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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Secretaria - Executiva
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
Coordenação de Licitações e Contratos
Divisão de Licitações e Compras
Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços

Nota Técnica nº 3/2026/SECOP-DILIC/DILIC/COLIC/COGLC/SPOA/SE

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.

PROCESSO Nº 50000.005693/2026-42

INTERESSADO: DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

JUSTIFICATIVAS DE PESQUISA DE PREÇO - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 65/2021

ASSUNTO

Trata-se da estimativa de preços para aquisição de vasos ornamentais, incluindo pratos, a fim de atender as necessidades das Edificações Sede e Anexos, do Bloco “R”, ambos na Esplanada dos Ministérios, conforme condições, quantidades e especificações contidas no Termo de Referência nº 11/2026 (10907549). 

ANÁLISE

A pesquisa de preços para a estimativa de valor da contratação foi elaborada nos termos da Instrução Normativa - IN nº 65/2021, a qual é aplicada no caso de contratações realizadas pela Lei 14.133/2021. A referida IN apresenta em seu art. 5º os parâmetros utilizados, de forma combinada ou não, para estimar de maneira correta os valores que serão fixados no processo licitatório, in verbis:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

(...)

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

A pesquisa de preços buscou por elementos idênticos ou, na ausência deles, de especificações semelhantes, excluindo-se as compras cujos volumes ultrapassassem em muito o quantitativo aqui demandado. Ainda, se acaso durante a pesquisa de preços o item demandado se apresentasse de forma incompleta, foi realizado a pesquisa individual de seus componentes e posterior soma dos mesmos, visando obter seu preço total. Nesses termos, a atividade de pesquisa abrangeu os incisos I, II, III e IV da instrução normativa acima.

Referente aos incisos I e II, foi utilizado 1 (um) resultado semelhante aos parâmetros do objeto demandado, provenientes de pesquisas realizadas no sistema Banco de Preços. Já referente ao inciso III, foram encontrados 11 (onze) resultados em sites de comércio na internet. Referente ao inciso IV, foi encaminhado e-mail para fornecedores do ramo e também foram realizadas ligações, até a presente data sem sucesso no retorno.

Acerca da construção da planilha de preços, ela se deu pela seleção dos valores da pesquisa, seguido da análise crítica quanto à adequabilidade dos valores (inexequível ou excessivamente alto), e eventual exclusão dos valores destoantes do cálculo final, utilizou-se como método de cálculo o valor da média aritmética, vez que o valor do coeficiente de variação da série foi baixo (inferior à 25%), seguido da multiplicação pela quantidade demandada e a soma de todos eles, onde o valor total estimado, segundo o método adotado foi de R$ 23.595,75 (vinte e três mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos). Vide tabela abaixo:

Item

Descrição Resumida

Qtd.

Valor Unit. Est.

Valor Total

1

Vaso cone redondo com prato coletor - Cor: preto; medidas h=90cm, boca diam.=45cm, fundo base diâmetro externo = 28cm

15

R$731,64

R$ 10.974,60

2

Vaso cone redondo com prato coletor - Cor: preto; medidas: h=75cm, boca diam.=40cm, fundo base diâmetro externo = 26cm

20

R$ 406,14

R$ 8.122,80

3

Vaso cone redondo com prato coletor - Cor: preto; medidas: h=60cm, boca diam.=38cm, fundo base diâmetro externo=22cm;

15

R$ 299,89

R$ 4.498,35

Valor Total Estimado ->

R$ 23.595,75

Os dados e resultados da pesquisa de preços foram compilados na Planilha de Pesquisa de Preços (10933980), e toda a documentação gerada durante a etapa de pesquisa, tais como resultados obtidos nos sistemas de pesquisa, orçamentos de fornecedores e relação de empresas consultadas, foi reunida em Documentação - Pesquisa de Preços (10933967).

Do valor estimado, tem-se que a contratação se enquadra na modalidade de dispensa de licitação, nos termos do inciso II, art. 75 da Lei 14.133/2021, e sua alteração (vide Decreto nº 12.807/2025), que estabelece o valor limite de R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), no caso de outros serviços e compras.

Ainda, conforme o art. 4º, da Lei 14.133/2021, e o art. 49, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006, e suas alterações, a referida contratação tem como preferência de contratação Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, tendo em vista que o valor estimado está abaixo do teto legal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Vide trecho abaixo:

Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021
(...)
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (Vide Lei nº 14.133, de 2021
(...)
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (grifo nosso)

Informa-se que foram anexados ao processo o Relatório de Fracionamento de Despesa (10933956), que aponta não haver contratações similares ao objeto no período, o Relatório PCA 2026 Aprovado (10860610), que informa que a demanda encontra-se prevista e já aprovada, bem como o Relatório de ME e EPP (10933953), que demonstra a existência de Empresas ME e EPP locais e atuantes no ramo para a referida contratação.

No que se refere à análise do Termo de Referência Digital nº 11/2026 (10907549)  checklist (10901777), recomenda-se a apresentação de justificativa para o agrupamento dos objetos, com base em eventual vantajosidade à Administração Pública; e a justificativa para a exigência de apresentação de amostra pelo fornecedor, por se tratar de exigência excepcional.

Por fim, foi adicionado o Checklist - Contratação Direta (10963991), de acordo com o modelo mais recente da Advocacia-Geral da União para a contratação direta, apresentando a situação processual atual.

CONCLUSÃO

Considerando as informações aqui apresentadas, entende-se que o valor anual estimado da contratação é R$ 23.595,75 (vinte e três mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), válida a partir da assinatura deste documento.

Sugere-se o envio dos autos à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, com vistas à Coordenação de Infraestrutura - COINF e posterior encaminhamento à Divisão de Material e Patrimônio - DIMAP , para ciência e eventual consideração acerca dos valores apresentados, com a possibilidade de atualização do Termo de Referência nº 11/2026  (10907549), referente aos valores unitários e valor total estimado, bem como o disposto no parágrafo 2.9.

Por fim, recomenda-se também a devolução do processo à Coordenação Geral de Licitações e Contratos - COGLC, com vistas ao posterior envio à Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - COEXE para emissão da disponibilidade orçamentária no valor acima citado.

A consideração superior.

 

STEFANO BABINSKI NETO

Chefe do Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços

 

De acordo.

 

GIOCONDA BRITO ANDRADE

Chefe da Divisão de Licitações e Compras

 

De acordo.

Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - COGRL, com vistas à Coordenação de Infraestrutura - COINF e posterior encaminhamento à Divisão de Material e Patrimônio - DIMAP, conforme proposto no item 3.2 desta Nota Técnica, com vistas à posterior devolução à Coordenação Geral de Licitações e Contratos - COGLC e encaminhamento à Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - COEXE para emissão da disponibilidade orçamentária no valor acima citado.

 

VINICIUS CARVALHO REIS

Coordenador-Geral de Licitações e Contratos - Substituto


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Documento assinado eletronicamente por Stefano Babinski Neto, Chefe do Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços, em 12/03/2026, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Documento assinado eletronicamente por Gioconda Brito Andrade, Chefe da Divisão de Licitações e Compras, em 12/03/2026, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Carvalho Reis, Coordenador-Geral de Licitações e Contratos Substituto, em 12/03/2026, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Código de Barras do Processo
Referência: Processo nº 50000.005693/2026-42
Código de Barras do Documento
SEI nº 10933989

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