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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Secretaria Nacional de Trânsito
Comissão de Licitações e Credenciamento

RELATÓRIO

Brasília, 23 de março de 2026.

 

 

IMPUGNAÇÃO CONTRA HABILITAÇÃO  EMPRESA JB3 SOFTWARES S.A. - CNPJ.: 58.493.015/0001-19

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto no âmbito do Credenciamento nº 390004-01/2025, destinado ao credenciamento de pessoas jurídicas para atuarem como Gerenciadoras de Consentimento e Ciência (GCC) no ecossistema de dados da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN.

O presente recurso foi apresentado pela empresa JB3 Softwares S.A., inscrita no CNPJ nº 58.493.015/0001-19 (SEI nº 11012751), em face da decisão constante do Relatório de Impugnação (SEI nº 10991860), por meio da qual a Comissão Especial de Contratação reconsiderou a habilitação da empresa no referido processo de credenciamento.

Conforme registrado no mencionado Relatório de Impugnação, a Comissão entendeu que os elementos apresentados pela recorrente não foram suficientes para afastar as dúvidas suscitadas pelo impugnante quanto à eventual existência de conflito de interesses no caso concreto.

Na análise dos elementos constantes dos autos (SEI nº 10991855), foram identificados, em síntese, os seguintes aspectos:

existência de vínculo familiar direto entre o administrador da empresa JB3 e Ernesto Mascellani Neto;

registros institucionais que indicam atuação relevante deste último em atividades associadas à empresa Tecnobank;

participação em agendas institucionais nas quais o referido indivíduo figura representando a empresa Tecnobank;

confirmação de que a empresa Tecnobank possui autorização vigente para acesso a dados da SENATRAN.

A Comissão consignou que o vínculo familiar, por si só, não configura impedimento jurídico. No entanto, diante dos elementos identificados nos autos e da ausência de esclarecimentos objetivos suficientes, entendeu que não se mostrou possível afastar, com segurança, a hipótese de potencial conflito de interesses indireto, decidindo, ao fim, pela reconsideração da habilitação da empresa.

Irresignada, a empresa JB3 Softwares S.A. interpôs recurso administrativo (SEI nº 11012751) em face da deliberação que reconsiderou sua habilitação.

 

DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA JB3

Em sua manifestação, a empresa JB3 apresentou as razões de seu recurso.

Em síntese, a empresa JB3 sustenta, em seu recurso administrativo, a nulidade da decisão que reconsiderou sua habilitação, sob o argumento de que a “Notificação Formal de Notícia de Irregularidade” não se enquadraria nas hipóteses recursais previstas na Lei nº 14.133/2021, tendo sido indevidamente recebida e processada como recurso administrativo, em desacordo com o edital e com o devido processo legal.

Alega, ainda, vícios formais na referida notificação, especialmente quanto à ausência de identificação e autenticidade do documento, bem como violação ao contraditório, em razão da realização de diligências sem prévia ciência ou oportunidade de manifestação.

No mérito, defende que a decisão se baseou em presunções e hipóteses de risco, sem comprovação concreta de irregularidade, afirmando inexistir qualquer vínculo societário, contratual ou de controle entre a JB3 e a empresa Tecnobank. Sustenta, ainda, que eventual relação profissional do Sr. Ernesto Mascellani Neto com a referida empresa de fato existiu, porém teria se encerrado em 30 de junho de 2025, não sendo suficiente, juntamente com o vínculo familiar apontado, para caracterizar conflito de interesses.

Por fim, requer a reforma da decisão, com o restabelecimento de sua habilitação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade dos atos praticados no âmbito da análise da impugnação.

 

Das diligências e verificações realizadas pela Comissão

Em suas razões recursais, a empresa JB3 sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que reconsiderou sua habilitação, sob o argumento de inadequação do recebimento da “Notificação Formal de Notícia de Irregularidade” como recurso administrativo, bem como aponta supostos vícios formais do referido documento e alegada violação ao contraditório e à ampla defesa.

As alegações de natureza formal, contudo, não são aptas a afastar a decisão proferida pela Comissão (SEI nº 10991860)

Isso porque, diante da natureza e da sensibilidade das atividades desempenhadas pelas Gerenciadoras de Consentimento e Ciência no ecossistema de dados da SENATRAN, a análise administrativa não se restringe à verificação estritamente formal de documentos, devendo considerar os riscos institucionais associados à integridade e à neutralidade do modelo.

Nesse contexto, a Comissão, ao proceder à análise do caso concreto, não se limitou às alegações apresentadas pelo terceiro interessado, tendo realizado diligências e verificações complementares no curso da instrução processual.

A partir dessas diligências, foram identificados registros institucionais e públicos que indicam a participação do Sr. Ernesto Mascellani Neto em agendas e atividades relacionadas ao setor de trânsito e a soluções tecnológicas associadas ao acesso a dados, inclusive em contextos nos quais figura vinculado à empresa Tecnobank. Ademais, foi confirmado junto à área técnica da SENATRAN que a referida empresa possui autorização vigente para acesso a dados, na condição de usuária. Os elementos considerados pela Comissão permanecem hígidos, não tendo sido afastados pelas razões recursais. Ao contrário, a própria manifestação da recorrente evidencia contradição relevante, sem apresentar esclarecimentos suficientes para elidir as dúvidas identificadas na análise realizada.

Nesse contexto, não se mostram as razões recursais aptas a infirmar a decisão proferida pela Comissão, permanecendo válida a conclusão quanto à existência de risco de potencial conflito de interesses, em desconformidade com os objetivos do modelo institucional.

Diante do exposto, conhece-se do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a decisão da Comissão Especial de Contratação. Dessa forma, mantenho A INABILITAÇÃO da empresa JB3 Softwares S.A. no âmbito do Credenciamento nº 390004-01/2025.

 

Conclusão

Diante do exposto, conhece-se do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a decisão da Comissão Especial de Contratação. Dessa forma, MANTENHO A INABILITAÇÃO da empresa JB3 Softwares S.A. no âmbito do Credenciamento nº 390004-01/2025.

Ressalta-se que o credenciamento possui natureza aberta e permanente, não configurando procedimento competitivo excludente, razão pela qual a empresa poderá, a qualquer tempo, apresentar novo pedido de credenciamento acompanhado dos esclarecimentos necessários para afastar os riscos ora identificados.

 

ADRUALDO DE LIMA CATÃO

Secretário Nacional de Trânsito 


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Documento assinado eletronicamente por Adrualdo de Lima Catão, Presidente, em 23/03/2026, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Código de Barras do Processo
Referência: Processo nº 50000.042220/2025-45
Código de Barras do Documento
SEI nº 11043008

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