MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Secretaria - Executiva
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
Coordenação de Licitações e Contratos
Divisão de Contratos
Serviço de Recomposição de Custos
Despacho nº 167/2026/SERCO/DIACO/COLIC/COGLC/SPOA/SE
Brasília, na data da assinatura.
Processo nº 50000.006039/2025-75
Interessado: Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação
À Coordenação de Licitações e Contratos - COLIC,
Trata-se de atendimento aos termos do Despacho nº 117/2026/CGTI/SGETI/SE (11214155), emitido pela área demandante, o qual apresenta manifestação técnica acerca das recomendações exaradas pelo Jurídico do SERPRO, constantes no E-mail Apontamentos do jurídico do Serpro (11219210), visando subsidiar a eventual contratação de serviços técnicos especializados de tecnologia da informação e comunicação (TIC), a serem prestados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), para atendimento das necessidades do Ministério dos Transportes, conforme detalhamento previsto no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e dos Anexos Técnicos do Termo de Referência nº 179/2025.
Nesse contexto, apresento as seguintes considerações e providências adotadas:
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Apontamentos |
Providências/Justificativas |
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Item 8. Na Minuta de Termo de Contrato - Dispensa de Licitação – SERPRO, no quadro do item 1.2. Objeto da contratação, a informação do TOTAL ANUAL R$ 214.672.9987,24 consta com erro de digitação com um dígito a mais na centena. Atenção: valor total anual correto é R$ 214.672.998,24. |
Item 8. O valor total anual da contratação foi devidamente corrigido, conforme se verifica no dispositivo 1.2. da Cláusula Primeira da minuta de Termo de Contrato (11220838). |
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Item 9. Sobre o arquivo da Minuta de Termo de Contrato - Dispensa de Licitação – SERPRO, do novo contrato com Ministério dos Transportes – MTRANS, no final da minuta diz que é um Termo de contrato modelo para Pregão Eletrônico para contratação de serviços/Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, aprovado pela Secretaria de Governo Digital. Porém, e no início da minuta, no item 1.3 diz que vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: 1.3.2 O Edital da Licitação. Neste caso, como não se trata de uma contratação através de licitação, e o MTRANS utilizou um modelo de contrato para Pregão Eletrônico, que não é o caso, deverá adaptar a minuta para o tipo de contratação que está sendo realizada. |
Item 9. Em que pese o rodapé da minuta de contrato apresentar um erro de natureza predominantemente formal indicando a modalidade "Pregão Eletrônico", para uma eventual contratação caracterizada pelo Termo de Referência como dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, releva pontuar que essa inconsistência redacional, isoladamente considerada, não é suficiente para macular a viabilidade jurídica do instrumento, vez que a minuta utilizada decorre de modelo padronizado elaborado pela Advocacia-Geral da União - AGU, em conjunto com a Secretaria de Governo Digital para contratação direta por dispensa de licitação e possui aplicação ampla às contratações administrativas dessa natureza. Assim, a mera permanência de expressões padronizadas oriundas do modelo original não descaracteriza o instrumento nem compromete sua juridicidade, desde que o conteúdo essencial da contratação esteja adequado à hipótese de dispensa de licitação. Além disso, é importante destacar que as informações dispostas no rodapé da minuta não serão incorporadas ao documento final. Cita-se, por oportuno, a manifestação da área demandante que alegou improcedente a recomendação proferida pelo Jurídico do SERPRO. A saber: 6.9.1. O apontamento não procede 6.9.2. A minuta contratual adotada baseia-se em modelo padronizado da Advocacia-Geral da União para contratação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, o qual é aplicável tanto a procedimentos licitatórios quanto a contratações diretas, incluindo hipóteses de dispensa de licitação. 6.9.3. Ressalta-se que a utilização de modelos padronizados encontra amparo no art. 19, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, constituindo prática voltada à padronização e eficiência administrativa, desde que devidamente adaptados ao caso concreto, como efetivamente ocorreu na presente contratação. 6.9.4. Ademais, o enquadramento jurídico da contratação por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, foi objeto de análise pela assessoria jurídica competente deste Ministério, que validou a regularidade da modelagem adotada, não havendo óbice quanto à utilização do modelo contratual como referência. 6.9.5. Dessa forma, não se verifica inconsistência entre o modelo adotado e a modalidade de contratação, tratando-se de interpretação equivocada do apontamento apresentado, razão pela qual não se identifica necessidade de ajuste nesse aspecto.
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Item 10. A minuta cita que esta contratação está vinculada além do TR também à Proposta do Contratado no item 1.3.3, porém não cita o número da Proposta Comercial e nem o número do TR na minuta. Sugere-se incluí-los. OBS: O Termo de Referência/Projeto Básico e a Proposta Comercial devem estar alinhados, e ambos por sua vez deverão estar compatíveis com o contrato a ser assinado. |
Item 10. A numeração que identifica o Termo de Referência e a Proposta Comercial foi devidamente inserida nos subitens 1.3.1. e 1.3.3. da minuta do termo de contrato (11220838). |
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Item 11. Item 19. Inicialmente, percebe-se que a minuta, em seu introito, traz que a contratação seria fundamentada na dispensa de licitação, sem, contudo, apontar o inciso do artigo 75 da Lei n.14.133/2021 em que a hipótese se enquadra. 19.1. No entanto, considerando que a contratação em questão não se enquadra nas contratações dispensadas de licitação em razão do valor, nem de dispensa emergencial, a menos que se trate de hipótese de dispensa por transferência de tecnologia (artigo 75, inciso VI), parece mais adequada, salvo melhor juízo, que a contratação seja realizada pela inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 74, inciso I. OBS: Recomenda-se ao cliente MTrans verificar o adequado enquadramento legal. |
Item 11. Cita-se, por oportuno, a manifestação da área demandante que alegou improcedente a recomendação proferida pelo Jurídico do SERPRO. A saber: 6.11.1. O apontamento não procede 6.11.2. A contratação encontra-se devidamente fundamentada na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de contratação com empresa pública integrante da Administração Pública, criada para o fim específico de prestação de serviços de tecnologia da informação. 6.11.3. O enquadramento jurídico adotado foi objeto de análise pela assessoria jurídica competente deste Ministério, que validou expressamente a utilização da hipótese de dispensa, não havendo recomendação de alteração para inexigibilidade. 6.11.4. Ressalta-se que a opção pela dispensa de licitação, além de juridicamente adequada, encontra-se devidamente motivada nos autos, especialmente no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência, que evidenciam a aderência do objeto às competências institucionais do SERPRO e a sua atuação como executor de serviços estratégicos de tecnologia da informação no âmbito da Administração Pública Federal. 6.11.5. Dessa forma, não se verifica necessidade de alteração do enquadramento jurídico da contratação, permanecendo válida a fundamentação adotada. |
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Item 12. Item 25. A cláusula sexta traz as regras de pagamento, fazendo, novamente, remissão ao Termo de Referência, que, a seu turno, estabelece que os pagamentos serão efetuados por boleto bancário, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento da nota fiscal. 25.1. Ainda, são estabelecidos os encargos moratórios para o caso de pagamento intempestivo. 25.2. Mais uma vez, faz-se necessária a ressalva de que, apesar de estar bem delimitado no termo de referência, seria mais adequado que as condições fossem reproduzidas no contrato, pois sua ausência reduz a densidade normativa do instrumento principal e pode fragilizar a segurança jurídica em eventual controvérsia interpretativa. OBS: Sugere-se que as condições de pagamento sejam reproduzidas no contrato. |
Além de previsão expressa no Termo de Referência nº 179/2025, as regras de pagamento foram explicitadas na Cláusula Sexta da minuta do Termo de Contrato. Veja-se: 6.2. A contagem de prazo para a liquidação (incluindo o recebimento provisório e definitivo), inicia-se do envio do(s) relatório(s) mensal(is) de comprovação da prestação de serviço; 6.3. Em respeito a competência do fator gerador, o prazo para recebimento parcial da respectiva parcela mensal, com subsequente emissão automática de nota fiscal para todos os serviços que não forem contestados neste intervalo, é de até 5 dias corridos; 6.4. Em razão da Nota Fiscal ser emitida eletronicamente (e automaticamente enviada para o e-mail cadastrado do cliente), considera-se automaticamente o recebimento desta na sua emissão registrada no respectivo Fisco. 6.5. A nota fiscal emitida poderá ser cancelada/reemitida dentro do período de liquidação para fazer refletir os devidos ajustes; 6.6. O prazo para pagamento, contado do recebimento da nota fiscal, é de até 30 dias corridos; 6.7. Eventuais ajustes que se comprovem necessários após o período de liquidação deverão ser tratados por meio de compensação no faturamento do mês subsequente; 6.8. Eventuais diferenciações para prazos de recebimento serão descritas nos respectivos anexos técnicos de descrição dos serviços. 6.9. Os pagamentos serão efetuados por meio de Boleto Bancário devidamente preenchido e anexado à(s) Nota(s) Fiscal(is) de Serviço. 6.10. O faturamento será efetuado com base nos serviços efetivamente executados no período do dia 21 do mês anterior ao dia 20 do corrente mês da prestação dos serviços. 6.11. Não ocorrendo o pagamento pelo CLIENTE dentro do prazo estipulado neste contrato, o valor devido será acrescido de encargos, que contemplam: 6.12. a) Multa de 1% (um por cento); e 6.13. b) Juros de mora (pro rata die) de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor faturado a partir da data do vencimento. 6.14. O contrato, caso venha ser firmado, será com o CNPJ da Sede, 33.683.111/0001-07 e as notas fiscais, conforme determinação do Fisco, serão emitidas com o CNPJ da Regional/Escritório do SERPRO onde o serviço será prestado, conforme lista constante no item da Proposta Comercial nº 20250326 - V002.
A expressão “que assim dispõe” foi inserida ao final do regramento previsto no item 6.1 da minuta contratual com o objetivo de reproduzir, em consonância com o Termo de Referência, as disposições relativas às regras de pagamento. |
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Item 13. Item 27.1. Causa preocupação, contudo, a cláusula 9.14 quando estabelece que seria de responsabilidade exclusiva do contratado “arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento das dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para atendimento do objeto da contratação.” 27.2. O fato de incluir as repercussões de eventos futuros e incertos como sendo de responsabilidade integral e exclusiva do contratado prejudica a isonomia da relação contratual, podendo dar azo a situação de desequilíbrio contratual. 27.3. Sugere-se, pois, a exclusão do trecho “Inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos” da redação da cláusula 9.14. OBS: Pede-se ao cliente MTrans atender ao apontamento citado no item 27.3 no Termo de Contrato. |
O trecho " |
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Item 14. Item 27.4. Ainda, a cláusula 9.15 estabelece a obrigação de o contratado “Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante”, sem, contudo, especificá-las ou, ao menos, apontar o repositório em que se localizam as ditas normas cujo cumprimento se estende ao contratado. 27.5. Sugere-se, pois, que, para a manutenção da cláusula, sejam apontadas quais as normas ou mencionados os links de localização de seu repositório. OBS: Sugere-se que o cliente MTrans especifique quais as normas ou mencione os links de localização de seu repositório neste item no Termo de Contrato. |
Os aspectos relacionados à segurança da informação encontram-se disciplinados no Termo de Referência, nos termos da Portaria nº 287, de 04 de abril de 2025, juntada às págs. 38/50, responsável por instituir a Política de Segurança da Informação (POSIN) no âmbito do Ministério dos Transportes. Destaca-se, ainda, que a referida Portaria foi expressamente mencionada no item 9.15 da minuta contratual, com o objetivo de facilitar sua localização e assegurar o adequado cumprimento das normas aplicáveis. Confira-se: 9.15. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE dispostas na Portaria nº 287, de 04 de abril de 2025, anexada ao Termo de Referência;
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Item 15. Item 28.4. Já o subitem 9.32, ao garantir amplo acesso do contratante aos locais dos trabalhos e aos documentos relativos à execução do contrato, fortalece a lógica de fiscalização, auditoria e prestação de contas, essencial tanto à Lei nº 14.133/2021 quanto à LGPD. Contudo, sob a ótica da proteção de dados, esse acesso irrestrito precisa ser melhor calibrado para evitar conflitos com os princípios da minimização e da necessidade, recomendando-se que o exercício desse acesso seja expressamente condicionado a finalidades legítimas de fiscalização, auditoria ou verificação de conformidade, com registros formais e trilhas de auditoria. OBS: Recomenda-se ao cliente MTrans para incluir o trecho “expressamente condicionado a finalidades legítimas de fiscalização, auditoria ou verificação de conformidade” ao final do item 9.32 no Termo de Contrato. |
O trecho "expressamente condicionado a finalidades legítimas de fiscalização, auditoria ou verificação de conformidade” foi inserido ao final do item 9.32 na minuta de termo de contrato. |
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Item 16. Item 34. A cláusula décima sexta trata dos casos omissos, estabelecendo que serão decididos pelo contratante, “Segundo as disposições contidas na Lei n. 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n. 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais de contratos”. 35. Aqui, seria mais equânime que a cláusula previsse que os casos omissos serão decididos pelas partes, utilizando disposições da Lei de Licitações, as normas federais aplicáveis, e, subsidiariamente, o Código Civil, dada a natureza da relação jurídica estabelecida e das partes contratantes. OBS: Recomenda-se ao cliente MTrans prever nesta cláusula 16 que: “16.1 Os casos omissos serão decididos pelas partes, utilizando disposições da Lei de Licitações, as normas federais aplicáveis, e, subsidiariamente, o Código Civil, dada a natureza da relação jurídica estabelecida e das partes contratantes.” |
A Cláusula que versa sobre casos omissos foi alterada conforme redação a seguir: "Os casos omissos serão decididos pelas partes, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos." |
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Item 17. "Item 6.3. Embora a configuração material dos papéis seja inequívoca, a lacuna de previsão contratual expressa pode fragilizar a governança em proteção de dados pessoais. Assim, sugere-se, como medida de reforço da segurança jurídica e de alinhamento às boas práticas de governança, a inclusão de cláusula contratual que reconheça expressamente a atuação do CONTRATANTE como Controlador Singular e do CONTRATADO como Operador, nos termos da LGPD, conforme redação sugerida: X.1. Para os efeitos deste contrato, quando houver tratamento de dados pessoais decorrente de sua execução, o CONTRATANTE atuará na qualidade de Controlador, por definir as finalidades, os meios e as hipóteses legais aplicáveis ao tratamento, nos termos da Lei n. 13.709/2018, e o CONTRATADO atuará na qualidade de Operador, limitando-se à execução de atividades técnicas e operacionais em nome do CONTRATANTE, em estrita observância às suas instruções, nos termos dos artigos 5 º, incisos VI e VII, e 39 da referida Lei. OBS: Recomenda-se a inclusão de cláusula contratual que reconheça expressamente a atuação do CONTRATANTE como Controlador Singular e do CONTRATADO como Operador, nos termos da LGPD, como medida de reforço da governança em proteção de dados pessoais. |
A redação sugerida pela Jurídica do SERPRO foi implementada no item 10.13 da minuta de termo de contrato. |
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Item 18. Item 8.2. Diante desse cenário, recomenda-se a inclusão de cláusula com conteúdo equivalente ao padrão adotado pelo Serpro, como medida de alinhamento às diretrizes internas de integridade, de reforço da segurança jurídica e de mitigação de riscos relacionados à responsabilização administrativa, civil e reputacional.
Item 19. XX DA LEI ANTICORRUPÇÃO E DO PROCESSO DE INTEGRIDADE XX.3 O CLIENTE, por si, seus administradores, empregados e representantes comerciais devem conhecer e, no que for aplicável à relação contratual com o SERPRO, agir em conformidade com a Política de Integridade e Anticorrupção do Serpro, o Programa Corporativo de Integridade do Serpro (PCINT) e o Código de Ética, Conduta e Integridade do Serpro, disponíveis em: https://www.transparencia.serpro.gov.br/etica-e-integridade/due-diligence-de-integridade. XX.4 O CLIENTE está ciente de que o SERPRO poderá realizar, previamente à assinatura do contrato e, a qualquer tempo durante a vigência da relação contratual, avaliação de integridade para as contratações de produtos e serviços que envolvam dados pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis, nos termos da Norma de Avaliação de Integridade de Clientes, a qual está disponível em: https://www.transparencia.serpro.gov.br/etica-e-integridade/due-diligence-de-integridade. XX.5 As PARTES comprometem-se a conduzir os seus negócios e práticas comerciais, durante a vigência da relação contratual, de forma ética, íntegra, transparente e em conformidade com a legislação vigente. OBS: Recomenda-se a inclusão de cláusula de integridade com conteúdo equivalente ao padrão adotado pelo Serpro, em alinhamento à Política de Integridade e Anticorrupção do Serpro e ao Programa Corporativo de Integridade do Serpro (PCINT), como medida de reforço da segurança jurídica e de mitigação de riscos de responsabilização administrativa, civil e reputacional. |
Considerando a recomendação do Jurídico do SERPRO, foi criado uma cláusula intitulada - Da Lei Anticorrupção e do Processo de Integridade - visando reforçar a segurança jurídica, bem como mitigar eventuais riscos de responsabilização administrativa, civil e reputacional. |
Diante do exposto e por restarem atendidas as recomendações exaradas pelo Jurídico do SERPRO, encaminhadas por intermédio do Despacho nº 117/2026/CGTI/SGETI/SE (11214155), remeto os autos à COLIC para ciência e posterior prosseguimento do feito.
Atenciosamente,
LEONARDO MARTINS RIBEIRO CRUZ
Chefe da Divisão de Contratos - DIACO
| | Documento assinado eletronicamente por Leonardo Martins Ribeiro Cruz, Chefe da Divisão de Contratos, em 08/05/2026, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.transportes.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11222381 e o código CRC C40EEAA0. |
Referência: Processo nº 50000.006039/2025-75 |
SEI nº 11222381 |
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