MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS
Secretaria Nacional de Portos
Departamento de Gestão e Modernização Portuária
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Fundiária
Coordenação de Gestão Fundiária
Nota Técnica nº 9/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR
Brasília, 16 de abril de 2025.
PROCESSO Nº 50020.008987/2024-26
INTERESSADO: @interessados_virgula_espaco_maiusculas@
ASSUNTO
Análise do OFÍCIO Nº PSFS/079/2025 (9628876), de 11/04/2025, da SCPAR - Porto de São Francisco do Sul, emitido em resposta ao OFÍCIO Nº 174/2025/SNP-MPOR (9530069), de 19/03/2025.
REFERÊNCIAS
Processo administrativo SEI-MPOR n.º 50020.008987/2024-26.
Processo administrativo SEI-MPOR n.º 00045.000675/2013-65.
Processo administrativo SEI-MPOR n.º 50020.002573/2023-11.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Esta Nota Técnica visa a analisar o OFÍCIO Nº PSFS/079/2025 (9628876), de 11/04/2025, da SCPAR - Porto de São Francisco do Sul, emitido em resposta ao OFÍCIO Nº 174/2025/SNP-MPOR (9530069), de 19/03/2025, em que a autoridade portuária do porto organizado de São Francisco do Sul, em alinhamento com a Casa Civil do Estado de Santa Catarina, solicita modificação na área do porto organizado de São Francisco do Sul.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em atenção ao OFÍCIO Nº 174/2025/SNP-MPOR (9530069), de 19/03/2025, oriundo desta Secretaria, a autoridade portuária do Porto Organizado de São Francisco do Sul emitiu o OFÍCIO Nº PSFS/079/2025 (9628876), de 11/04/2025, em que traz considerações acerca da Nota Técnica nº 3/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR (9253884), de 08/01/2025, e do perímetro a si jurisdicionado por meio da Portaria n.º 500, de 05/07/2019, do Ministério da Infraestrutura, que atualmente estabelece a área do porto organizado de São Francisco do Sul.
A respeito da Nota Técnica nº 3/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR (9253884), que trata da questão imobiliária envolvendo o terreno com 38.990,95 m² (matrícula n.º 53.000, registrada no cartório de imóveis como de propriedade do Estado de Santa Catarina), e sua sobreposição com área de 239.496 m² (matrícula n.º 1682, registrada no cartório de imóveis como de propriedade da União, e lançada na Secretaria do Patrimônio da União - SPU com o RIP n.º SPIUnet n.º 8319000405004), a autoridade portuária não traz elementos que venham a levantar novas dúvidas acerca dos direitos patrimoniais por nós especificados na mencionada Nota Técnica. Vale rememorar os limites geográficos em discussão, por meio de reprodução da Figura 1 de nosso documento anterior.
Nota Técnica nº 3/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR
Brasília, 08 de janeiro de 2025.
(...)
FIGURA 1
Áreas do porto organizado de São Francisco do Sul [atual (vermelho) e imediatamente anterior (em rosa)], terreno da CIDASC (em branco), imóvel com 38.990,95 m² relativo à Matrícula n.º 53.000 (amarelo) e imóvel com 239.496 m², relativo à Matrícula n.º 1.682 (verde)
Ainda no OFÍCIO Nº PSFS/079/2025 (9628876), de 11/04/2025, a autoridade portuária local citou tema envolvendo o processo 00045.000675/2013-65 que culminou com a publicação da Portaria n.º 500, de 05/07/2019, do Ministério da Infraestrutura, que atualmente estabelece a área do porto organizado de São Francisco do Sul.
No bojo da análise do citado processo 00045.000675/2013-65, especificamente na Nota Técnica nº 181/2015/CGRDI/DRMP/SPP/SEP/PR (páginas 75 a 86 do arquivo pdf. na ocorrência 0095644), foi abordado o pleito relativo à retirada da área da CIDASC, com 41.177,48 m², da jurisdição do porto organizado. Vale transcrever os itens 14 a 18. da referida Nota Técnica, para compreensão de como o tema se desenrolada naquela oportunidade.
Nota Técnica n° 181/2015/CGRDI/DRMP/SPP/SEP/PR
Brasília/DF, 24 de setembro de 2015.
Assunto: Análise da proposta de nova poligonal da área do porto organizado de São Francisco do Sul contida no Ofício APSFS n° 0676/2015
Processo: 00045.000675/2013-65
(...)
14. Na Nota Técnica n° 167/2015/CGRDI/DRMP/SPP/SEP/PR (fls. 207 a 219), especificamente nos itens 36 a 52, foram relatadas, por esta Coordenação-Geral, as informações relativas à área ocupada pela CIDASC, fazendo-se, ao longo dos citados itens, várias recomendações importantes sobre o imóvel, sugestões essas que ratificamos neste documento.
15. Frente a nossa manifestação, a APSFS, nas folhas 221 e 222, trouxe sua motivação em relação aos porquês de se retirar o terreno ocupado pela CIDASC da área do porto organizado de São Francisco do Sul:
"A área hoje ocupada pela CIDASC deve ser excluída da Poligonal conforme decisão do SENHOR MINISTRO DE ESTADO - CHEFE DA SECRETARIA DE PORTOS, com base na exposição de motivos apresentada pelo SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Esta ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA declara não ter interesse na utilização atual ou futura dessa área pelo PORTO ORGANIZADO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, correspondendo assim, ao critério de exclusão mencionado no item "9(i)" da Nota Técnica em questão.
Como se pode observar na foto anexa, a referida área não é contígua à zona primária do Porto, pois estão separadas pela Avenida Engenheiro Leite Ribeiro.
Essa separação física é reforçada pela atitude da RECEITA FEDERAL DO BRASIL ao requerer alfandegamento independente desse terminal retro portuário (CIDASC).
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Reitero que esta Autoridade Portuária é inteiramente favorável aos ajustes que foram propostos, sobretudo pelas vantagens operacionais que trará ao desempenho do Porto a exclusão da área hoje ocupada pela CIDASC.
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2. A área hoje ocupada pela CIDASC não é contígua à zona primária do Porto sendo separada pela Avenida Leite Ribeiro, de caráter público, único acesso para os moradores nessa região da cidade. Essa condição traria graves dificuldades de natureza administrativa e aduaneira caso a área em questão viesse a ser efetivamente integrada à administração do Porto Público.
Em decorrência dessa adequação que está sendo pretendida, o Porto poderá assumir imediatamente a operação dos Ship Loaderes que integram o Corredor de Exportação possibilitando a necessária adequação e modernização o que trará, em curto prazo, expressivos ganhos na produtividade do Corredor com evidentes ganhos econômicos para o Porto Público.
Por fim, ressalto que a atual indefinição sobre este pleito tem gerado restrições por parte da Autoridade Aduaneira representando grande risco de colapso de importante parcela operacional que hoje compõe o Corredor de Exportação de São Francisco do Sul, responsável por cerca de 10% da exportação do Complexo Soja do país."
16. Pelo histórico do imóvel, em especial, por ter sido, no passado, objeto de arredamento e termo de permissão de uso pela autoridade portuária, por se tratar de um porto com características predominantes de movimentação de granéis e pelas anotações trazidas pelo Plano Mestre do Porto de 2012 relativas às instalações ocupadas pela CIDASC, esta Coordenação-Geral, em um primeiro momento (fl. 106), manifestou-se sobre a perda de de renda oriunda de arrendamento, em decorrência de eventual exclusão do imóvel ocupado pela Companhia dos limites do porto organizado.
17. Entretanto, as manifestações e justificativas apresentadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina embasaram o julgamento realizado pelas autoridades hierarquicamente superiores desta SEP/PR, e, em seu juízo de conveniência e oportunidade, decidiu que a área ocupada pela CIDASC não será objeto de licitação para fins de arrendamento, e deverá ser excluída da proposta de poligonal (fls. 165).
18. Todavia, para que o terreno ocupado pela CIDASC seja retirado dos limites da área do porto organizado, sem risco do ato de remoção causar limitações momentâneas na gestão dos poderes públicos sobre o bem, inclusive em relação ao alfandegamento, é recomendável que a exclusão do imóvel da poligonal seja antecedida de algumas medidas, como:
(a) definir o tipo de transação que será feita com o Estado de Santa Catarina, a fim de que a área ocupada pela CIDASC não mais seja vinculada à delegação do porto, tendo em vista que as propostas nas fls. 71 a 73 e 155 a 158 ainda não foram submetidas à apreciação da Assessoria Jurídica, e à aceitação desta SEP;
(b) verificar se os bens a serem negociados estão com sua matrícula atualizada no Registro Geral de Imóveis, e se não recai sobre eles algum ônus que impeça a transação;
(c) observar se não há, nos imóveis a serem transacionados, interferência com áreas sob a gestão de outros órgãos federais, estaduais ou municipais, inclusive a Secretaria do Patrimônio da União, e, se houver, verificar as exigências específicas de cada órgão no processo de alienação dos bens;
(d) observar se não há, nos imóveis a serem transacionados, direitos de terceiros que possam ser comprometidos com a alienação dos bens, como, por exemplo, no caso de direitos de passagem, e, se houver, prever cláusulas contratuais que garantam tais direitos ou compensações por eventuais mudanças;
(e) realizar, previamente, avaliação dos terrenos e benfeitorias, na forma do caput do art. 17 da Lei n.° 8.666/1993, observando-se as normas da ABNT que regem a matéria relativa à avaliação de bens;
(f) cumprir as exigências autorizativas e licitatórias, e de atendimento às finalidades precípuas da administração, conforme estabelecido nos arts. 17 e 24 da Lei n.° 8.666/1993;
(g) assinar acordo, irrevogável e irretratável, que garanta a concretização da transação imobiliária entre os proprietários dos imóveis a serem negociados, onde haja a previsão de sanções por eventual descumprimento do objeto pactuado.
O arrolamento desses sete pontos nas alíneas (a) a (g) se deu em fase anterior à identificação da existência do registro cartorário referente à área da União sob a matrícula n.º 1682 onde está o terreno ocupado pela CIDASC.
Ao longo do processo 00045.000675/2013-65, foram emitidos vários documentos que, em síntese, formularam proposta final pela permanência do terreno ocupado pela CIDASC na área do porto organizado, havendo decisão do Ministro da Secretaria de Portos da Presidência da República nesse sentido [ver Memorando s/n.º, de 11/03/2016, constante na folha 809 do processo 00045.000675/2013-65 (0095658)].
CONCLUSÃo
Frente ao aqui exposto, mantemos a posição de nossa Nota Técnica nº 3/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR (9253884) de que não cabe revisar a área do porto organizado de São Francisco do Sul no trecho indicado pela Casa Civil do Estado de Santa Catarina pois:
a matrícula n.º 53.000, referente ao terreno com 38.990,95 m², gravado no cartório como de propriedade do Estado de Santa Catarina, é insubsistente frente à matrícula n.º 1682, referente a 239.496 m² de terrenos de marinha e seus acrescidos, de propriedade da União, conforme disposto no art. 198 do Decreto-lei n.º 9.760, de 05/09/1946, e;
mesmo se não houvesse insubsistências relativas à matrícula n.º 53.000, esse imóvel com 38.990,95 m² seria passível de integrar a jurisdição do porto organizado, haja vista que referida instalação portuária está delegada ao ente estadual, posição essa alinhada com o PARECER n. 00158/2015/ASJUR-SEP/CGU/AGU, constante no processo 00045.001987/2015-58.
Como medida de organização e saneamento dos registros cartoriais na circunscrição do Porto de São Francisco do Sul, é de bom alvitre comunicar a Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina - SPU/SC acerca da sobreposição de áreas relativas aos registros n.ºs 53.000 e 1682, a fim de que aquele órgão avalie a situação, e tome as medidas administrativas e/ou judiciais que entender cabíveis, entre elas, pedido de retificação ou desconstituição do registro relativo à matrícula n.º 53.000. Junto à comunicação deverão ser anexadas as certidões relativas às matrículas 53.000 (9192741) e 1682 (9250967), bem como o desenho dos terrenos relativos às duas matrículas (9253826).
Sugerimos também que o DNOP/SNP/MPOR tome ciência desta Nota Técnica, para composição de sua análise no processo o 50020.002573/2023-11.
Atenciosamente,
LUCIANO FÁVARO BISSI
Chefe da Divisão de Planejamento do Desenvolvimento e Zoneamento Portuário
| | Documento assinado eletronicamente por Luciano Fávaro Bissi, Chefe de Divisão de Planejamento do Desenvolvimento e Zoneamento Portuários, em 16/04/2025, às 14:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes. |
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Referência: Processo nº 50020.008987/2024-26 |
SEI nº 9645165 |
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