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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Secretaria - Executiva
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
Coordenação de Logística
Divisão de Logística


Lista Verif.Compras e Serviços S/Mão Obra (Set/24)

Brasília, 27 de março de 2026.

LISTA DE VERIFICAÇÃO

(Licitação para Compras e Serviços, exceto engenharia e TIC)

LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 - VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Atende plenamente a exigência?

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

Houve abertura de processo administrativo?

Sim

50000.053278/2025-14

Foi adotada a forma eletrônica para o processo administrativo ou, caso adotada forma em papel, houve a devida justificativa?

Sim

Item 9.1. do Termo de Referência SEI 11062713

A autoridade competente designou os agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à contratação?

N/A

Fica dispensada a designação da equipe de planejamento, nos termos da IN 05/2017, art. 20, parágrafo 2º, alínea a)

Consta documento de formalização da demanda?

Sim

10780908

Foi certificado que objeto da contratação está contemplado no Plano de Contratações Anual?

Sim

10780921

Foi certificado que objeto da contratação está compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias?

Sim

Será solicitada a disponibilidade orçamentária após a aprovação do Termo de Referência

Há Estudo Técnico Preliminar?

N/A

É facultada a elaboração do ETP para a contratação em questão (art. 14, IN SEGES 58/2022).

O Estudo Técnico Preliminar contempla ao menos a descrição da necessidade, a estimativa do quantitativo, a estimativa do valor, a manifestação sobre o parcelamento e a manifestação sobre a viabilidade da contratação?

N/A

Não foi realizado o ETP, com fulcro no art. 14, IN SEGES 58/2022.

Há Análise de Riscos?

Sim

11062709

Caso não existam os Estudos Técnicos Preliminares ou a Análise de Riscos, houve manifestação justificando a ausência do documento?

 

Para o caso do ETP é facultada a elaboração do ETP para a contratação em questão (art. 14, IN SEGES 58/2022). Já para o caso da Análise de Riscos, esta foi inserida.

Consta justificativa para a ausência dos itens não obrigatórios dos Estudos Técnicos Preliminares?

N/A

Não foi realizado o ETP, com fulcro no art. 14, IN SEGES 58/2022.

Houve manifestação justificando as exigências de práticas e/ou critérios de sustentabilidade ou sua dispensa no caso concreto?

Sim

A adoção de práticas e critérios sustentáveis na contratação de serviços de dedetização e desratização justificam-se por oferecer diversas vantagens, tanto para a Administração Pública quanto para a sociedade e o meio ambiente.

Foi consultado o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Consultoria Geral da União para inserção dos critérios de sustentabilidade?

Sim

4.1 e seus subitens do Termo de Referência

Há termo de referência?

Sim

11062713

Foi certificada a utilização de modelos de minutas padronizados de Termos de Referência da Advocacia-Geral União, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização, ou houve justificativa para sua não utilização?

Sim

11062719

Sendo adotado modelo padronizado de termo de referência, foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações?

N/A

 

Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos contratuais da Advocacia-Geral da União, com eventuais alterações destacadas e justificadas, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização?

N/A

 

Foi demonstrado que a previsão de recursos orçamentários é compatível com a despesa estimada?

Não

Será atendido em momento oportuno, com declaração da dotação orçamentária. 

Tratando-se de atividade de custeio, foi certificada a observância do art. 3º do Decreto 10.193/19?

Não

Será atendido em momento oportuno.

Tratando-se de contratação que envolva a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, constam dos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração sobre adequação orçamentária e financeira?

N/A

 

Consta dos autos certificação acompanhada de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e de qualificação mínima necessários?

N/A

Consta nos autos a exigência da Certificação, no item 9 e seus subitens, no Termo de Referência, que será comprovada apenas no momento da apresentação da proposta. 

Foi juntada aos autos consulta ao CADIN?

N/A

 

Houve a autorização da autoridade competente?

Não

Será autorizada em momento oportuno.

Sendo adotado registro de preços, a contratação abrange mais de um órgão ou entidade?

N/A

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 2B - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA

Atende plenamente a exigência?

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI etc.)

Consta manifestação técnica justificando o enquadramento da contratação expressamente nas hipóteses do art. 75 da Lei 14133/21?

Sim

3.6 do termo de referência.

Consta justificativa do preço baseada em pesquisa ou certificação de que a estimativa ocorrerá concomitantemente com a seleção da proposta mais vantajosa, tudo em conformidade com a Instrução Normativa nº 65/2021?

Sim

11002832 e 11002836

Tratando-se de situação em que não é possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei 14133/21, o contratado comprova por algum meio idôneo que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, tais como notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração?

N/A

 

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14.133/21, foi demonstrado respeito ao limite de valor considerando o somatório do valor da contratação com o valor de outros objetos da mesma natureza contratados pela mesma unidade gestora no mesmo exercício financeiro?

Sim

 

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14133/21, a autoridade declarou que a contratação será precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com atendimento da IN SEGES 67/21 para busca da proposta mais vantajosa?

Não

Será atendido em momento oportuno.

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14133/21, a contratação será paga por meio de cartão de pagamento e com divulgação do extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)?

Não

Em relação ao pagamento de despesas pelo cartão de pagamento, a Secretaria de Gestão do então Ministério da Economia submeteu para consulta pública uma minuta de decreto, que regulamenta e estabelece a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF. Entretanto, conforme a lista atualizada em 15/01/2026 disponível na página de acompanhamento das regulamentações da Lei nº 14.133, de 2021 (https://www.gov.br/compras/pt-br/nllc/lista-de-atos-normativos-e-estagios-de-regulamentacao-da-lei-14133-de-2021.pdf), o texto se encontra na etapa de elaboração de nova minuta pela equipe técnica.

Em caso negativo, houve justificativa para não adoção dessa forma de pagamento?

Sim

Atendido acima.

LISTA DE VERIFICAÇÃO 3B - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL POR INEXIGIBILIDADE OU POR DISPENSA DE LICITAÇÃO

Atende plenamente a exigência?

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI etc.)

Houve manifestação quanto à observância do princípio da padronização?

Sim

Quanto à observância do princípio da padronização, bem como de consulta ao seu catálogo, ao analisarmos constatamos que esta contratação não está contemplada e não se aplica o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras. Os itens estabelecidos para padronização são referentes a água mineral natural sem gás, café e açúcar. O objeto desta contratação segue a padronização de materiais já instalados nas Edificações e pertencentes à esta Pasta.

Consta informação do uso ou justificativa para não utilização de catálogo eletrônico de padronização?

Sim

Atendido acima.

Foi certificado que os serviços a serem contratados se enquadram como as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade?

Sim

3.2 do Termo de Referência

Caso a Administração pretenda contratar mais de uma empresa para a execução do objeto, está atestado nos autos que (i) não há perda de economia de escala, (ii) é possível e conveniente a execução simultânea e (iii) há controle individualizado para a execução de cada contratado?

N/A

Não será permitida subcontratação ou cooperativas, conforme item 4.2 e 4.10 respectivamente.


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Documento assinado eletronicamente por Roberta de Oliveira Gomes, Coordenadora de Logística, em 08/04/2026, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.transportes.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11063960 e o código CRC 79DCD8E1.




Código de Barras do Processo
Referência: Processo nº 50000.053278/2025-14
Código de Barras do Documento
SEI nº 11063960

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