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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

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Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
Coordenação de Licitações e Contratos
Divisão de Licitações e Compras
Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços

Nota Técnica nº 1/2026/SECOP-DILIC/DILIC/COLIC/COGLC/SPOA/SE

Brasília, 04 de fevereiro de 2026.

PROCESSO Nº 50000.002581/2026-30

INTERESSADO: SEAS - SERVIÇO DE AÇÕES DE SAÚDE

JUSTIFICATIVAS DE PESQUISA DE PREÇO - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 65/2021

ASSUNTO

Trata-se da pesquisa de preços para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de vacina contra o vírus da gripe recomendado pela Organização Mundial da Saúde - OMS para a temporada 2026, de acordo com o especificado na Instrução Normativa nº 330, de 17 de outubro de 2024, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme condições, quantidades e especificações contidas no Termo de Referência nº 02/2026 (10821695).

ANÁLISE

A pesquisa de preços para a estimativa de valor da contratação foi elaborada nos termos da Instrução Normativa - IN SEGES/ME nº 65/2021, a qual é aplicada no caso de contratações realizadas pela Lei 14.133/2021. A referida IN apresenta em seu art. 5º os parâmetros utilizados, de forma combinada ou não, para estimar de maneira correta os valores que serão fixados no processo licitatório, in verbis:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

(...)

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

Considerando a natureza do item pesquisado e sua contratação em vários órgãos da Administração, realizou-se a pesquisa com base ao inciso I e II da Instrução Normativa citada, buscando o objeto dentro das especificações e em quantidades semelhantes àquelas requeridas no Termo de Referência. A pesquisa de preços se deu no Sistema de Pesquisa de Preços do Compras.gov e no Sistema Banco de Preços, de forma que foram considerados válidos 14 (quatorze) resultados, conforme observado na Documentação - Pesquisa de Preços (10842020) e Planilha - Estimativa de Preços (10842023).

Os dados foram inseridos em planilha eletrônica e analisados criticamente quanto a sua adequação, quando comparados com outros valores dentro da mesma série. Após o saneamento amostral, com a remoção dos valores inexequíveis e excessivamente elevados, adotou-se o valor da mediana dos valores válidos, em atendimento ao art. 5, inciso I da acima citada IN SEGES/ME nº 65/2021, com valor unitário de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) e, considerando a quantidade de 1.179 (mil cento e setenta e nove) unidades de vacina e aplicação, o valor total da contratação é estimado em R$ 75.456,00 (setenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e seis reais). Vide detalhes abaixo:

Resumo da Estimativa de Preços

Item

Descrição Resumida

Qtd.

Valor Unitário Estimado

Valor Total Estimado

1

Fornecimento e aplicação de vacina contra gripe.

Ano de Referência 2025 - Quadrivalente

1.179

R$ 64,00 

R$ 75.456,00

Do valor estimado, tem-se que a contratação supera o valor de enquadramento da modalidade de dispensa de licitação, nos termos do inciso II, art. 75 da Lei 14.133/2021, e sua alteração (vide Decreto nº 12.807/2025), que estabelece o valor limite de R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), no caso de outros serviços e compras.

Enfatiza-se que a hipótese de contratação do serviço em questão por pregão eletrônico enseja a adaptação do processo no que se refere ao cumprimento das etapas do planejamento da contratação, tais como a definição e publicação de equipe de planejamento, confecção de Estudo Técnico Preliminar, adaptação do Termo de Referência para o modelo adequado da Advocacia-Geral da União - AGU e nova lista de verificação, também conforme modelo apropriado.

Ainda, conforme o art. 4º, da Lei 14.133/2021, e o art. 49, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006, e suas alterações, a referida contratação tem como preferência de contratação Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, tendo em vista que o valor estimado está abaixo do teto legal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (vide Consulta ME/EPP 10842015).

Também, anexou-se o Relatório de Fracionamento de Despesa (10842018), que aponta não haver contratações similares ao CATSER/CATMAT no período, bem como o Relatório PNCP (10789894), informando que a contratação está prevista e aprovada.

No que tange à análise do Termo de Referência nº 02/2026 (10821695), no item (1.1 do documento) é referido a temporada de 2025, entende-se que, no que se refere às exigências de qualificação econômico-financeira e qualificação técnica (itens 9.35 e 9.42 do documento), nos termos do inciso IX do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser devidamente justificadas, visto se tratar de requisitos excepcionais e capazes de limitar a competitividade do certame. Ainda acerca do tema, visando a redução de eventual insucesso na contratação de fornecedor, recomenda-se a inserção do item do modelo de Termo de Referência da AGU, que exige a comprovação de percentual mínimo de patrimônio líquido, em caso dos índices apresentarem resultados iguais ou inferior a 1 (um). Lembrando que 10% é o percentual máximo, podendo essa área, solicitar percentual inferior. Vide exemplo sugerido:

"9.38.1. Caso a empresa apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido, para fins de habilitação, patrimônio líquido mínimo de 10% do valor total estimado da contratação."

CONCLUSÃO

Considerando as informações aqui apresentadas, entende-se que o valor estimado da contratação é de R$ 75.456,00 (setenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), válido a partir da assinatura deste documento.

Sugere-se o envio dos autos ao Serviço de Ações de Saúde - SEAS, demandante da ação, para apreciação da pesquisa de preços e, em especial, o citado no parágrafo 2.5 desta nota técnica, com eventual adequação processual. Recomenda-se também a verificação da disponibilidade orçamentária no valor citado e demais itens apontados no parágrafo 2.8 desta Nota Técnica.

Após feito, sugere-se posterior devolução para continuidade processual.

A consideração superior.

 

STEFANO BABINSKI NETO

Chefe do Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços

 

De acordo.

 

GIOCONDA BRITO ANDRADE

Coordenadora de Licitações e Contratos Substituta

 

De acordo.

Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas- COGEP, com vistas à Divisão de Cadastro - DICAD, para as providências citadas nesta Nota.

 

VICTOR HUGO MARTINS DOS SANTOS

Coordenador-Geral de Licitações e Contratos


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Documento assinado eletronicamente por Stefano Babinski Neto, Chefe do Serviço de Compras Diretas e Pesquisa de Preços, em 11/02/2026, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Documento assinado eletronicamente por Gioconda Brito Andrade, Chefe da Divisão de Licitações e Compras, em 11/02/2026, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Documento assinado eletronicamente por Victor Hugo Martins dos Santos, Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, em 12/02/2026, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Código de Barras do Processo
Referência: Processo nº 50000.002581/2026-30
Código de Barras do Documento
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