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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Secretaria - Executiva
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
Coordenação de Licitações e Contratos
Divisão de Licitações e Compras
Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços

Nota Técnica nº 31/2026/SECOP-DILIC/DILIC/COLIC/COGLC/SPOA/SE

Brasília, 13 de maio de 2026.

PROCESSO Nº 50000.013979/2026-00

INTERESSADO: SERVIÇO DE AÇÕES DE SAÚDE

JUSTIFICATIVAS DE PESQUISA DE PREÇO - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 65/2021

ASSUNTO

Trata-se da estimativa de preços para aquisição de squeezes (garrafas) personalizadas, a fim de atender as necessidades do Ministério dos Transportes, conforme condições, quantidades e especificações contidas no Termo de Referência nº 33/2026 (11183854).

ANÁLISE

A pesquisa de preços para a estimativa de valor da contratação foi elaborada nos termos da Instrução Normativa - IN nº 65/2021, a qual é aplicada no caso de contratações realizadas pela Lei 14.133/2021. A referida IN apresenta em seu art. 5º os parâmetros utilizados, de forma combinada ou não, para estimar de maneira correta os valores que serão fixados no processo licitatório, in verbis:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

(...)

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

A pesquisa de preços buscou por elementos idênticos ou, na ausência deles, de especificações semelhantes, excluindo-se as compras cujos volumes ultrapassassem em muito o quantitativo aqui demandado. Nesses termos, a atividade de pesquisa abrangeu os incisos I, II, III e IV da instrução normativa acima, resultando em 17 (dezessete) amostras de preços válidas

As amostras de preços foram inseridas na Planilha de Pesquisa de Preços - Atualizada (11263104), seguido da análise crítica quanto à adequabilidade dos valores (inexequível ou excessivamente alto), e eventual exclusão dos valores destoantes do cálculo final, onde se utilizou como método de estimativa o menor valor oferecido pelo fornecedor, vez que tal valor era inferior ao cálculo da média aritmética e mediana dos valores remanescentes, seguido da multiplicação pela quantidade demandada. Segundo o método adotado, o valor total estimado da contratação foi de R$ 2.574,00 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais). Vide tabela abaixo:

Item

Especificação Resumida

Medida

Quantidade

Valor Unit.

Valor Total

1

Squeeze Personalizado 750ml

Unid.

60

R$ 42,90

R$ 2.574,00

Os dados e resultados da pesquisa de preços foram compilados na Planilha de Pesquisa de Preços - Atualizada (11263104), e toda a documentação gerada durante a etapa de pesquisa, tais como resultados obtidos nos sistemas de pesquisa, orçamentos de fornecedores e relação de empresas consultadas, foi reunida em Documentação - Pesquisa de Preços (11258611).

Do valor estimado, tem-se que a contratação se enquadra na modalidade de dispensa de licitação, nos termos do inciso II, art. 75 da Lei 14.133/2021, e sua alteração (vide Decreto nº 12.807/2025), que estabelece o valor limite de R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), no caso de outros serviços e compras.

Ainda, conforme o art. 4º, da Lei 14.133/2021, e o art. 49, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006, e suas alterações, a referida contratação tem como exclusividade de contratação Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, tendo em vista que o valor estimado está abaixo do teto legal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Vide trecho abaixo:

Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021
(...)
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (Vide Lei nº 14.133, de 2021
(...)
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o dispo
sto no inciso I do art. 48.

Informa-se que foram anexados ao processo o Relatório de Fracionamento de Despesas - Atualizado (11262241), que aponta não haver contratações similares ao objeto neste período, o Relatório PCA 2026 Aprovado (11072985), que informa que a demanda encontra-se prevista e já aprovada, bem como o Relatório de ME e EPP (11258592), que demonstra a existência de Empresas ME e EPP locais e atuantes no ramo para a referida contratação.

Por fim, foi adicionado o Checklist - Contratação Direta (11258694), de acordo com o modelo mais recente da Advocacia-Geral da União para a contratação direta, apresentando a situação processual atual.

CONCLUSÃO

Considerando as informações aqui apresentadas, entende-se que o valor total estimado da contratação foi de R$ 2.574,00 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais), válido a partir da assinatura deste documento.

Sugere-se o envio dos autos à Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - COEXE, para que seja providenciada a anexação aos autos da declaração de disponibilidade orçamentária.

Recomenda-se o encaminhamento do processo à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP, para análise e providências do Serviço de Ações de Saúde - SEAS quanto à inserção dos valores na tabela constante do item 1 bem como à atualização dos capítulos 10 e 11 do Termo de Referência nº 33/2026 (11183854).

 
 
 

Por fim, recomenda-se também a devolução do processo à Coordenação Geral de Licitações e Contratos - COGLC, para continuidade processual.

A consideração superior.

 

STEFANO BABINSKI NETO

Chefe do Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços

 

De acordo.

 

GIOCONDA BRITO ANDRADE

Chefe da Divisão de Licitações e Compras

VINICIUS CARVALHO REIS

Coordenador de Licitações e Contratos

 

De acordo.

Encaminhe-se à Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - COEXE para verificação e emissão de disponibilidade orçamentária.

Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas- COGEP, com vistas ao Serviço de Ações de Saúde - SEAS, conforme proposto no item 3.3 desta Nota Técnica, e posterior devolução à Coordenação Geral de Licitações e Contratos - COGLC, para continuidade processual.

 

VICTOR HUGO MARTINS DOS SANTOS

Coordenador-Geral de Licitações e Contratos


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Documento assinado eletronicamente por Stefano Babinski Neto, Chefe do Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços, em 14/05/2026, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Documento assinado eletronicamente por Gioconda Brito Andrade, Chefe da Divisão de Licitações e Compras, em 14/05/2026, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Carvalho Reis, Coordenador de Licitações e Contratos, em 15/05/2026, às 08:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Documento assinado eletronicamente por Victor Hugo Martins dos Santos, Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, em 15/05/2026, às 11:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Referência: Processo nº 50000.013979/2026-00
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