrita a até 20% do valor contratual, com a devida responsabilização da contratada, em conformidade com as boas práticas de governança contratual.
No tocante à não exigência de garantia contratual, a decisão encontra-se fundamentada na natureza da contratação, considerando que o SERPRO é empresa pública federal, com histórico de elevada confiabilidade institucional e baixo risco de inadimplemento, além de se tratar de serviços contínuos essenciais à Administração Pública.
Foi ratificada, no Termo de Referência e na Nota Técnica nº 22 (SEI n.º 10685183), a aderência da contratação aos requisitos de segurança da informação e privacidade, a adequação das regras de subcontratação e a justificativa técnica para a não exigência de garantia contratual, mantendo-se a coerência com as características do objeto e o modelo de contratação adotado.
Quanto ao Item 95 – Prazo de vigência (recomendação atendida)
O prazo decorre da natureza contínua e estratégica dos serviços, bem como da necessidade de estabilidade operacional e viabilidade do modelo econômico adotado, conforme evidenciado na Nota Técnica nº 22 (SEI n.º 10685183).
Foi incluída justificativa expressa no Termo de Referência (SEI n.º 11100819).
Quanto ao Item 103 – Assinatura do Mapa de Gerenciamento de Riscos (recomendação atendida)
A CONJUR orientou que o Mapa de Gerenciamento de Riscos seja assinado pelos integrantes da equipe de planejamento da contratação, nos termos do art. 38, §5º, da IN SGD nº 94/2022.
O Mapa de Gerenciamento de Riscos constitui documento integrante do planejamento da contratação, devendo refletir a análise conjunta da equipe de planejamento, conforme previsto na IN SGD nº 94/2022.
Foi realizada a devida regularização documental, com a assinatura do Mapa de Gerenciamento de Riscos pelos integrantes da equipe de planejamento da contratação (SEI n.º 11107862), assegurando sua conformidade com o art. 38, §5º, da IN SGD nº 94/2022.
Quanto ao Item 111 - Estimativa de preços da contratação (recomendação atendida)
A CONJUR apontou a necessidade de verificação do atendimento às recomendações constantes da Nota Técnica nº 4/2026/SECOP-DILIC/DILIC/COLIC/COGLC/SPOA/SE (SEI n.º 10951429), especialmente quanto aos aspectos relacionados à estimativa de preços e à instrução processual.
Em atenção às recomendações constantes da Nota Técnica nº 4/2026 (SEI n.º 10951429) e ao parecer jurídico exarado pela CONJUR (SEI n.º 11091809), informa-se que as manifestações foram devidamente analisadas por esta área técnica, sendo consideradas como contribuições ao aprimoramento da instrução processual, sem alteração da metodologia adotada.
No que se refere especificamente ao apontamento constante do item 111 do parecer jurídico, cumpre esclarecer que a Nota Técnica nº 4/2026 (SEI n.º 10951429) possui caráter complementar ao Mapa Comparativo de Preços constante dos autos, não constituindo elemento dissociado da análise já realizada, mas sim reforço técnico às conclusões anteriormente estabelecidas.
As informações adicionais apresentadas na referida Nota Técnica corroboram a pesquisa de preços já consolidada no Mapa Comparativo, evidenciando que os valores constantes da proposta comercial encontram-se compatíveis com aqueles praticados em contratações similares no âmbito da Administração Pública Federal.
Dessa forma, verifica-se que a Nota Técnica nº 4/2026 (SEI n.º 10951429) não altera a metodologia adotada, tampouco as conclusões alcançadas, limitando-se a complementar e ratificar os elementos já constantes dos autos.
Assim, esta área técnica manifesta-se de forma conclusiva no sentido de que a estimativa de preços e a proposta apresentada atendem aos critérios de razoabilidade e compatibilidade de mercado, restando demonstrada a vantajosidade econômica da contratação, em conformidade com o disposto no art. 72, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021.
Quanto ao Item 115 – Declaração de disponibilidade orçamentária (recomendação atendida)
A CONJUR recomendou a juntada aos autos da declaração de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 105, da Lei nº 14.133/2021.
A declaração de disponibilidade orçamentária com a respectiva indicação da classificação funcional programática e da categoria da despesa foi atuado no processo conforme documento Declaração de Disponibilidade Orçamentária 11177239
Quanto ao Item 133 – Autorização da autoridade competente (recomendação encaminhada)
A CONJUR recomendou a juntada aos autos da autorização da autoridade competente, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.
A autorização da autoridade competente constitui etapa formal indispensável à celebração da contratação direta, devendo ser emitida no momento oportuno, após a conclusão da instrução processual.
Foi consignado que a autorização da autoridade competente será devidamente formalizada e juntada aos autos pela área responsável, previamente à celebração da contratação, em conformidade com o art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.
Diante do exposto, verifica-se que as recomendações constantes do PARECER Nº 00135/2026/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI n.º 11091809) foram devidamente analisadas e atendidas por esta área técnica, com a adoção das providências necessárias ao aprimoramento da instrução processual, especialmente mediante ajustes pontuais no Termo de Referência (SEI n.º 11100819) e consolidação da justificativa de preços, mantendo-se a coerência técnica, a conformidade normativa e a vantajosidade da contratação.
Ressalta-se que a contratação proposta reveste-se de elevada relevância e criticidade, tendo em vista seu papel na sustentação e evolução dos sistemas estruturantes do Ministério dos Transportes e da SENATRAN, estando devidamente fundamentada sob os aspectos técnico, econômico e jurídico.
Dessa forma, entende-se que o processo encontra-se apto ao prosseguimento.
Submetem-se os autos à consideração do Subsecretário de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI), para apreciação e, se de acordo, aprovação da contratação e posterior encaminhamento à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), para as providências subsequentes.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
JAIME HELENO CORREA DE LISBOA
Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação
1. De acordo com a manifestação técnica apresentada.
2. Considerando que o processo foi devidamente instruído, com a elaboração dos artefatos de planejamento da contratação, notadamente o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, o Mapa de Gerenciamento de Riscos e a justificativa de preços, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e a Instrução Normativa SGD nº 94/2022;
3. Considerando a manifestação jurídica consubstanciada no PARECER Nº 00135/2026/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU, que concluiu pelo prosseguimento do feito, condicionando-o ao atendimento das recomendações constantes do opinativo, as quais foram devidamente analisadas e atendidas pela área técnica competente;
4. Considerando que a área técnica apresentou manifestação conclusiva quanto à vantajosidade econômica da contratação, nos termos do art. 72, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021, com base em análise comparativa de preços, contratações similares e proposta comercial do SERPRO;
5. Considerando que a contratação se refere a serviços contínuos e estratégicos de tecnologia da informação e comunicação, essenciais à sustentação, evolução e operação dos sistemas estruturantes do Ministério dos Transportes e da SENATRAN, estando demonstrada sua necessidade, adequação e alinhamento às diretrizes de governança de TIC;
6. Considerando, ainda, que foram observados os aspectos de conformidade técnica, jurídica e de governança, bem como atendidas as recomendações dos órgãos de assessoramento e controle interno;
DECIDO:
Aprovar a instrução processual e a contratação pretendida, nos termos apresentados;
Autorizar o prosseguimento da contratação direta junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, com fundamento no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021;
Encaminhar os autos à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), para adoção das providências subsequentes necessárias à formalização da contratação, inclusive quanto à regularidade fiscal e demais requisitos legais; e
Determinar que sejam observadas, no curso da formalização e execução contratual, as disposições legais e normativas aplicáveis, bem como as recomendações constantes do parecer jurídico e das manifestações técnicas constantes dos autos.
Encaminhem-se os autos à SPOA para as providências pertinentes.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
DIOGO DA FONSECA TABALIPA
Subsecretário de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação
| | Documento assinado eletronicamente por Jaime Heleno Correa de Lisboa, Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação, em 06/05/2026, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes. |
| | Documento assinado eletronicamente por Diogo da Fonseca Tabalipa, Subsecretário de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação, em 06/05/2026, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.transportes.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11094314 e o código CRC 23EA6B52. |
Referência: Processo nº 50000.006039/2025-75 |
SEI nº 11094314 |
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