MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

  

Despacho Decisório nº 1/2026/SECOP-DILIC/DILIC/COLIC/COGLC/SPOA/SE

  

Processo nº 50000.003131/2026-64

Interessado: @interessados_virgula_espaco@

  

REFERÊNCIA: Aviso de Contratação Direta nº 66/2026

OBJETOaquisição de mochilas modelo executiva personalizadas, conforme condições, quantidades e especificações contidas no Aviso de Dispensa Eletrônica (11138375).

 

IMPUGNANTE: BELA VISTA TEXTIL LTDA

 

 

decisão de impugnação ao edital

ASSUNTO

Trata-se de IMPUGNAÇÃO interposta pela BELA VISTA TEXTIL LTDA, com fulcro na Lei nº 14.133/2021, por intermédio de seu representante legal, tempestivamente, contra os termos do Aviso de Dispensa Eletrônica (11138375) dos Ministério dos Transportes (9829496), apresentada conforme Pedido de Impugnação (11155515), acostado neste processo.

 

DAS PRELIMINARES

Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, pedido de provimento à impugnação, reconsideração das exigências, tempestividade, e interesse processual, conforme comprovam os documentos relacionados ao processo de licitação já identificado, pelo que se passa à análise de sua alegação.

 

DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE

A empresa encaminhou seu Pedido de Impugnação (11155515), argumentando o que se expõe abaixo:

(...)

Ressalta-se que a IMPUGNANTE atua no ramo de confecção e comercialização dos itens objeto da licitação, possuindo plena capacidade técnica para atendimento da demanda, sendo de seu interesse participar do certame.

Ocorre que, após análise do edital e seus anexos, verificou-se a ausência de previsão quanto ao prazo para entrega, o que compromete diretamente a elaboração das propostas e a própria competitividade do certame.

(...)

Ao analisar o edital, constatou-se a inexistência de previsão clara acerca do prazo para entrega das amostras, o que configura falha relevante no instrumento convocatório.

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, especialmente em observância aos princípios do planejamento, da transparência e da segurança jurídica, é indispensável que o edital contenha todas as informações necessárias para a adequada formulação das propostas pelos licitantes.

A ausência de definição de prazo impacta diretamente no custo final da proposta, uma vez que o planejamento logístico, produtivo e de envio depende dessa informação. Sem essa previsão, cada empresa pode adotar critérios distintos, gerando desequilíbrio competitivo e insegurança no certame.

(...)

A ausência dessa informação configura vício que compromete a formulação das propostas e, consequentemente, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. (grifos nossos)

 

DO PEDIDO DA IMPUGNANTE

Em síntese, a impugnante solicita:

(...)

1. Que o edital seja retificado para incluir prazo claro e razoável para a entrega, compatível com a complexidade dos itens licitados;

2. Que tal prazo seja definido de forma a permitir a participação de empresas sediadas em diferentes regiões do país, garantindo a isonomia e a competitividade, nos termos da Lei nº 14.133/2021;

3. Que eventual alteração do edital seja devidamente divulgada, com a reabertura dos prazos, caso impacte na formulação das propostas, conforme determina a legislação vigente.

 

DA ANÁLISE

Preliminarmente, cumpre lembrar que a impugnação ao edital não possui efeito suspensivo e por isso sua apresentação não implica obrigatoriamente na paralisação do procedimento.

Da análise do Aviso de Dispensa Eletrônica (11138375), a hipótese de amostra é mencionada nos parágrafos 6.15 e 7.1, citando, neste último, que a necessidade de apresentação da amostra conta no Termo de Referência (11102398) e que será solicitada ao fornecedor melhor classificado na fase de lances.

No que se refere ao conteúdo do Termo de Referência, a exigência de amostra e suas condições, inclusive prazo para entrega das mesmas, é apresentada nos parágrafos 4.8 a 4.10, vide abaixo:

4.8. A exigência de apresentação de amostra justifica-se pela necessidade de aferição prévia da conformidade do produto com as especificações técnicas estabelecidas, especialmente quanto à qualidade dos materiais, acabamento, resistência, funcionalidade e fidelidade da personalização institucional, aspectos que não podem ser plenamente verificados por meio de catálogo ou proposta comercial.

4.9. Serão exigidas amostra do seguinte item:

4.9.1. Mochilas modelo Executivo;

4.10. A amostra deverá ser encaminhada para o SEAS/COGEP ao chefe do Serviço de Ações de Saúde (ao Sr. Ernany Santos de Almeida) , no endereço: Anexo do Ministério dos Transportes, Bloco R, Sala 12, Bairro: Zona Cívico Administrativa. CEP: 70.044-902 - Brasília/DF, no prazo de 05 dias, sendo que a empresa assume total responsabilidade pelo envio e por eventual atraso na entrega. (grifo nosso)

Na análise da documentação disponível no ato de publicização do Aviso de Dispensa Eletrônica (11138375), observou-se que o Termo de Referência (11102398), embora seja citado e conste vinculado à contratação em questão, não foi anexado para publicação, bem como também não está disponível ao se acessar o processo pela página do Portal Nacional de Contratações Públicas, constatando-se, assim, a ausência de publicidade do documento.

Diante do exposto, conclui-se que os fornecedores não tiveram acesso a todos os documentos necessários. A não disponibilidade do Termo de Referência (11102398), especialmente no que se refere ao conhecimento das especificações do produto demandado e das demais condições da contratação, o que inclui a data de apresentação da amostra, causa prejuízo às empresas participantes na etapa de elaboração das amostras, bem como fere os princípios de publicidade e transparência.

 

DA DECISÃO

Ante todo o exposto, com fulcro no Parágrafo único do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, CONHEÇO a Impugnação interposta pela IBELA VISTA TEXTIL LTDA, no processo licitatório referente ao Edital do Aviso de Contratação Direta nº 66/2026, e no mérito, DOU PROVIMENTO, pelas razões acima expostas, razão pela qual opta-se pela retificação do certame no que se refere à complementação da documentação e reabertura do prazo anteriormente dado.

 

STEFANO BABINSKI NETO

Chefe do Serviço de Compras e Pesquisa de Preços


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Documento assinado eletronicamente por Stefano Babinski Neto, Chefe do Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços, em 17/04/2026, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Código de Barras do Processo
Referência: Processo nº 50000.003131/2026-64
Código de Barras do Documento
SEI nº 11155529

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