MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Secretaria - Executiva
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Divisão de Desenvolvimento de Pessoas
Serviço de Ações de Saúde
Despacho nº 40/2026/SEAS/DIDEP/COGEP/SPOA/SE
Brasília, na data da assinatura.
Processo nº 50000.002581/2026-30
Interessado: SEAS - Serviço de Ações de Saúde
Assunto: Contratação da Vacina da Gripe - 2026.
À Divisão de Licitações – DILIC
Senhor(a) Chefe,
Em atenção à manifestação encaminhada por essa Divisão, por meio de comunicação eletrônica (e-mail) SEI nº 11031099, acerca da contratação de serviços de vacinação contra influenza para a campanha institucional de 2026, especialmente quanto à aplicação do tratamento favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, apresentamos as seguintes considerações.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora a legislação estabeleça, como regra, a priorização da participação de ME e EPP nas contratações públicas, o próprio ordenamento jurídico admite exceções quando tal medida se mostrar inviável ou prejudicial ao interesse público, especialmente nos casos em que houver limitação de mercado ou risco à efetividade da contratação.
No presente caso, a contratação envolve objeto de natureza específica, que demanda:
fornecimento de imunobiológicos (vacinas contra influenza);
observância rigorosa de cadeia de frio;
logística especializada de armazenamento, transporte e aplicação;
capacidade operacional para execução de campanha de vacinação em ambiente institucional.
Ademais, conforme experiência recente desta Administração, especialmente no certame realizado no exercício anterior, verificou-se que o mercado fornecedor deste tipo de serviço é caracterizado por alta concentração em empresas de médio e grande porte, com reduzida participação de microempresas e empresas de pequeno porte aptas a atender integralmente às exigências técnicas e sanitárias do objeto.
Diante desse cenário, a eventual restrição da participação exclusivamente a ME e EPP pode implicar:
risco concreto de deserção ou fracasso do certame;
comprometimento da competitividade;
prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa;
risco à tempestividade da campanha de vacinação, cuja execução está vinculada a período epidemiológico específico.
Nessa linha, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 49, inciso II, autoriza a não aplicação do tratamento diferenciado quando não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, bem como quando o tratamento favorecido não for vantajoso para a Administração Pública.
Adicionalmente, a Lei nº 14.133, de 2021, estabelece como princípios norteadores das contratações públicas a busca pela proposta mais vantajosa, a eficiência e a competitividade, os quais devem ser observados de forma integrada e harmonizada com o tratamento favorecido às ME e EPP.
Dessa forma, considerando as características do mercado fornecedor, a natureza técnica do objeto e o risco de comprometimento da contratação, esta unidade manifesta-se pela não restrição da participação a microempresas e empresas de pequeno porte, de modo a permitir a ampla participação de empresas de qualquer porte, garantindo maior competitividade e segurança ao certame.
Por fim, ressalta-se que a presente manifestação visa resguardar o interesse público, a continuidade da ação institucional de vacinação e a adequada execução contratual, sem prejuízo da observância dos princípios legais aplicáveis às contratações públicas.
Encaminhem-se os autos para as providências cabíveis.
Atenciosamente,
ERNANY SANTOS DE ALMEIDA
Chefe do Serviço de Ações de Saúde
| | Documento assinado eletronicamente por Ernany Santos de Almeida, Chefe do Serviço de Ações de Saúde, em 19/03/2026, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.transportes.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11029370 e o código CRC FDD3B47D. |
Referência: Processo nº 50000.002581/2026-30 |
SEI nº 11029370 |
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Edifício Anexo, Térreo, Ala Oeste, sala 018 - Bairro Zona Cívico Administrativa Brasília/DF, CEP 70044-902 Telefone: (61) 2029-7510/7132 - www.transportes.gov.br |