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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

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Serviço de Ações de Saúde


Despacho nº 40/2026/SEAS/DIDEP/COGEP/SPOA/SE

                                                   Brasília, na data da assinatura.

  

Processo nº 50000.002581/2026-30

Interessado: SEAS - Serviço de Ações de Saúde

  

Assunto: Contratação da Vacina da Gripe - 2026.

À Divisão de Licitações – DILIC

 

Senhor(a) Chefe,

 

Em atenção à manifestação encaminhada por essa Divisão, por meio de comunicação eletrônica (e-mail) SEI nº 11031099, acerca da contratação de serviços de vacinação contra influenza para a campanha institucional de 2026, especialmente quanto à aplicação do tratamento favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, apresentamos as seguintes considerações.

Inicialmente, cumpre destacar que, embora a legislação estabeleça, como regra, a priorização da participação de ME e EPP nas contratações públicas, o próprio ordenamento jurídico admite exceções quando tal medida se mostrar inviável ou prejudicial ao interesse público, especialmente nos casos em que houver limitação de mercado ou risco à efetividade da contratação.

No presente caso, a contratação envolve objeto de natureza específica, que demanda:

fornecimento de imunobiológicos (vacinas contra influenza);

observância rigorosa de cadeia de frio;

logística especializada de armazenamento, transporte e aplicação;

capacidade operacional para execução de campanha de vacinação em ambiente institucional.

Ademais, conforme experiência recente desta Administração, especialmente no certame realizado no exercício anterior, verificou-se que o mercado fornecedor deste tipo de serviço é caracterizado por alta concentração em empresas de médio e grande porte, com reduzida participação de microempresas e empresas de pequeno porte aptas a atender integralmente às exigências técnicas e sanitárias do objeto.

Diante desse cenário, a eventual restrição da participação exclusivamente a ME e EPP pode implicar:

risco concreto de deserção ou fracasso do certame;

comprometimento da competitividade;

prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa;

risco à tempestividade da campanha de vacinação, cuja execução está vinculada a período epidemiológico específico.

Nessa linha, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 49, inciso II, autoriza a não aplicação do tratamento diferenciado quando não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, bem como quando o tratamento favorecido não for vantajoso para a Administração Pública.

Adicionalmente, a Lei nº 14.133, de 2021, estabelece como princípios norteadores das contratações públicas a busca pela proposta mais vantajosa, a eficiência e a competitividade, os quais devem ser observados de forma integrada e harmonizada com o tratamento favorecido às ME e EPP.

Dessa forma, considerando as características do mercado fornecedor, a natureza técnica do objeto e o risco de comprometimento da contratação, esta unidade manifesta-se pela não restrição da participação a microempresas e empresas de pequeno porte, de modo a permitir a ampla participação de empresas de qualquer porte, garantindo maior competitividade e segurança ao certame.

Por fim, ressalta-se que a presente manifestação visa resguardar o interesse público, a continuidade da ação institucional de vacinação e a adequada execução contratual, sem prejuízo da observância dos princípios legais aplicáveis às contratações públicas.

Encaminhem-se os autos para as providências cabíveis.

Atenciosamente,

 

ERNANY SANTOS DE ALMEIDA

Chefe do Serviço de Ações de Saúde


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Documento assinado eletronicamente por Ernany Santos de Almeida, Chefe do Serviço de Ações de Saúde, em 19/03/2026, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Código de Barras do Processo
Referência: Processo nº 50000.002581/2026-30
Código de Barras do Documento
SEI nº 11029370

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