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MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

Secretaria Nacional de Portos
Departamento de Novas Outorgas e Politicas Regulatórias Portuárias


Despacho nº 631/2025/DNOP-SNP-MPOR/SNP-MPOR

                                                   Brasília, na data da assinatura.

  

Processo nº 50020.008987/2024-26

Interessado: @interessados_virgula_espaco@

  

Assunto: Retirada de terreno da área do porto organizado de São Francisco do Sul- Alteração da Poligonal

 

Ao Secretário Nacional de Portos:

 

Senhor Secretário,

 

Trata-se do Despacho nº 1658/2025/CHGAB-SNP-MPOR/SNP-MPOR (SEI 10329167), que encaminha ao DNOP a matéria relativa à proposta de modificação da área do porto organizado de São Francisco do Sul, formulada pela Autoridade Portuária em alinhamento com a Casa Civil do Estado de Santa Catarina.


Cumpre registrar, inicialmente, que no âmbito do Processo SEI nº 50020.001199/2024-17, foi encaminhado à essa Secretaria, apresentado junto a esse Ministério, um ofício do Presidente do SINTRACASC - Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador no Estado de Santa Catarina (SEI 8034794), requerendo o seguinte:

A revogação, suspensão ou revisão do Decreto Federal n. º 10.944 de 24 de Janeiro de 2022 que qualificou no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o Terminal TGSFS, no Porto Organizado de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de quarenta e um mil cento e setenta e um metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais;

Supressão/ Revogação do Anexo | ao Termo Aditivo ao Convênio de Delegação de Competências n. º 001/2020, o qual incluiu no referido Convênio o Cronograma de Arrendamento do Terminal Graneleiro do Porto de São Francisco do Sul (SEI 4624797);

Diálogos com o Governo do Estado de Santa Catarina, Autoridade Portuária de São Francisco do Sul e ANTAQ, em prol da manutenção do Terminal Graneleiro administrado pela delegatária (Administração Portuária Local).

 

No curso deste feito, este Departamento expediu o OFÍCIO nº 20/2024/DNOP-SNP-MPOR/SNP-MPOR (SEI 8431936), por meio do qual se deu ciência à Autoridade Portuária do teor do expediente apresentado pelo SINTRACASC e, diante de possíveis não conformidades fundiárias atinentes à titularidade da área a ser arrendada, solicitou-se à SCPAR Porto de São Francisco do Sul a adoção das providências cabíveis para esclarecer o tema.

Em resposta, a Autoridade Portuária encaminhou o OFÍCIO nº PSFS/177/2024 (juntado no Processo SEI 50020.004555/2024-46), no qual informou ter submetido a matéria à sua Gerência Jurídica, que se manifestou por meio do Parecer nº 145/2024 (SGP-e PSFS 1505/2024), concluindo pela contratação imediata de laudo independente para delimitar a área e comprovar a titularidade e, por conseguinte, pela suspensão do processo licitatório.

Dessa forma, o Autoridade Portuária concluiu o seu expediente solicitando a anuência poder concedente , em relação à decisão de suspensão do processo licitatório para arrendamento do TGSFS até que seja concluído o laudo independente que elucidará o tema da titularidade imobiliária do TGSFS.

Diante disso, foi expedido o OFÍCIO nº 59/2024/DNOP-SNP-MPOR/SNP-MPOR (SEI 8600869), no âmbito da instrução correlata, atestando ciência e registrando que nada havia a opor à decisão da SCPAR Porto de São Francisco do Sul de suspender o processo licitatório para arrendamento do TGSFS até a conclusão do laudo independente sobre a titularidade imobiliária, bem como consignando que o novo cronograma do leilão seria oportunamente definido após o desfecho da questão.

Em resposta direta ao OFÍCIO nº 20/2024/DNOP-SNP-MPOR/SNP-MPOR (SEI 8431936), o Estado de Santa Catarina encaminhou o Ofício SCC/GABS nº 960/2024 (Processo SEI nº 50020.008987/2024-26) relatando que a SCPAR Porto de São Francisco do Sul contratou empresa especializada para produção de parecer técnico (com análise documental, levantamento cadastral e exploratório) a fim de dirimir as dúvidas fundiárias relativas à área do TGSFS. O referido ofício informa que o imóvel de matrícula nº 53.000, de titularidade do Estado de Santa Catarina, possui área total de 38.990,95 m² e que parcelas desse imóvel, embora situadas dentro do perímetro da poligonal do Porto Organizado definida pela Portaria nº 500/2019, são, de fato, de propriedade estadual.

O laudo técnico apontou, ainda, que no interior da matrícula nº 53.000 há uma área de 19.343,28 m² correspondente à área operacional do Porto de São Francisco do Sul e outra de 5.158,16 m² que compõe o Terminal Graneleiro de Santa Catarina (TGSFS).

Diante dessas constatações, o Estado de Santa Catarina comunicou a intenção de adotar as medidas necessárias para regularizar a totalidade da área (38.990,95 m²) e afirmou não ser possível manter o processo licitatório de arrendamento do TGSFS nos moldes originalmente concebidos, uma vez que parcela significativa da área — superior a 5 mil m² — pertence ao Estado e não à União, apesar de inserida na poligonal. Nesse contexto, apresentou proposta de retirada do TGSFS da poligonal do Porto Organizado e solicitou a este Ministério, com fundamento na competência delegada pelo Decreto nº 9.827, de 10 de junho de 2019, a alteração da área do porto para exclusão do TGSFS e sua transferência ao Estado de Santa Catarina.

A Nota Técnica anexa ao Ofício SCC/GABS nº 960/2024 sustenta que, permanecendo a propriedade do imóvel com o Estado, é indispensável a alteração da poligonal para retirar o TGSFS da área do Porto Organizado, por se tratar de domínio incompatível com a exploração federal do porto; a medida é apresentada como regularização fundiária necessária para assegurar a higidez jurídica do futuro arrendamento.

A matéria foi então objeto de exame específico pela NOTA TÉCNICA Nº 9/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR (SEI 9645165), concluindo concluiu pela impropriedade de revisão da área do porto organizado no trecho indicado pela Casa Civil do Estado de Santa Catarina, mantendo a poligonal vigente. Fundamentou-se, em síntese, que:

a matrícula nº 53.000 (38.990,95 m²), lançada como de propriedade do Estado de Santa Catarina, é insubsistente frente à matrícula nº 1.682 (239.496 m²) correspondente a terrenos de marinha e seus acrescidos, de propriedade da União, nos termos do art. 198 do Decreto-Lei nº 9.760/1946; e

ainda que não houvesse a mencionada insubsistência, o imóvel seria passível de integrar a jurisdição do porto organizado, considerando tratar-se de instalação portuária delegada ao ente estadual, entendimento este alinhado ao Parecer nº 00158/2015/ASJUR-SEP/CGU/AGU.

Dessa forma, o posicionamento da setorial técnica foi corroborado, por meio de Despacho nº 28/2025/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR (SEI 9648321), bem como através do do Despacho nº 204/2025/DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR (SEI 9649479).

Em complemento, registre-se que o Gabinete da Secretaria Nacional de Portos tomou conhecimento do posicionamento do DGMP por meio do Despacho nº 612/2025/CHGAB-SNP-MPOR/SNP-MPOR (SEI 9689297) e restituiu os autos a este Departamento, com solicitação de sobrestamento das análises até que a Autoridade Portuária de São Francisco do Sul apresentasse eventual nova proposta de ajustes ou de alteração na poligonal do porto.

Na sequência, em atendimento ao referido Despacho nº 612/2025/CHGAB-SNP-MPOR/SNP-MPOR (SEI 9689297), a Autoridade Portuária encaminhou os Ofícios nº PSFS/182/2025 (SEI 10144447) e nº PSFS/205/2025 (SEI 10268990), nos quais apresentou sua manifestação específica quanto ao pleito de retirada do TGSFS da poligonal do Porto Organizado, bem como os elementos de “ajustes” pretendidos para a poligonal do porto organizado.

Por fim, foram os presentes autos então remetidos a este Departamento através do Despacho nº 1354/2025/CHGAB-SNP-MPOR/SNP-MPOR (SEI 10148682), para análise e providências, tendo em vista que o empreendimento (TGSFS) consta do Anexo 1 do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Delegação de Competência nº 001/2020 (SEI 4624797).

Em relação, especificamente ao pleito de retirada do TGSFS da poligonal do porto organizado, o Ofício PSFS/182/2025 (SEI 10144447) é cristalino ao enunciar, entre os motivos centrais do pedido, a “falta de interesse em explorar diretamente a estrutura de armazenagem”, por não se coadunar com a vocação institucional da administração do porto. Em nosso entendimento, essa é a hipótese tratada pelo PARECER n. 00158/2015/ASJUR-SEP/CGU/AGU, que recomenda a exclusão quando a administração não tiver interesse em explorá-la diretamente:

A Autoridade Portuária, estrutura sua justificativa no crivo de conveniência e oportunidade: afirma que a medida especializa a Administração do Porto em sua vocação primária (planejamento do desenvolvimento, infraestrutura terrestre e aquaviária) e transfere à iniciativa privada os riscos e a operação do armazém.

Feita a correlação, o caso concreto se amolda exatamente à hipótese tratada no Parecer: a Autoridade Portuária declara de forma inequívoca que não tem interesse em explorar diretamente o TGSFS, por não se tratar de atividade aderente às suas atribuições

Nesse contexto, cumpre assinalar ainda, de forma complementar, que:

a poligonal do porto organizado pode ser revisada a qualquer tempo pelo poder concedente, de modo a refletir alterações de conveniência e de aderência fundiária;

a retirada da área referente ao TGSFS não impede que, futuramente, a mesma possa ser novamente incluída na poligonal, caso superadas as questões dominiais ou se sobrevier interesse público;

a exclusão proposta permite elidir, neste momento, a controvérsia fundiária existente, trazendo maior segurança jurídica aos a eventual processo licitatório; e

(iv) a própria NOTA TÉCNICA Nº 3/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR (SEI 9253884) reconhece que a matrícula nº 53.000 (lançada como de propriedade do Estado de Santa Catarina) tem origem anterior à matrícula nº 1.682 (registrada no cartório de imóveis como de propriedade da União), fato que reforça, salvo melhor juízo, a necessidade de tratamento específico, e interpretação jurídica no fórum adequado, a fim de dirimir a sobreposição e trazer a solução jurídica adequada.

Registre-se, ademais, que a controvérsia fundiária posta evidencia a tensão interpretativa entre a disciplina constitucional (CF/88, art. 20, IV, e art. 26, II), que admite, em determinadas hipóteses, a dominialidade estadual sobre áreas de terras situadas em ilhas costeiras, e o regime infraconstitucional do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que qualifica como bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos.

Em síntese, a dominialidade estadual e a dominialidade federal (terrenos de marinha e áreas afetadas) não se excluem mutuamente, razão pela qual se impõe delimitação técnico-jurídica rigorosa que discrimine com exatidão os contornos de cada regime e sane eventuais sobreposições cadastrais e registrárias.

Diante disso, a nosso ver, a retirada do TGSFS da poligonal é adequada e recomendável, pois observa o critério de conveniência e oportunidade, bem como poderá propiciará no futuro, um processo licitatório seguro, livre de eventuais isobreposições fundiárias, e que ofereça segurança jurídica necessária para o setor privado investir na área e prestar um serviço portuário eficiente.

Por fim, destaco que este é o entendimento deste departamento quanto ao pleito de retirada do TGSFS da poligonal do Porto Organizado de São Francisco do Sul, observadas as premissas acima. Ressalva-se, contudo, que a competência para conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados é do Departamento de Gestão e Modernização Portuária, nos termos do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, a quem cabe a decisão administrativa final sobre a matéria.

Este Departamento permanece à disposição.

 

Atenciosamente,

 

 

BRUNO NERI DA SILVA

Diretor de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Neri da Silva, Diretor(a) do Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias, em 09/10/2025, às 23:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Referência: Processo nº 50020.008987/2024-26
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