MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS
Secretaria Nacional de Portos
Departamento de Gestão e Modernização Portuária
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Fundiária
Despacho nº 144/2025/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR
Brasília, na data da assinatura.
Processo nº 50020.008987/2024-26
Interessado: @interessados_virgula_espaco@
Assunto: Revisão da área do porto organizado de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina – possibilidade de abertura de processo consulta pública.
Ao Departamento de Gestão e Modernização Portuária:
Senhora Diretora
Trata-se de pedido de revisão da área do porto organizado de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina, no qual há a possibilidade de abertura de processo consulta pública no atual estágio da instrução processual. Para tanto, serão apresentadas nesta manifestação a síntese dos fatos pertinentes ao encaminhamento proposto, bem como a proposta de encaminhamento em si desta Coordenação-Geral para o caso.
Síntese dos Fatos
O pedido em tela foi solicitado originalmente pela Secretaria de Estado da Casa Civil do Estado de Santa Catarina, por intermédio do Ofício 960/2024 SCC/GABS, de 13/12/2024 (9192713). Mais adiante, a SCPar – Porto de São Francisco do Sul, autoridade portuária local, reforçou o pleito do órgão estadual, por meio do Ofício PSFS/079/2025, de 11/04/2025 (9628876).
O pleito original do órgão do Governo de Estado de Santa Catarina e da autoridade portuária local consistia na exclusão da área do TGSFS[1] da poligonal do porto organizado de São Francisco do Sul, com sua transferência para a mencionada unidade federativa. A motivação de tal pedido residiu, segundo os requerentes, na identificação de que imóvel de matrícula nº 53.000, com registro de propriedade em nome do Estado de Santa Catarina, encontra-se inserido no perímetro da poligonal do porto organizado de São Francisco do Sul. Parte da área desse imóvel localiza-se na área do TGSFS, o que impediria o arrendamento da referida área, como previsto do Decreto nº 10.944/2022, que trata da priorização pelo Governo Federal de arrendamento de áreas em portos organizados.
Posto isso, esta Coordenação-Geral realizou análise técnica do pedido original de alteração da poligonal do Porto de São Francisco do Sul em duas oportunidades: (i) na Nota Técnica nº 3/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR, de 08/01/2025 (9253884) – em retorno ao mencionado requerimento do Governo de Estado de Santa Catarina; e (ii) na Nota Técnica nº 9/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR, de 16/04/2025 (9645165) – em resposta à manifestação da SCPar – Porto de São Francisco do Sul, do mês de abril de 2025.
Em linhas gerais, o posicionamento da área técnica nessas manifestações apontou que o imóvel de registro imobiliário nº 53.000, de propriedade do Estado de Santa Catarina, está quase que integralmente contido registro de outro imóvel, de propriedade da União (nº 1682), devidamente registrado na Secretaria do Patrimônio da União (SPU)[2]. No cenário do caso concreto de registro de áreas sobrepostas, a área técnica concluiu pela prevalência do registro da União ante o da unidade federativa em questão, por se tratar de áreas de terrenos de marinha e seus acrescidos, com base em legislação específica[3]. O posicionamento da área técnica salientou ainda que, na hipótese de haver apenas um único registro na área do TGSFS em nome do Estado de Santa Catarina, tal ativo teria condições técnicas de integrar os limites do porto organizado por possuir correlação com a atividade portuária pública, em linha com o precedente jurídico de referência para alteração de poligonais de portos organizados[4].
Em 02/05/2025, o Secretário SNP orientou a autoridade portuária a apresentar pedido formal de alteração da poligonal do porto organizado, em conformidade com as premissas e precedente jurídico de referência para alteração de poligonais de portos organizados, por meio do Ofício Nº 266/2025/SNP-MPOR (9690180).
A SCPar – Porto de São Francisco do Sul, por sua vez, atendeu ao pedido de formalização do pleito, por intermédio do Ofício PSFS/182/2025 (10144447), de 11/08/2025. Nessa manifestação, a autoridade portuária ampliou o escopo da alteração da poligonal portuária, acrescentando, além da área TGSFS, trechos da área aquaviária, valendo-se da seguinte convenção:
a) Trecho 1 (inclusão): superfície aquática 1, com 18.169,71 m²;
b) Trecho 2 (inclusão): superfície aquática 2, com 48.445,29 m²;
c) Trecho 3 (inclusão): superfície aquática 3, com 197.199,38 m², e;
d) Trecho 4 (exclusão): terreno com 41.177,48 m² do Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul - TGSFS (ocupado anteriormente pela CIDASC).
Em nova manifestação desta Coordenação-Geral, por intermédio da Nota Técnica nº 35/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR (10464359), de 30/10/2025, foram avaliados os pedidos referentes à inclusão dos três trechos aquáticos, que têm por motivação a intervenção de engenharia em curso no acesso aquaviário do porto (obras de dragagem), bem como reanalisado o pedido da retirada área do TGSFS. Ao tratar da parte aquaviária, a manifestação técnica chamou a atenção para que a SCPar – Porto de São Francisco do Sul envidasse esforços no presente processo para realizar revisão geral de locação de outros espaços aquáticos do porto organizado, haja vista a identificação de desconformidades e aparente hipertrofia das áreas molhadas atualmente compreendidas na jurisdição do porto
Com vistas a obter subsídios para a continuidade da instrução processual, a Nota Técnica nº 35/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR requereu:
a) da autoridade portuária:
(i) juntada dos projetos e anteprojetos de engenharia que embasam a reconformação dos espaços aquaviários, referente aos Trechos 1 a 3;
(ii) avaliação e reconformação dos demais espaços aquáticos do porto organizado, no sentido de ajustá-los às estruturas hoje em funcionamento ou planejadas para o futuro; e
(iii) apresentação de novos elementos para motivar o pleito de retirada do TGSFS da área do porto organizado, haja vista os riscos de ordem fundiária e possessória mapeados no item 5.16 da manifestação em questão.
b) do Departamento de Novas Outorgas Portuárias da Secretaria Nacional de Portos (DNOP/SNP): posicionamento ante a possibilidade de excluir a área TGSFS da área da poligonal do porto organizado, considerando a vigência do Decreto n.º 10.944/2022 que engloba a referida área na política pública de priorização de arrendamentos portuários.
Oportuno transcrever abaixo os riscos de ordem fundiária indicados no item 5.16 da Nota Técnica nº 35/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR para fins do encaminhamento desta manifestação a ser apresentado mais adiante:
“5.16. Há vários riscos de ordem fundiária importantes no movimento de excluir o imóvel do TGSFS da área do porto organizado de São Francisco do Sul, tais como:
5.16.1. a perda imediata do direito de exploração do imóvel do TGSFS por parte da SCPAR, em virtude da desafetação do bem à política portuária e ao convênio de delegação;
5.16.2. a impossibilidade da União arrendar a área;
5.16.3. o lapso de tempo entre a SPU receber e destinar o imóvel, gerando ociosidade;
5.16.4. a possibilidade do Estado de Santa Catarina ter seu intento de explorar a área por meio de uma de suas estatais frustrado, por condições de ordem legal que a SPU deverá observar na eventual destinação do imóvel;
5.16.5. as chances de terceiro interessado obter direitos de exploração da área em eventual processo licitatório aberto pela SPU, podendo causar descoordenação entre as atividades do porto organizado, dos clientes finais do TGSFS e do explorador da área, e;
5.16.6. o ônus financeiro que o Estado poderá suportar da SPU se eventualmente conseguir direitos para explorar a área, o que poderá gerar custos superiores aos que hoje são incorridos.”
Em 07/11/2025, por intermédio do Ofício PSFS/291/2025 (10501627), a autoridade portuária apresentou retorno de apenas um dos três apontamentos feitos pela área técnica na Nota Técnica nº 35/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR, a saber: os projetos e anteprojetos de engenharia que embasam a reconformação dos espaços aquaviários dos Trechos 1 a 3. Não obstante, a SCPar – Porto de São Francisco do Sul requereu em sua manifestação a adoção das providências cabíveis para o seguimento do processo, especificamente a abertura do processo de consulta pública, em linha com os precedentes de alteração de poligonais de portos organizados.
Depois de contato entre esta Coordenação-Geral e a área responsável da autoridade portuária, SCPar – Porto de São Francisco do Sul, a autoridade portuária enviou por e-mail, datado de 12/11/2025, complemento das informações do Ofício PSFS/291/2025 referente à reconformação dos demais espaços aquáticos do porto organizado (10520576; 10520595; 10520610; 10520627), com vistas a atender ao segundo dos três apontamentos feitos pela área técnica na Nota Técnica nº 35/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR .
Por meio do Despacho nº 746/2025/DNOP-SNP-MPOR/SNP-MPOR, de 13/11/2025 (10526655), o DNOP/DNP encaminhou manifestação com vistas a responder o questionamento desta Coordenação-Geral sobre a possibilidade de excluir a área TGSFS da área da poligonal do porto organizado, considerando a vigência do Decreto n.º 10.944/2022 que engloba a referida área na política pública de priorização de arrendamentos portuários. Aquela diretoria informou que as providências necessárias à revogação do inciso III do art. 1º do referido decreto serão adotadas “de forma concomitante ao processo de revisão da poligonal do referido porto organizado, de modo a preservar a coerência entre a delimitação da poligonal, o planejamento setorial e o rol de projetos qualificados.”. Nos termos da resposta do DNOP/SNP, depreende-se que o possível risco de incompatibilidade entre política de outorgas portuárias e delimitação da poligonal do porto organizado de São Francisco do Sul, caso a deliberação do poder concedente sobre o pleito seja pela retirada da área do TGSFS da poligonal do porto, mostra-se administrativamente encaminhado, mesmo que ainda não materializado.
Em seguida, a área técnica emitiu nova manifestação, por meio da Nota Técnica nº 39/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR, de 13/12/2025 (10528296), em que considerou atendido o apontamento referente aos projetos e anteprojetos de engenharia dos espaços aquaviários dos Trechos 1 a 3. Quanto à pendência de reconformação dos demais espaços aquáticos do porto organizado, embora a autoridade portuária tenha apresentado os desenhos técnicos e justificativas, foram identificadas algumas evidentes desconformidades, como indicado no item 5.7 da manifestação em tela.
No que se refere à exclusão da área do TGSFS, a Nota Técnica nº 39/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR relata que a autoridade portuária informou ter remetido o tema ao jurídico da organização e que responderia em momento oportuno, não apresentando qualquer novo elemento sobre o debate, deixando-o em aberto. Importa ressaltar que, como argumentado nas manifestações técnicas anteriores desta Coordenação-Geral[5], com as informações disponíveis no processo, sob o ponto de vista fundiário, é possível afirmar que o terreno do TGSFS pode permanecer na jurisdição do porto organizado por envolver terreno/acrescido de marinha, de propriedade da União, e devidamente registrado no cartório de imóveis.
Nesse contexto, a Nota Técnica nº 39/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR destaca que a alternativa de abertura do processo de consulta pública, como demandado pela autoridade portuária, não parece a mais eficaz no presente estágio de instrução processual. Isso porque o debate de um dos elementos do pleito, a exclusão da área TGSFS, permanece em aberto, dependendo do resultado da análise ainda não recepcionadas neste processo referente ao retorno da SCPar – Porto de São Francisco do Sul em relação ao item 5.16 da Nota Técnica nº 35/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR. Nessa esteira, a referida manifestação técnica recomendou que, caso as instâncias superiores desta Pasta optem pela abertura do processo de consulta pública no atual estágio da instrução processual, o procedimento seja lançado sem posicionamento prévio desta Secretaria quanto à área do TGSFS permanecer ou não na área do porto organizado.
Por fim, observa-se que o posicionamento da Nota Técnica nº 39/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR apresentou proposta de consulta pública, a despeito das condições descritas do atual estágio da instrução processual, inclusive saneando as desconformidades evidentes nos elementos do acesso aquaviário apontadas no item 5.7 da referida nota técnica. Portanto, havendo interesse das instâncias superiores deste órgão em abrir a consulta pública com os elementos atualmente disponíveis, o processo encontra-se apto para tanto.
Encaminhamento
Caso se opte pela abertura de consulta pública no atual estágio do processo, haverá posicionamento prévio do poder concedente em relação a parte do pleito, isto é, nos termos da Nota Técnica nº 39/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR referente aos trechos em superfície aquática: Trechos 1 a 3 e reconformação de outros aspectos do acesso aquaviário, devidamente endereçados na proposta da "Planta - atual e propostas da SCPAR e da consulta pública (10524036)". O mesmo não ocorrerá com a área do TGSFS, segundo a mencionada proposta.
Com relação ao ponto que resta pendente, da área do TGSFS, pelo teor do atual pleito e pelo histórico trazido pela autoridade portuária[6], a questão limita-se, em princípio, à exclusão ou permanência da área nos limites da poligonal do porto, não sendo esperado que parcela dessa área seja mantida ou retirada da poligonal. Em outras palavras, trata-se de decisão binária entre as opções de manutenção ou retirada integral da área dos limites geográficos do porto organizado, a priori.
Dessa forma, embora seja preferível o poder concedente setorial submeter à sociedade em consulta pública posicionamento prévio sobre esse objeto de alteração da poligonal, deve-se reconhecer que a indicação da área do TGSFS como objeto de alteração da poligonal portuária em processo de consulta pública tende a suscitar contribuições favoráveis e desfavoráveis à manutenção ou à exclusão da referida área como um todo. Caso essa tendência seja verificada, entende-se que a finalidade da consulta pública de abrir para participação social a possibilidade de retirada da área do TGSFS da poligonal do porto organizado, conforme pedido da SCPar – Porto de São Francisco do Sul, encontra-se preservada, a despeito da ausência de posicionamento prévio desta Secretaria quanto à proposta em tela.
Considerando as questões pendentes que ainda serão fruto de análise, recomenda-se que a decisão sobre o início efetivo da consulta seja submetida à deliberação das instâncias superiores, de modo a assegurar alinhamento institucional e segurança jurídica ao processo. Caso se avalie a conveniência e oportunidade de eventual abertura de consulta pública relativa à revisão da área do porto organizado de São Francisco do Sul no atual estágio da instrução processual, o pleito da SCPar – Porto de São Francisco do Sul encontra-se apto a ser submetido ao mencionado processo de participação social conforme motivação e minutas referenciadas na Nota Técnica nº 39/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR.
Nesses termos, encaminha-se o presente processo para apreciação, e caso de acordo, sugere-se o envio dos autos à Secretaria Nacional de Portos para aprovação e, em caso de concordância, o encaminhamento da Minuta de Ofício (10528652) à Ouvidoria do Ministério de Portos e Aeroportos, para fins de publicação de consulta pública, por meio da plataforma Participa + Brasil, propondo prazo de 30 (trinta) dias para recebimento de contribuições, entre as datas de 21/11/2025 e 20/12/2025, relativa à proposta de modificação da área do porto organizado de São Francisco do Sul, de iniciativa da SCPAR Porto de São Francisco do Sul.
Adicionalmente, recomenda-se, a fim de dar publicidade a toda a comunidade portuária, que o Conselho de Autoridade Portuária (CAP) do porto organizado de São Francisco do Sul e a SCPAR Porto de São Francisco do Sul sejam comunicados previamente sobre o período de realização da consulta pública.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos adicionais, estamos à disposição.
Respeitosamente,
VINICIUS LUCIANO TOLEDO DOS SANTOS
Coordenador-Geral de Planejamento Portuário
[1] Área ocupada pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina-CIDASC.
[2] Sob o RIP SPIUnet n.º 8319000405004.
[3] Art. 198 do Decreto-lei n.º 9.760, de 05/09/1946.
[4] Parecer n. 00158/2015/ASJUR-SEP/CGU/AGU, constante no processo 00045.001987/2015-58.
[5] Nota Técnica nº 3/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR e Nota Técnica nº 9/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR
[6] OFÍCIO Nº PSFS/079/2025 (9628876).
| | Documento assinado eletronicamente por Vinícius Luciano Toledo dos Santos, Coordenador(a)-Geral de Planejamento e Gestão Fundiária, em 13/11/2025, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.transportes.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10528683 e o código CRC 97441047. |
Referência: Processo nº 50020.008987/2024-26 |
SEI nº 10528683 |
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