MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Secretaria - Executiva
Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Coordenação de Infraestrutura de Tecnologias
Nota Técnica nº 26/2026/COINT/CGTI/SGETI/SE
Brasília, 04 de agosto de 2026.
PROCESSO Nº 50000.006783/2026-51
INTERESSADO: COLOG
ASSUNTO
Manifestação técnica acerca do enquadramento da contratação de serviços de upgrade da telefonia IP/VoIP para fins da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, em atendimento à Nota Jurídica nº 00002/2026/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI nº 11525565).
REFERÊNCIAS
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022.
Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019.
Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023.
Nota Jurídica nº 00002/2026/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI nº 11525565).
Despacho nº 00183/2026/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI nº 11525565).
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de manifestação técnica destinada a esclarecer se o objeto da contratação se caracteriza como solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, em atendimento às recomendações constantes da Nota Jurídica nº 00002/2026/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI nº 11525565).
Após análise do objeto e de seus componentes, conclui-se que a contratação não se caracteriza como solução de TIC para os fins da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, por ter como núcleo a implantação, a atualização, a sustentação e a manutenção de solução de telefonia IP ou VoIP, abrangida pelas exclusões aplicáveis aos serviços de VoIP, às centrais telefônicas e à infraestrutura de telefonia, além do fornecimento de aparelhos telefônicos IP, igualmente excluídos do conceito normativo de recursos de TIC. A Unidade de Resposta Audível (URA) integra funcionalmente a central telefônica e não constitui objeto autônomo da contratação.
A hospedagem da plataforma em nuvem constitui meio instrumental e acessório à disponibilização da solução de telefonia, não possuindo autonomia funcional ou econômica no conjunto da contratação.
ANÁLISE
O objeto consiste na contratação de serviços técnicos especializados de implantação da solução de upgrade da telefonia IP, com hospedagem da plataforma em nuvem oficialmente suportada e homologada pelo fabricante Avaya, incluindo implantação e configuração de Unidade de Resposta Audível - URA, suporte técnico e manutenção especializada pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, bem como o fornecimento, sob demanda, de aparelhos telefônicos IP.
Nos termos do art. 2º, inciso VII, da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, o enquadramento de uma contratação como solução de TIC deve observar as premissas estabelecidas no Anexo II do referido normativo.
O subitem 1.6, alínea “b”, do Anexo II exclui expressamente do conceito de recursos de TIC os serviços de VoIP, as centrais telefônicas, o PABX físico ou virtual e a infraestrutura de telefonia interna ou externa destinada ao tráfego de voz. De forma complementar, o subitem 1.1, alínea “b”, exclui os aparelhos telefônicos.
O núcleo material e funcional da contratação encontra-se abrangido por essas exclusões, uma vez que a solução se destina à modernização e à continuidade dos serviços institucionais de telefonia IP, incluindo a central telefônica, a URA, os terminais IP e os serviços especializados necessários à sua implantação, sustentação e manutenção.
Quanto ao componente de hospedagem em nuvem, verifica-se que este não constitui objeto autônomo. A hospedagem está integrada ao item 1 da contratação, juntamente com os serviços de implantação, configuração da URA, suporte técnico e manutenção especializada, sem item, unidade de medida, quantitativo, entrega ou remuneração específicos e independentes.
Não se pretende contratar capacidade genérica de processamento, armazenamento, créditos de nuvem ou infraestrutura computacional para utilização livre pela Administração. O ambiente hospedado destina-se exclusivamente à disponibilização e à operação da plataforma de telefonia Avaya, sob responsabilidade da contratada.
Sob o aspecto funcional, embora a hospedagem seja necessária à arquitetura selecionada, sua finalidade permanece subordinada à prestação do serviço de telefonia IP, não apoiando processo de negócio independente nem podendo ser utilizada separadamente da central telefônica. Sob o aspecto econômico, seus custos encontram-se incorporados ao preço mensal do serviço integrado, não havendo identidade econômica ou forma de remuneração autônoma.
Dessa forma, a hospedagem em nuvem caracteriza-se como elemento instrumental e acessório à solução de telefonia IP, não alterando a natureza preponderante do objeto nem atraindo, isoladamente, o enquadramento da contratação como solução de TIC.
As referências à Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 2023, e à Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, inseridas em versões anteriores dos artefatos decorreram da adoção de requisitos técnicos relacionados ao ambiente hospedado, não representando conclusão quanto ao enquadramento jurídico da contratação. Essas referências foram revistas e uniformizadas, de modo a refletir o enquadramento técnico consolidado nesta Nota Técnica, sem prejuízo da manutenção dos requisitos gerais de segurança da informação, privacidade, continuidade e governança aplicáveis à execução do objeto.
Considerando que o objeto não constitui solução de TIC para os fins da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, a Portaria SGD/ME nº 778, de 2019, e a Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 2023, não se aplicam como regime específico ou modelo obrigatório da presente contratação, sem prejuízo da observância das políticas e dos controles institucionais de segurança da informação, privacidade e governança pertinentes à execução do objeto.
A contratação deverá, portanto, observar o regime jurídico aplicável aos serviços comuns continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, e nos respectivos regulamentos e modelos padronizados.
Os artefatos da fase preparatória foram revisados e uniformizados de acordo com esse enquadramento, inclusive quanto às referências normativas e à adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice geral de reajuste, em substituição ao Índice de Custos de Tecnologia da Informação (ICTI). As adequações encontram-se consolidadas no Estudo Técnico Preliminar nº 61/2025 - Revisado (SEI nº 11575627), e no Termo de Referência nº 76/2026 (SEI nº 11613369), sem prejuízo do atendimento, pelas unidades competentes, das demais recomendações decorrentes da análise jurídica.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Estudo Técnico Preliminar nº 61/2025 - Revisado (SEI nº 11575627).
Termo de Referência nº 76/2026 (SEI nº 11613369).
Nota Jurídica nº 00002/2026/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU e Despacho nº 00183/2026/CJSER-BSB/SCGP/CGU/AGU (SEI nº 11525565).
Despacho nº 147/2026/COLIC/COGLC/SPOA/SE (SEI nº 11527594).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta área técnica conclui que o objeto da contratação não se caracteriza como solução de Tecnologia da Informação e Comunicação para os fins da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, enquadrando-se como serviço comum continuado, sem dedicação exclusiva de mão de obra.
O objeto preponderante corresponde à implantação, atualização, sustentação e manutenção de solução de telefonia IP ou VoIP, incluindo central telefônica, URA e aparelhos telefônicos IP. O núcleo material da contratação encontra-se abrangido pelas exclusões previstas no Anexo II da referida Instrução Normativa, sendo a URA componente funcional integrado à central telefônica, sem autonomia contratual ou econômica.
A hospedagem da plataforma em nuvem não constitui solução autônoma, possuindo natureza instrumental e acessória à disponibilização do serviço de telefonia, sem autonomia funcional ou econômica no conjunto da contratação.
Em consequência, não se aplicam à contratação a Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, a Portaria SGD/ME nº 778, de 2019, nem a Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 2023, como regime específico de contratação de solução de TIC, software ou serviço autônomo de computação em nuvem.
Os artefatos da contratação foram uniformizados, no que se refere ao enquadramento técnico ora estabelecido, antes da publicação do certame, conforme registrado no Estudo Técnico Preliminar nº 61/2025 - Revisado (SEI nº 11575627), e no Termo de Referência nº 76/2026 (SEI nº 11613369).
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Coordenação de Logística (COLOG), para conhecimento e prosseguimento, com posterior restituição à Coordenação de Licitações e Contratos (COLIC), nos termos do Despacho nº 147/2026/COLIC/COGLC/SPOA/SE (SEI nº 11527594).
| | Documento assinado eletronicamente por Júlio César Ferreira da Silva, Integrante Técnico da Contratação, em 04/08/2026, às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.transportes.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11613325 e o código CRC 75703868. |
Referência: Processo nº 50000.006783/2026-51 |
SEI nº 11613325 |
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