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MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

Secretaria Nacional de Portos
Departamento de Gestão e Modernização Portuária
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Fundiária
Coordenação de Gestão Fundiária

Nota Técnica nº 3/2025/COGFU-MPOR/CGPG-DGMP-MPOR./DGMP-SNP-MPOR/SNP-MPOR

Brasília, 08 de janeiro de 2025.

PROCESSO Nº 50020.008987/2024-26

INTERESSADO: ESTADO DA CASA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ASSUNTO

Proposta de manifestação sobre o Ofício 960/2024 SCC/GABS (9192713), proveniente da Secretaria de Estado da Casa Civil do Estado de Santa Catarina, em que pleiteia a retirada de terreno da área do porto organizado de São Francisco do Sul.

REFERÊNCIAS

Processo administrativo SEI-MPOR n.º 50020.008987/2024-26.

Processo administrativo SEI-MPOR n.º 00045.000675/2013-65.

Processo administrativo SEI-MPOR n.º 50020.002573/2023-11.

Processo administrativo SEI-MPOR n.º 50000.003113/2018-72.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Esta Nota Técnica visa a analisar pedido contido no Ofício 960/2024 SCC/GABS (9192713), proveniente da Secretaria de Estado da Casa Civil do Estado de Santa Catarina, em que pleiteia a retirada de terreno da área do porto organizado de Santa Catarina, delimitado no ANEXO II (área ocupada pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina-CIDASC, com 41.177,48 m²) da Portaria n.º 500, de 05/07/2019, do Ministério da Infraestrutura, que atualmente estabelece a área do porto organizado de São Francisco do Sul.

ANÁLISE

Preliminarmente, apresentamos a seguir a Figura 1, que poderá ser vista em melhores detalhes no Google Earth, por meio do arquivo constante na ocorrência “Planta (s) (9253826)”. As referidas imagens são importantes para melhor compreensão do texto posterior.

FIGURA 1

Áreas do porto organizado de São Francisco do Sul [atual (vermelho) e imediatamente anterior (em rosa)], terreno da CIDASC (em branco), imóvel com 38.990,95 m² relativo à Matrícula n.º 53.000 (amarelo) e imóvel com 239.496 m², relativo à Matrícula n.º 1.682 (verde)

A superfície especificada no pedido constante no Ofício 960/2024 SCC/GABS (9192713), proveniente da Secretaria de Estado da Casa Civil do Estado de Santa Catarina, foi objeto de estudo durante o curso da revisão da área do Porto Organizado de São Francisco do Sul, constante no processo 00045.000675/2013-65, que culminou com a edição da Portaria n.º 500, de 05/07/2019, do Ministério da Infraestrutura, que atualmente estabelece o limite jurisdicional do referido porto (em vermelho na Figura 1). Mais referida nos citados autos como CIDASC - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (em branco na Figura 1), o terreno em debate se encontra atualmente na área do porto organizado de São Francisco do Sul, estando circunscrito ao perímetro constante no ANEXO II (área ocupada pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina-CIDASC, com 41.177,48 m²) da Portaria n.º 500, de 05/07/2019, do Ministério da Infraestrutura.

Durante o curso do processo revisional, houve intensas discussões sobre a área permanecer ou não da jurisdição do porto organizado. Recomendamos que, para melhor entendimento do tema, este processo seja conduzido ao DNOP/SNP/MPOR o processo 00045.000675/2013-65, com sugestão de leitura inicialmente de suas peças 0592514 (Memorando nº 162/2017/CGGPIPP/DPLGPI/SNP, de 28/09/2017) e 1245440 (NOTA TÉCNICA Nº 27/2018/CGPIP/DPLGPI/SNP-MTPA, de 26/11/2018). Tal processo poderá prestar-se a subsídio daquele setor sobre o que vem estudando nos autos sob o número 50020.002573/2023-11, que acabou por provocar a edição do Ofício 960/2024 SCC/GABS (9192713).

Quanto ao trabalho demarcatório contido neste processo, em especial em seu documento técnico 9192741, informo que a área com 38.990,95 m² (em amarelo na Figura 1), relativa ao registro imobiliário n.º 53.000, de propriedade do Estado de Santa Catarina, está quase que integralmente contida no imóvel sob o registro cartorário n.º 1682 (em verde na Figura 1, com registro contido na ocorrência 9250967). Tal imóvel possui 239.496 m², é de propriedade da União, formado integralmente por terrenos de marinha e seus acrescidos, está registrado na Secretaria do Patrimônio da União sob o RIP SPIUnet n.º 8319000405004, e teve seu direito de uso cedido em 21/07/1972 ao Estado de Santa Catarina, em virtude da delegação do porto organizado pelo ente federal ao ente subnacional¹.

Quando registros que envolvam áreas sobrepostas são detectados, um ponto importante a ser observado é a origem das matrículas, para avaliação intertemporal do direito. Em que pese a matrícula n.º 53.000 ter origem anterior ao da matrícula n.º 1682, segundo os elementos que dispomos nos autos, a primeira não é oponível à segunda, por força do art. 198 do Decreto-lei n.º 9.760, de 05/09/1946, a seguir transcrito:

DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.

(...)

Art. 198. A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sôbre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas na forma do presente Decreto-lei.

(...)

Sobre o convênio de delegação, é de bom alvitre avaliar o processo SEI-MPOR n.º 50000.003113/2018-72, onde, nas peças 0775674, 0781024, 0781030, 0781107, 0781235, 0775690 e 1984205, constam o Convênio de Delegação n.º 001/2011 e seus seis posteriores termos aditivos.

Na pactuação originária (0775674), a área da CIDASC constava no objeto da delegação definido geograficamente nos limites da então área do porto organizado, delimitada pelo Decreto n.º 4.989, de 17/02/2004 (em rosa na Figura 1). Na celebração do 6º termo aditivo (1984205), passa a constar, em seu item 5.1, que a área do porto organizado é aquela definida pela Portaria n.º 500, de 05/07/2019, do Ministério da Infraestrutura. O terreno da CIDASC, conforme já informamos, continua fazendo parte da área do porto organizado nos dias atuais.

Quanto a questões de ordem de propriedade que impactam nas definições das áreas dos portos organizados, os imóveis que porventura estejam na propriedade dos entes delegados também são passíveis de integrar o perímetro jurisdicional da autoridade portuária, conforme PARECER n. 00158/2015/ASJUR-SEP/CGU/AGU, constante no processo 00045.001987/2015-58.

Portanto, mesmo se houvesse apenas um registro na área da CIDASC, e em nome do Estado de Santa Catarina, a mesma teria condições técnicas de fazer parte do limite jurisdicional do porto organizado, caso tivesse correlação com a atividade portuária pública, o que é o caso. Por óbvio, ao fim da delegação, a mesma seria incorporada ao patrimônio da União, respeitadas as cláusulas do convênio de delegação.

CONCLUSÃO

Frente ao relatado nesta Nota Técnica, sugiro que sejam feitos os seguintes encaminhamentos:

envio deste processo ao DNOP/SNP/MPOR, para, em conjunto com o processo 00045.000675/2013-65, avaliar a situação da área da CIDASC, para subsídio aos estudos que vem conduzindo no processo 50020.002573/2023-11, e;

envio da íntegra destes autos e do processo 00045.000675/2013-65 à Secretaria de Estado da Casa Civil do Estado de Santa Catarina, em atenção a seu Ofício 960/2024 SCC/GABS (9192713).

 

Atenciosamente,

 

LUCIANO FÁVARO BISSI

Chefe da Divisão de Planejamento do Desenvolvimento e  Zoneamento Portuário

 

1 Em que pese a data da assinatura da cessão ter se dado em 1972, houve entendimento no processo 00045.000675/2013-65 que seus efeitos de setenta anos se deram entre 1941 e 2011, ou seja, durante a vigência da delegação anterior à assinada no mesmo ano de 2011.


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Documento assinado eletronicamente por Luciano Fávaro Bissi, Chefe de Divisão de Planejamento do Desenvolvimento e Zoneamento Portuários, em 07/02/2025, às 15:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.


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Código de Barras do Processo
Referência: Processo nº 50020.008987/2024-26
Código de Barras do Documento
SEI nº 9253884

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